TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802279-86.2021.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GLAUCIA CYNARA LIMA RIOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802279-86.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GLAUCIA CYNARA LIMA RIOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora requereu a cobrança das prestações do parcelamento feito com a ré em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal, como forma de evitar o inadimplemento das prestações, assim como a abstenção da requerida de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora e de inserir o nome da requerente em cadastro de inadimplentes.
A sentença (ID nº 8007821) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, tão somente para DETERMINAR que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, abstendo-se de suspender o fornecimento de energia enquanto não efetivar a aludida desvinculação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.
A recorrente sustenta (ID nº 8007825): a possibilidade de inclusão do parcelamento em fatura regular de consumo; a Presunção de Legalidade dos seus atos; do dever de pagamento da tarifa.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 8007834).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Razão não assiste ao recorrente.
Ainda que a resolução preveja a cobrança do parcelamento com o consumo atual, resta evidente a posição de desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”
É o que se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC:
“§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Além disso, o pedido de desvinculação do parcelamento das faturas atuais busca evitar eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia na residência do autor com base na inadimplência de débito pretérito, objeto de parcelamento. Portanto, é necessário que a empresa emita duas faturas separadas, uma relativa ao parcelamento realizado pelo autor e outra referente ao consumo mensal da residência.
Vale consignar que restando caracterizada a relação de consumo, plenamente aplicável o CDC, independentemente das normas reguladoras das atividades das concessionárias, porquanto é norma hierarquicamente superior à resolução da ANEEL.
Por tais razões, não merecem acolhimento os argumentos do recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0802279-86.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGLAUCIA CYNARA LIMA RIOS
Publicação31/01/2023