Acórdão de 2º Grau

Grave 0000998-85.2014.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. 1. In casu, o apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão. 2. A denúncia foi recebida em 06/08/14. Com o curso da ação penal, sobreveio a sentença condenatória em 28/01/2021. 3. Como a pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 4. Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos. 5. Registre-se, por oportuno, que os presentes autos só me vieram conclusos no dia 09/06/2022, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição. 6. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000998-85.2014.8.18.0135 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000998-85.2014.8.18.0135

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.

1. In casu, o apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão.

2. A denúncia foi recebida em 06/08/14. Com o curso da ação penal, sobreveio a sentença condenatória em 28/01/2021.

3. Como a pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

4. Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos.

5. Registre-se, por oportuno, que os presentes autos me vieram conclusos no dia 09/06/2022, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.

6. Recurso prejudicado.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, restando prejudicadas as irresignações da Defesa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 6479799 – Págs. 47/52) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do art. 129, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.

Nas razões recursais (Núm. 6479799 – Págs. 65/67), busca a Defesa, em resumo, a absolvição do acusado por ausência probatória, com fulcro no art. 386, VI, do CPP.

Ofertadas as contrarrazões ministeriais (Núm. 649799 – Págs. 73/76), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 7368607 – Págs. 01/06).

É o relatório.

 

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do art. 129, §1º, do Código Penal.

Em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.

In casu, o apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão.

Observa-se que a sentença transitou em julgado para a acusação que, apesar de ciente, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.

Conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.

No caso presente, a denúncia foi recebida em 06/08/2014, não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição (Núm. 6479798 – Pág. 43).

Com o curso da ação penal, sobreveio sentença condenatória em 28/01/2021 (Núm. 6479799 – Págs. 47/52).

Como a pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos.

Destarte, a punibilidade do apelante encontra-se extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Registre-se, por oportuno, que os presentes autos me vieram conclusos no dia 09/06/2022, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.

Portanto, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 129, §1º, do Código Penal, consoante os artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, restando prejudicadas as irresignações da Defesa.

É como voto.

Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0000998-85.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022