TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800565-16.2020.8.18.0013
RECORRENTE: AMANDA CAROLINE CHARRO FIDELIS
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TELEFONIA PÓS-PAGA. BLOQUEIO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE MOTIVO JUSTO PARA O BLOQUEIO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. INFORMAÇÃO EM JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CINCO PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800565-16.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: AMANDA CAROLINE CHARRO FIDELIS
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS - PI11675-A
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que a TIM S.A. bloqueou a sua linha telefônica pós-paga de forma unilateral e sem motivo, causando-lhes prejuízos materiais e morais.
Requer, assim, a condenação da requerida no pagamento das indenizações devidas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar que a requerida TIM promova a imediata reativação da linha telefônica da autora, de número 86- 99910-1208, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 6.000,00 (seis mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; b) Condenar a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID 4009074).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito e o não cabimento da indenização pleiteada (ID 4009076).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4009084).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2022
0800565-16.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAMANDA CAROLINE CHARRO FIDELIS
RéuTIM S.A
Publicação16/11/2022