
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002567-08.2015.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
APELANTE: GEOPOCOS DO NORDESTE LTDA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUI - PI, requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face da parte autora, GEOPOCOS DO NORDESTE LTDA - ME.
Percebe-se que a sentença que o recorrente, tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos encartados na preambular, extinguindo o feito com resolução de mérito, mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ/PI para pagar a quantia certa de R$ 14.062,00 (quatorze mil e sessenta e dois reais), a ser atualizada a partir da citação, mediante correção monetária com base no IPCA-E e juros de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.4974/97".
É a síntese do necessário.
Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente Juízo, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009.
Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, a competência para o recurso deverá ser das Turmas Recursais da Fazenda Pública, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF - MATÉRIA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153/2009 - BEM JURÍDICO TUTELADO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e das respectivas fundações, autarquias e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2. Não possuindo a ação anulatória de multa ambiental natureza tributária, bem ainda, sendo certo que o bem jurídico tutelado é eminentemente patrimonial, é competente para análise e julgamento da causa o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10000205825425001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)
Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Picos, não modifica o rito da Lei nº 12.153/2009, adotado no processamento e julgamento da demanda, de modo que não torna a Apelação o recurso cabível contra sentença proferida no mencionado rito. Outrossim, não impede que as Turmas Recursais do Juizado da Fazenda Pública sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito.
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto pelo ente público.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0002567-08.2015.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão
AutorGEOPOCOS DO NORDESTE LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Publicação17/10/2022