Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004723-04.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE GEAP – REAJUSTE DE MENSALIDADE – FAIXA ETÁRIA – FATO DETERMINANTE PARA DEFINIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO – RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº. 616/2012 – SUPOSTA ABUSIVIDADE – NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou a orientação de que não se verifica irregularidade no procedimento de reestruturação do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, reconhecendo, por conseguinte, a legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº616/2012 2. A atualização na forma de custeio do plano de saúde, amparada na faixa etária, objetiva manter a sua viabilidade financeira. 3. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004723-04.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004723-04.2013.8.18.0140

APELANTE: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU

Advogado(s) do reclamante: CLEITON LEITE DE LOIOLA, FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, VANESSA MEIRELES RODRIGUES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE GEAP – REAJUSTE DE MENSALIDADE – FAIXA ETÁRIA – FATO DETERMINANTE PARA DEFINIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO – RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº. 616/2012 – SUPOSTA ABUSIVIDADE – NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou a orientação de que não se verifica irregularidade no procedimento de reestruturação do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, reconhecendo, por conseguinte, a legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº616/2012

2. A atualização na forma de custeio do plano de saúde, amparada na faixa etária, objetiva manter a sua viabilidade financeira.

3. Recurso não provido, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004723-04.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU 
Advogados do(a) APELANTE: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700-A

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de apelação intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTESPREVS/PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ORDINÁRIA, aqui versada, proposta por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora apelada.

Entendeu o magistrado, em suma, que não há abusividade na conduta da apelada de estipular a faixa etária dos beneficiários como fator determinante para definição do valor das contribuições, e que o STJ se posiciona no sentido de que inexiste ilegalidade na Resolução nº 616/2012 – GEAP/CONDEL. Em razão disso, julgou improcedente o pedido, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Daí o recurso em apreço, onde o apelante diz, primeiro, que os seus associados são beneficiários do plano de saúde administrado pela apelada. Afirma, em continuidade, que, por décadas, foram beneficiados pelo plano GEAP SAÚDE, cuja contribuição de 8% (oito por cento) era descontada das respectivas remunerações, independentemente da faixa etária. Entretanto, acrescenta, houve alteração da referida situação, em 29/03/2012, após a edição da Resolução GEAP/CONDEL nº 616, do Conselho deliberativo da GEAP, que passou a prever a faixa etária dos beneficiários como fator determinante para definição do valor das contribuições.

Prossegue, afirmando que a variação entre a menor contribuição (menor de 18 anos) e a maior (mais de 59 anos) é de 28,4 vezes, o que, em suas palavras, demonstra clara discriminação em relação aos participantes de maior idade.

Cita como exemplo o caso de um contribuinte com piso salarial de R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais), sem dependentes, que passaria, de uma contribuição de R$ 89,05 (oitenta e nove reais e cinco centavos), para R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais).

Aduz, ainda, que a modificação imposta pela Resolução CONDEL/GEAP nº 616/2012 derrogou o caráter solidário do plano, introduziu o critério da faixa etária – estabelecendo ilegal discriminação aos participantes e dependentes de idade mais elevada - e impôs abusivo aumento.

Em razão de tal situação, portanto, segundo afirma, a demanda originária foi proposta com o intuito de que fosse declarada a nulidade da resolução mencionada no tocante: i) à fixação de contribuição segundo a faixa etária dos participantes e dependentes; ii) ao tratamento discriminatório imposto às pessoas de maior idade; iii) ao abusivo reajustamento geral operado em relação aos valores vigentes anteriormente; além da condenação da apelada à devolução dos valores eventualmente descontados a maior.

Com base em tais argumentos, considerando que a sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos inicias, pleiteia o apelante, primeiro, a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade suspender os efeitos da Resolução GEAP/CONDEL/Nº 616/2012, e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau, dando-se procedência à ação originária.

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido, a teor da decisão de id n. 1072062.

Em suas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.

No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e reitera que a nova forma de custeio foi aprovada pelos representantes dos beneficiários do plano e pela ANS, bem como que o reajuste do valor de contribuição, efetivado pela Resolução/GEAP/CONAD nº 616/2012, além de ser necessário à manutenção e ao equilíbrio atuarial da operadora, foi baseado em estudos e levou em consideração diversos fatores, não apenas os índices inflacionários, restando obedecidos, também, os parâmetros estabelecidos na legislação de regência.

Ao final, destaca que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já julgou a legalidade da Resolução 616/12, reforçando (REsp 1.673.366/RS, da lavra do Min. Luiz Felipe Salomão, publicado no DJe do dia 21/08/2017).

O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, a questão discutida nos autos cinge-se à análise da legalidade da Resolução/GEAP/CONDEL nº 616/2012, no tocante à fixação de valores de contribuição segundo a faixa etária dos participantes e dependentes.

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Quanto a preliminar suscitada em contrarrazões, importa mencionar que repetição de argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação. Caso se consiga visualizar a insurgência específica contra os fundamentos adotados na sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

  1. Dito isso, observa-se, nas razões do recurso ora em análise, que o apelante enfrenta os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, há um vínculo entre a sentença recorrida e os motivos de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

DO MÉRITO

Consoante se extrai das razões recursais, o apelante se insurge contra a alteração da forma de custeio do plano de saúde GEAP, operada pela Resolução GEAP/CONDEL/Nº 616/2012, que passou a prever a faixa etária dos beneficiários como fator determinante para definição do valor das contribuições.

Segundo apelante, a referida modificação teria derrogado o caráter solidário do plano de saúde em questão e estabelecido um abusivo aumento aos participantes, principalmente aos de idade mais avançada.

Primordialmente, convém salientar que, ao analisar a fundo o tema exatamente agora em debate, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou a orientação de que não se verifica irregularidade no procedimento de reestruturação do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, reconhecendo, por conseguinte, a legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº616/2012. O aresto em referência encontra-se assim ementado, verbis:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva.

2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.

3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo .

4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.

5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais.

6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora.

7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano.

8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário.

9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso.

10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora.

11. Recurso especial provido. (REsp 1.673.366/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 21/8/2017 - sem destaques no original)

Outrossim, os demais Tribunais pátrios, apreciando causas semelhantes a esta – propostas em outros Estados – em que se discute a legalidade da citada resolução, seguem aquele mesmo entendimento, como se observa dos julgados a seguir colacionados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO – PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA GEAP - AUMENTO NO VALOR DO DESEMBOLSO DO PARTICIPANTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RESPECTIVO PLANO ATRAVÉS DE PARÂMETRO ETÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -É possível a alteração de regulamento de entidades de previdência complementar, com o aumento do valor da contribuição mensal dos participantes, a fim de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo plano. O critério estabelecido pela Resolução n.º 616/2012 GEAP/CPNDEL busca tão somente resguardar o equilíbrio econômico financeiro do plano, sem qualquer caráter discriminatório. Precedentes desta Corte. II - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201300219687 nº único0014033-68.2013.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 03/06/2014) (TJ-SE - AC: 00140336820138250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 03/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA RECONHECER ABUSIVIDADE DE REAJUSTE NA MENSALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO E SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA (SÚM. 608, STJ). EVIDENCIADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO QUE NECESSITOU REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO, AUTORIZADO PELO ÓRGÃO DELIBERATIVO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL N. 616/2012. CONCORDÂNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). LEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MODIFICADA. REAJUSTE LÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Terceira Turma desta Corte reconheceu a inexistência de ilegalidade ou abusividade na majoração das mensalidades dos usuários do plano de saúde operado pela GEAP, oriunda da reestruturação do regime de custeio por meio da Resolução GEAP/CONDEL 616/2012, a qual substituiu o preço único pela precificação por faixa etária (AgInt no REsp n. 1721845/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze). (TJ-SC - AI: 40227618420188240000 Joinville 4022761-84.2018.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Segunda Câmara de Direito Civil)



APELAÇÃO. Plano de saúde na modalidade autogestão. GEAP. Inaplicabilidade do Código do Consumidor. Reajuste da mensalidade do plano, tendo em vista a reestruturação da forma de custeio, aprovada pela Resolução GEAP n. 616/2012, e amparada em diversos estudos atuariais. Validade dos reajustes, que foram absolutamente imprescindíveis para a preservação da saúde financeira da Operadora. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e do E. TJ-RJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00007837520148190202, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Os julgados citados, principalmente do STJ, são bastante elucidativos sobre o tema e expõem de forma minuciosa os fundamentos pelos quais se considerou legítima a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde GEAP por meio da citada resolução.

Não obstante, convém acrescentar que restou sobejamento demonstrado nos autos que a estipulação da faixa etária dos beneficiários como fator determinante para definição do valor das contribuições trata-se de medida de interesse mútuo, necessária ao equilíbrio atuarial da apelada, a fim de impedir sua insolvência e permitir que continue a oferecer seguros de saúde aos seus beneficiários em valores inferiores aos praticados no mercado aberto.

Logo, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0004723-04.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

30/11/2022