TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806272-69.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES
APELADO: GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA COSTA REIS, JUCYCLEID PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO AUTOR DO QUADRO DE ASSOCIADOS. SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA FEITA EM NOME DO ANTIGO ASSOCIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DO NOME DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Restou comprovado a exclusão da autora do quadro societário da associação através de assembleia geral extraordinária, tendo requerido a desistência e substituição do projeto de financiamento, passando a ser substituída com assunção dos créditos e dívidas por terceiro.
2. Competia ao banco a formalização do aditivo contratual juntamente com a associação, não podendo tal responsabilidade ser atribuída à autora, que sequer possuía competência para tal.
3. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806272-69.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A
APELADO: GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-A, JUCYCLEID PEREIRA DA SILVA - PI15657-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da Sentença de id n.4504993 proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada em face de ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE IPUEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Na Sentença, o Magistrado a quo julgou a demanda procedente, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS E CONDENANDO OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA , nos seguintes termos: I-PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); II- EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO unicamente com relação ao contrato discutido na lide.; III- SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AO FINANCIAMENTO, DESOBRIGANDO-A DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DELE DECORRENTE; IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Nas razões recursais (id nº 4504996), o Apelante alegou, em suma, preliminar de incompetência absoluta do juízo em face da necessária presença da união, e no mérito, ausência de responsabilidade que justifique a condenação do apelante.
Em sede de contrarrazões (id nº 4505002), o Apelado requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 4663290).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO:
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINAR:
Inicialmente, a preliminar arguida de ilegitimidade passiva não deve prosperar. Em que pese o financiamento ser resultante de Fundo Federal, não se observa interesse da União que justifique a sua presença no presente feito.
A presente ação não discute nenhuma verba ou regularidade ou validade do contrato de compra e venda do imóvel pacto adjeto de hipoteca em que a União atuou como interveniente por intermédio do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A discussão aqui presente refere-se tão somente a exclusão da parte apelada dos quados da associação ré, e se devida as cobranças feita em seu nome com a consequente negativação do seu nome.
Logo, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito.
III. MÉRITO:
Primeiramente, impende destacar que o presente recurso versa apenas sobre a responsabilidade ou não do Banco do Nordeste em indenizar a autora em razão da inscrição do nome desta nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, acertadamente o juízo de piso deferiu tal pedido, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso dos autos, adianto, a sentença não merece reformas.
Embora o apelante aduza que não há responsabilidade pelo fato, em uma análise detalhada do processo, vejo que restou comprovado a exclusão da autora do quadro societário da associação através de assembleia geral extraordinária, tendo requerido a desistência e substituição do projeto de financiamento, passando a ser substituída por JOSÉ REGINALDO GOMES DE LIMA, com assunção dos créditos e dívidas.
Ademais, o conjunto probatório dos autos evidencia que o Banco estava ciente da substituição mencionada. O fato de não haver aditivo ao contrato não justifica as cobranças feitas em nome da autora, pois, como bem observado pelo juízo de piso, a cláusula 14-c traz como requisito “a ausência de impedimentos cadastrais o de outra ordem à inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelo AGENTE FINANCEIRO”.
Ou seja, caberia ao apelante se insurgir quanto a possível impedimento do substituto, o que não foi verificado. Ao contrário, foram expedidos os boletos em nome do próprio substituto, o Sr.José Reginaldo Gomes de Lima. Além disso, o banco réu foi devidamente cientificado, em 04/03/2009, pela Secretaria do Planejamento da substituição de 16 (dezesseis) beneficiários, incluindo a parte autora, tendo sido encaminhada a documentação para a efetivação através de aditivo.
Assim, de fato competia ao banco a formalização do aditivo juntamente com a associação, não podendo tal responsabilidade ser atribuída à autora, que sequer possuía competência para tal.
Logo, restou demonstrado que a autora não poderia ser cobrada e ter o seu nome negativado, razão pela qual o banco restou condenado.
Em caso semelhantes, a jurisprudência vem se manifestando da mesma forma. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. (I) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECLAMO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREFACIAL AFASTADA. (II) INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DO APELO PARCIALMENTE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ADEMAIS, AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME É ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO POR EMPRESA QUANDO JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA N. 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, MONTANTE ESTABELECIDO AQUÉM DAQUELE COMUMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXATA ACERCA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DATA DO EVENTO DANOSO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO O MOMENTO EM QUE O DEMANDANTE TEVE CIÊNCIA DA INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50219964520198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021996-45.2019.8.24.0038, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seu nome negativado de forma indevida.
Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, em 10% do valor já fixado na condenação de piso, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0806272-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuGREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS
Publicação21/11/2022