Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800415-92.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CABEÇALHO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição no cabeçalho do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-92.2018.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-92.2018.8.18.0049

APELANTE: CREUSA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CABEÇALHO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição no cabeçalho do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

ORGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-92.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS 

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: CREUSA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à APELAÇÃO, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CREUSA FERREIRA DE SOUSA. 

O embargante, em síntese, aduziu que no cabeçalho do r. acórdão consta como apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contudo, na verdade é o apelante, ou seja, é aquele interpôs recurso de apelação, caracterizando, portanto, a presença de erro material. Assim, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que seja sanado o erro apontado.

Não houveram contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.

Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, para que seja corrigido o erro material encontrado no cabeçalho do acórdão, devendo  prevalecer, portanto, o teor de seu dispositivo.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. - O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado. - A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo. - Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do "decisum" que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 807675 RJ 2005/0216323-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2008) (grifei)

 

Cumpre salientar que os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando, em razão da eliminação de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a conclusão da decisão embargada tiver de ser necessariamente alterada.

Destarte constatado o erro material no acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional.

Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação no cabeçalho do acórdão:


ORGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-92.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS 

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: CREUSA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


III – DISPOSITIVO

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.

É o voto.      

 

 

 


 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800415-92.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2022