TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802378-63.2021.8.18.0039
Origem: Barras / 1ª Vara
Apelante: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO SE VERIFICA REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compreende-se, conforme art. 319 e 330 do CPC, que o lapso temporal existente entre a procuração e a inicial não afeta a transferência de poderes ali atestada, principalmente, porque está colacionada juntamente com documentos pessoais do autor vistos como legíveis. 2. Dessa forma, afastando o não preenchimento dos requisitos do artigo 320 do CPC, determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível ID (6797646) interposta por VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante contra o BANCO PAN S. A., ora apelado.
Na sentença recorrida ID (6797640), o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, indeferindo a petição inicial em razão do não cumprimento, por parte da autora, de juntada de “comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos, bem como procuração devidamente assinada do ano da propositura da ação.”
Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, na qual, em síntese, argumentou, preliminarmente, que a decisão carece de fundamentação, devendo ser anulada e, no mérito, aduziu que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e que somente quando da prolação da sentença é que se teve ciência de quais requisitos não estavam, segundo o magistrado, presentes no caso.
Não houve intimação da parte contrária, pois na origem não houve a triangulação da lide.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção ID (7118095).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Preliminar.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo ao seu exame.
Trata-se, no presente caso, de recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão do descumprimento da determinação de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada e extratos bancários de conta em titularidade do autor.
Diante disso, o recorrente levantou, em primeiro lugar, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Entretanto, da simples leitura da sentença de ID. Num. 1634366, pode-se verificar que o juízo, ao proferir a sentença terminativa, explicitou, clara e objetivamente, os fundamentos que serviram como base para a decisão, os quais estavam relacionados ao descumprimento, por parte da apelante, da determinação de juntada de instrumento procuratório atualizado.
Sendo assim, rejeito tal preliminar e adentro ao mérito do recurso.
3. Mérito.
No mérito, pondera o apelante que juntou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. De fato, melhor sorte, nesse ponto, assiste-lhe.
Isso porque, o fato da procuração e o comprovante de endereço não serem contemporâneos à propositura da demanda, por si só, não culmina em óbice para o prosseguimento do feito.
Em verdade, relativamente à suposta irregularidade da procuração, não se mostra, no caso concreto, indispensável ao prosseguimento do feito nem balizadora da inépcia reconhecida, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora. Daí que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada de procuração atualizada em relação à data do ajuizamento da ação.
No mais, o comprovante de residência atualizado, apesar de ser documento importante para a demanda em questão, não figura como indispensável à propositura da ação quando, em conjunto com os demais documentos de identificação da parte, levam à presunção de veracidade dos dados pessoais informados pela parte autora. Segue respeitáveis julgados que sedimentam tal entendimento:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO AD JUDICIAL - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido, e juntou os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta (art. 319 e 320, CPC), não há que se falar em inépcia e em indeferimento da inicial. Somente os documentos indispensáveis devem ser obrigatoriamente juntados com a inicial. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006409020208120023 MS 0800640- 90.2020.8.12.0023, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/07/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021)". grifa-se
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - AFASTADA JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS – PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão da procuração estar desatualizada, tem-se que tal, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, tem em vista a presença de procuração, em questão, sem qualquer indício de irregularidade. Se referido documento possui data atual ou não, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. afasta-se a preliminar. II - A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, vale dizer, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada nos autos, cabendo ao Juiz examinar se, no caso concreto, os juros remuneratórios foram realmente excessivos, ou seja, muito além da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 16/04/2012 com juros remuneratórios de 31.99% ao ano e 2.34 % ao mês, enquanto o Banco Central estabeleceu para esse período juros de 2.20% ao mês e 29,83% ao ano. Nesses termos, constatado que a contratação dos juros remuneratórios não destoa em muito da taxa média de mercado, é de rigor a manutenção da avença nos moldes pactuados, preservando-se a liberdade de contratar e a liberdade de discutir as cláusulas contratuais. III - Logo, o presente recurso deve ter provimento para reforma da sentença no sentido de improceder todos os pedidos e inversão da sucumbência. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002627620218120031 MS 0800262-76.2021.8.12.0031, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4a Camara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021)" grifa-se
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial no presente caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito.
Sem condenação em honorários recursais, posto que inexistente sucumbência das partes.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802378-63.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICENTE DE PAULA RAMOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2022