PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000156-80.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 8ª VARA CRIMINAL
Apelantes: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E WANDERSON SANTOS OLIVEIRA
Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO RÉU WANDERSON SANTOS OLIVEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificada que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, além de que a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E WANDERSON SANTOS OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante ANTÔNIO CARLOS DA SILVA à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e também ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e o réu WANDERSON SANTOS OLIVEIRA à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, em regime fechado, e também ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de Roubo Qualificado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca, previsto no artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 08/01/2020, por volta das 04h20min, na Rua Júlio Mendes, Bairro de Fátima, nesta capital, FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e WANDERSON SANTOS OLIVEIRA subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma faca, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG J5, (01) um fone de ouvido e a quantia de R$ 200,00 (Duzentos Reais), em prejuízo de PEDRO PAULO SOUSA NUNES.
No dia dos fatos, PEDRO PAULO SOUSA NUNES estava em serviço de vigilância numa construção civil, quando, inesperadamente, um homem o agarrou de maneira violenta pelas costas, ocasião em que a vítima tentou se esquivar do golpe. Nesse ínterim, aproximou-se o segundo agente da prática delituosa e, com uma faca de mesa em punho, tentou furar o tórax da vítima, a qual conseguiu se esquivar, contudo, o transgressor ainda o acertou na perna. Por conseguinte, os agentes subtraíram os bens supramencionados do prejudicado e evadiram-se do local.
Logo em seguida, PEDRO PAULO saiu em direção aos infratores e localizou um deles numa rua próxima ao local. Assim, a vítima informou a ocorrência a uma viatura da polícia militar que se encontrava na região, tendo esta capturado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e WANDERSON SANTOS OLIVEIRA, em posse da faca utilizada no delito em comento.
Em razões recursais (ID 8032616), o Apelante WANDERSON SANTOS OLIVEIRA suscita, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, os acusados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e WANDERSON SANTOS OLIVEIRA, vindicam a absolvição em face da inexistência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, entendendo existir nenhuma mácula na sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 8032625).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8291159).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos réus.
PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Apelante WANDERSON SANTOS OLIVEIRA suscita, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que foi negado o direito de recorrer ao Apelante com base na garantia da ordem pública, como dito na sentença condenatória:
“Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estarem presentes os requisitos previstos no inciso I do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.
Considerando o regime inicial de pena aplicado e a necessidade de manutenção da medida cautelar de prisão do condenado (art. 282 c/c art. 312 e 313, I, todos do CPP), pois sua liberdade representa riscos à garantia da ordem pública, haja vista as inúmeras anotações criminais cometidas nesta comarca, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387, do CPP, devendo ser mantido preso. (...)” (grifo nosso)
Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes, o que no presente caso não é.
Verificada que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, além de que a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade.
MÉRITO
No mérito, os acusados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e WANDERSON SANTOS OLIVEIRA vindicam a absolvição em face da inexistência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, autos de reconhecimento, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima PEDRO PAULO SOUSA NUNES, conforme Termo de Declaração (ID 8032208 Pág. 9), relatou que:
“ (...) trabalha como vigilante de uma construção civil, localizada no bairro de Fátima, e hoje, estando de serviço na citada construção, por volta de 4h20 min, chegou um elemento, de cútis negra, no interior daquela construção, e inesperadamente agarrou o declarante por trás de forma violenta, portanto o declarante tentou livrar-se do golpe que tal elemento lhe estava dando, entretanto chegou um outro, de cútis parda, com uma faca de mesa, inoxidável, e tentou furou o tórax do declarante, que se esquivou, mas o elemento o atacou novamente, causando lesão na sua perna esquerda, QUE neste ínterim, puxaram scu aparelho celular, Samsung, J5, metal, um fone de ouvido e a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), em seguida fugiram; QUE o declarante saiu em direção por onde os elementos fugiram e, uma rua depois, o declarante avistou um deles, o de cútis parda, a quem o declarante podiu pelo menos o chip do cclular, mas o elemento apenas mandou que cle "vazasse"; QUE, quando estava retornando à obra. avistou uma viatura da polícia militar, então a interceptou, e narrou todo o episódio aos policiais, inclusive dando as características dos assaltantes; QUE o declarante pegou sua bicicleta e saiu também à procura dos elementos, avistando-os, ali próximo, então o declarante procurou os policiais que estavam nas imediações e informou-lhes o local onde os assaltantes se encontravam; QUE os policiais foram ao local indicado, encontrando os assaltantes, em quem fizeram uma abordagem, mas não encontraram nenhum dos pertences do declarante, em seguida deram-lhe voz de prisão e os conduziram à Central de Flagrantes para os procedimentos pertinentes”.
No termo de oitiva do condutor, o policial militar JORGE SOMORAI JUNIOR corrobora com os fatos narrados pela vítima, assim como a testemunha RENATO ARAUJO LEAL, que estava de serviço sob o seu comando.
Vale destacar que o policial militar RENATO ARAUJO LEAL, no momento da audiência, relatou não se recordar dessa ocorrência policial, porém, isso não minimiza seu testemunho nos autos na data dos fatos.
No Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 8032208 Pág. 10), a vítima “RECONHECEU COM PLENA CONVICÇÃO, dentre eles (adolescentes com características semelhantes), ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e WANDERSON SANTOS OLIVEIRA”.
Ademais, dentre os itens apreendidos, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão, identificou-se 1 (uma) faca de mesa, inoxidável.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento perpetrado pela vítima, que apontou os Apelante como autores do delito, o Auto de Apreensão que evidenciou a arma branca utilizada no crime, bem como os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Em juízo, WANDERSON SANTOS OLIVEIRA negou a prática do crime, e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA não compareceu na audiência, tornando-se revel, mas, em sede policial, também negou as acusações, relatando que estava próximo à ponte apenas para comprar cigarros. Porém, a versão explanada pelos acusados é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os boletins de ocorrência, autos de reconhecimento, auto de apreensão e apresentação e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Portanto, a pretensão dos Apelantes não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Importante ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0000156-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO CARLOS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/11/2022