PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N°0001382-39.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: FANDER PASSOS MACHADO
Advogado: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.010)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Desclassificação para a modalidade culposa. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
3. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
4. Confissão espontânea. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, em relação ao crime de receptação, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea se o acusado apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia sua origem ilícita.
5. Substituição da pena. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o acusado não preenche todos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal.
6. Direito de recorrer em liberdade. Tese prejudicada posto que tal direito já foi concedido ao apelante na sentença condenatória.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por FANDER PASSOS MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, delito tipificado no artigo, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“(...) Por ocasião dos fatos, o Denunciado RONNE PETERSON, no dia 13/09/2018, alugou um veículo JEEP COMPASS LONGITUDE F, ANO/MODELO 2018, PRETO, PLACAS QOJ 8997, pertencente à Locadora de Veículos UNIDAS, com o compromisso de devolvê-lo no dia 16/09/2018. Ocorre que o Denunciado RONNE PETERSON se apropriou do referido veículo tendo enviado o mesmo para a cidade de Parnaíba/PI, local este onde o Denunciado JEFFERSON ANTÔNIO SANTOS SOUSA, no dia 19/09/2018, transferiu a propriedade do veículo para o seu nome, estando o veículo atualmente em seu nome.
Seguindo o planejado pelo grupo de criminosos, os Denunciados JEAN ITALO SILVA SAMPAIO e FANDER PASSOS MACHADO se deslocaram de Brasília/DF para a cidade de Parnaíba/PI com o objetivo de pegar o veículo e lavá-lo de volta para Brasília-DF.
Durante o trajeto de Parnaíba/PI a Brasília/DF, os Denunciados JEAN ÍTALO SILVA SAMPAIO e FANDER PASSOS MACHADO ainda chegaram a ser abordados, na região de Teresina/PI, por um Prestador de Serviços da Locadora UNIDAS, todavia sem sucesso, vez que os Denunciados empreenderam fuga no veículo e em razão da diferença de potência dos motores, o Prestador de Serviços não conseguiu alcançá-los.
A Polícia Rodoviária Federal foi acionada, tendo realizado a abordagem e prisão dos Denunciados JEAN ÍTALO SILVA SAMPAIO (passageiro) e FANDER PASSOS MACHADO (condutor) no Posto da PRF em Floriano/PI, tendo estes informado que trabalhavam com compra e venda de veículos e que saíram de Brasília/DF para comprar este veículo na cidade de Parnaíba/PI pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia esta de origem duvidosa e que foi levada de Brasília-DF até Parnaíba-PI EM ESPÉCIE dentro de uma mochila.
Portanto as informações iniciais trazidas, no curto espaço de tempo de investigação, pelo Auto de Prisão em Flagrante é de que os Denunciados se Associaram para cometerem crimes das mais diversas naturezas com o objetivo de obter lucros na venda de veículos de origem criminosa.
O Denunciado RONNE PETERSON RODRIGUES CORREA já foi preso, em maio de 2013, acusado “de tentar vender um veículo, supostamente roubado no mês de março, por R$ 15 mil”. Obteve-se ainda a informação de que o mesmo figura como Apenado nos autos do processo de Execução Penal nº. 0009322-44.2014.8.13.0704, no Estado de Minas Gerais.
O Denunciado JEAN ITALO SILVA SAMPAIO possui no Distrito Federal condenação nos autos da Ação Penal nº. 2017.13.1.003196-5 como incurso nas penas do art. 306, § 1º, I; art. 311, caput, ambos do CTB e art. 330, caput, do CP.
Por fim, o Denunciado FANDER PASSOS MACHADOS possui no Distrito Federal condenação nos autos da Ação Penal nº. 2016.13.1.003116-3 como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do CP. Figura ainda no Estado de Goiás como Réu em Ação Penal nº. 224108-39.2010.8.09.0162 em razão da está sendo acusado da prática do crime de FURTO QUALIFICADO.”
Em sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia “para CONDENAR FANDER PASSOS MACHADO, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 180, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO dos crimes que lhe foram imputados previstos nos arts. 288, caput, ambos do CP c/c art.1º, §1º, II, da Lei N.º 9.613/98 e art. 1º, §2º, II da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 14, II do CP com fulcro o art. 386, VII do CPP e ABSOLVER JEAN ÍTALO SILVA SAMPAIO com base no art.386, VII do CPP, nos termos da fundamentação retro.”
Em suas razões recursais (ID 7585534, fls. 289/311), a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas de que o referido tivesse ciência da origem ilícita do bem; b) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; c) o reconhecimento da confissão espontânea; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (ID 7585534, fls. 332/341), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 7744957, fls.01/12), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, no que diz respeito à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo
A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante recebeu/adquiriu veículo produto de um crime.
A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência (ID 7585533, fls. 03), notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (ID 7585533, fls. 17), pelo certificado de registro de veículo (ID 7585533, fls. 145), pela cópia do contrato de locação (ID 7585533, fls. 148) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão, colacionado à fl. 17 (ID 7585533), consta a apreensão de:
“apresentou: 01 (um) aparelho celular, marca/modelo Iphone, cor branca; 01 (um) aparelho celular marca/modelo LG, cor cinza; 01 (um) Veículo Marca/Modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Ano/Modelo 2018, Cor Preta, Placa Q01-8997-Pl, Chassi nº 98867512WJKH91153, Licenciado em nome de Jefferson Antonio Santos Sousa, a importância de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais); 02 (dois) relógio de pulso e 02 (dois) cordões dourados apreendidos na noite de hoje na posse dos conduzidos.”
A testemunha de acusação, o policial rodoviário federal CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO FILHO, relatou em audiência que:
“Que se recorda; que no referido dia nós recebemos uma ligação acho que é da empresa que rastreia o carro, a seguradora explicando tudo que esse carro tinha sido locado em Brasília e que chegou o dia para entregar o carro e não entregaram; que aí eles foram consultar o sistema e eles viram que a placa estava constando como Parnaíba , e é estranho, como é que vou transferir um veículo sem o dutty e o documento de transferência e aí a seguradora ligou para gente, a empresa que rastreia né afirmando que eles tinham entrado em contato com a PM Parnaíba e eles conseguiram fugir lá, em Teresina também conseguiram fugir e aí ligaram para gente, acho que estava apontando que estava vindo para Floriano; que então minha equipe montou um esquema que foi quando eles ligaram eles tinham passado de Amarante , então a gente pegou a viatura, desligou o giroflex e foi na direção deles, a gente estava com a placa e tudo, assim como o modelo do veículo , então mais ou menos uns 30 km de Floriano a gente avistou o carro e a gente retornou e veio acompanhando sendo que tinha uma equipe nossa lá no posto e a PM, a força tática também apoiou a gente; que quando se aproximaram do posto a gente ligou sirene e giroflex e abordou e foi constado a história, fizemos uma consulta no sistema e vimos que os dois já tinham passagem por receptação, salvo me engano, furto e a gente deu a voz de prisão, fizemos nosso procedimento e levamos para polícia civil; que depois ficamos sabendo que tinha uma esquema no interior da Bahia de locar o veículo e depois sumir e tinha algum esquema no DETRAN por que para transferir assim tem que ter; que aí ele foi descoberto na Bahia e eles migraram para o Piauí; que não empreenderam por que não tinha como não, tinha uma viatura da força tática logo na frente e a nossa atrás, a distância entre as duas era muito pouca, fizemos uma barreira; que estava no sistema como furtado (...)”
A outra testemunha de acusação, o também policial rodoviário federal MARCÍLIO DA COSTA SOUSA, afirmou que:
“Que me recordo dessa diligência; que a gente estava em ronda e inicialmente o pessoal da seguradora do carro, lá se eu não me engano era uma locadora de veículos , aí o pessoal estava em contato, acho que o carro tinha um GPS salvo engano, e eles conseguiram rastrear o veículo; que o veículo foi locado no Sul, Sudeste, ou foi Brasília ou foi Belo Horizonte, eu não me recordo o estado; que veio ao Piauí e segundo a denúncia, a informação que a gente teve lá no momento era que eles tinham um esquema, em palavras mais claras em Parnaíba e conseguia transferir do nome da seguradora para pessoa física, e assim veículo já estava apto para ser negociado com o Dutty pronto para ser transferido para um outro cliente; que estávamos em ronda e eles localizaram e a última informação que a gente teve da seguradora foi que o veículo vinha em direção em Floriano no sentido de Amarante e Floriano só que ali no trecho Paracaty eles tinham duas opções seria seguir no sentido Oeiras/Picos ou sentido Floriano, a gente decidiu não esperar ele em Floriano e ir ao encontro deles por que ele poderia ir ao encontro das duas vias e aí a gente foi ao encontro em uma velocidade média que a gente pudesse vê-los e quando a gente avistou ele acelerou no sentido Floriano mesmo e a gente passou o rádio para pessoal que estava lá no posto, e o pessoal que estava no posto ligou para PM e a PM já se encontrava no posto quando a gente conseguiu fazer abordagem; que a gente não sabia a quantidade de ocupantes no veículo, não sabíamos se ele estava armado por isso a gente solicitou o apoio devido o nosso efetivo ser reduzido, a gente conseguiu fazer as abordagens e ficou outra pessoa; que o veículo já tinha sido transferido e já estava em Parnaíba; que no sistema ainda não acusava, no sistema do DETRAN estava como se tivesse transferido; que eu não me recordo, é que quando você coloca no sistema para ver se houve furto não necessariamente ele cai no sistema, e agora eu não estou lembrado se caiu de novo o sistema, mas a gente já estava com essa informação da placa, da cor do veículo e tudo; que no momento eles não esboçaram nenhuma reação, extremamente frios, tiveram muita dificuldade de conseguir informações por parte deles; que o veículo está aqui na Polícia Civil de Floriano ainda está aqui, ontem mesmo a gente foi lá, teve uma outra situação e o veículo está lá ainda; que no momento lá ele falou que o carro era legal, o carro era de uma pessoa chamada Jeferson e aí eu falei: “Você quer provar que o carro é do Jefferson, pois mostra as conversas que vocês tinham com o Jeferson”, e ele quando ele desbloqueou o celular ele já tinha apagado todas as mensagens , só que a gente não tinha mais dúvida que o carro era aquele e a gente levou, ele não ia mesmo dar informação nenhuma por que o carro estava no nome de outra pessoa e ele podia se segurar ali , o carro não estava no nome da seguradora, estava no nome de um terceiro lá que ele afirmou que tinha comprado e ele ligou para o tal Jeferson lá , mas assim, eu acho que já estava tudo combinado e o Jeferson passou todas informações que ele dava , e a gente pensou: Não, a seguradora já entrou em contato com a gente, nós já fizemos a apreensão que é nossa função e encaminhamos para a Delegacia da Polícia Civil para eles tomarem os devidos procedimento (...)”
A representada da empresa UNIDAS S.A, JANAÍNA TENÓRIO DE BARROS, esclareceu que:
“Que foi uma locação feita a princípio por três diárias; que no período de três diárias eles não devolveram; que a Unidas manteve contato com o mesmo pra verificar se iria ter a prorrogação da locação, não teve sucesso; que a cobrança do pagamento já tinha ocorrido e o carro não foi devolvido até hoje; que quem foi a locação foi Roney; que foi só uma pessoa que fez a locação; que até onde eu tenho conhecimento, que foi me passado pelo meu departamento jurídico, que ele repassou esse carro para uma outra pessoa, que daí passou para uma terceira, que eu trabalho na Unidas, que eu sou gerente de loja, que eu não tive contato, que eu sou aqui de São Paulo e esse fato ocorreu em outro estado (...)”
Os depoimentos dos policiais são uníssonos e demonstram que o Apelante estava conduzindo veículo furtado.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)V- Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
O apelante, por sua vez, negou a autoria delitiva, afirmando que não sabia que o veículo era produto de furto. Alega que na data de 13/09/2018, Jefferson teria lhe telefonado e mostrado o veículo que estava à venda. Como gostou do automóvel, resolveu ir até a cidade de Parnaíba para adquiri-lo, tendo comprado o carro por um valor abaixo do valor de mercado, qual seja: R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
Aduz, que ao questionar Jefferson a respeito do valor do Compass, ele disse que estava se separando e precisava vender o veículo para dividir o valor com sua ex-esposa. Acrescentou ainda que no dia 18/09/2018 viu o veículo pela primeira vez e, neste dia, a placa era de Cocal de Alves e o CRLV estava no nome de uma pessoa desconhecida. Contudo, no dia seguinte (19/09/2018), ao receber o carro, verificou que na placa já constava a cidade de Parnaíba e o aludido documento estava no nome de Jefferson. Na ocasião, adquiriu o carro e recebeu o Certificado de Registro de Veículo em nome de Jefferson, acrescentando que não ficou com o recibo, mas tão somente com o CRLV para a transferência.
Ora, diante do caso concreto, constata-se que é irrazoável aceitar a justificativa do apelante de que não sabia ser o automóvel Compass produto de um furto. Todas as provas colacionadas aos autos apontam para a procedência duvidosa do automóvel. Vale acrescentar que o acusado exerce a profissão de vendedor de carro, sendo, por consequência, conhecedor dos cuidados que deve ser exercido para a compra e venda de veículos, não restando dúvida de que receptou bem que sabia ser produto do crime.
O veículo foi vendido a um preço abaixo do valor de mercado, tendo a compra sido realizada de forma verbal sem exigência e nem entrega de recibo, não havendo nos autos prova de que o acusado efetivamente tenha pago o valor por ele informado. Além disso, teve sua propriedade alterada em apenas um dia, visto que primeiramente a placa era da cidade de Cocal e no dia seguinte já registrava a cidade de Parnaíba.
Registre-se que toda a negociação ocorreu em um período muito pequeno de tempo, desde o contato telefônico de Jefferson para o apelante oferecendo o carro, ocorrido em 13/09/2018, até a aquisição e posse do veículo, ocorrido em 19/09/2018, se passaram apenas 6 (seis) dias.
Dessa forma, o fato de o apelante estar na posse de veículo com restrição de furto demonstra que tinha ciência da sua origem ilícita, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, sobretudo quando não comprovou a origem lícita do bem, e sequer apresentou algum documento que comprovasse que agiu de boa-fé, não encontrando a alegação respaldo nos autos.
A defesa ainda vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, sob a alegação de que “a Acusação não cumpriu a contento o seu ônus de provar que o apelante agiu com a intenção específica de adquirir coisa que sabia ter origem ilícita, apenas demonstrou que o Réu deixou de agir com a cautela e o dever de cuidado necessário no momento da aquisição do veículo.”
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, como explanado acima, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Outrossim, o veículo foi vendido sem nota fiscal e sem documentos referentes à venda, o que comprova o dolo do agente, não sendo possível a desclassificação para receptação culposa.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR (ART. 244 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...) 3. É firme o entendimento desta Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao crime de receptação, que, se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. (...)9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.
Da confissão espontânea
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso.
Isto posto, embora a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos, uma vez que, o apelante apenas confessou que comprou o carro, sem saber da origem ilícita do bem, com a nítida intenção de se defender (confissão qualificada), pois apresentou motivo que excluiria o crime, que no caso foi a ausência de ilicitude sobre a origem do bem.
De fato, correto o entendimento do magistrado de piso, pois, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o acusado apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia sua origem ilícita, como ocorreu nos autos.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP. VOLUNTARIEDADE DO RÉU. REQUISITO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não houve voluntariedade do réu na devolução das mercadorias receptadas e a versão apresentada por ele, sobre os fatos que lhe foram imputados, não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação dos institutos do arrependimento posterior, tampouco da atenuante da confissão espontânea. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 679.310/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante.
Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 643.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Logo, não prospera esta tese.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
A defesa também requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em relação a substituição da pena, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ocorre que, o apelante não possui bons antecedentes, posto que possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior no processo nº 0402968-57.2019.8.07.0015. Além disso, o magistrado sentenciante também valorou negativamente as circunstâncias do crime. Dessa forma, o apelante não preenche todos os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 80, CAPUT, E § 1º, E 90, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, E AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA A PRIMEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 5. A existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis.
6. (...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.936.124/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1.(...)
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela adequada à espécie, pois foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.924.064/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Portanto, não preenchendo os requisitos estabelecidos na legislação penal, não faz jus o Apelante à substituição requerida.
Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, a defesa requer que “seja garantido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.”
Contudo, tal pedido não merece prosperar posto que o magistrado sentenciante já garantiu tal direito ao apelante, in verbis:
“DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e não foi noticiado nos autos o descumprimento das cautelares que lhe foram impostas, não havendo motivos para o decreto preventivo, ao tempo em que revogo as cautelares aplicadas.”
Portanto, esta tese encontra-se prejudicada.
Dessa forma, com base nas razões expendidas, examina-se a inexistência de qualquer elemento probatório apto a embasar a reforma da decisão em análise, sendo mister a manutenção da condenação do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0001382-39.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando (art. 288)
AutorFANDER PASSOS MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022