TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800509-02.2020.8.18.0136
RECORRENTE: FLAVIA VANESSA AMORIM CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: KALINKA MARIA LEAL MADEIRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos, repetição de indébito, cessação de cobrança e nulidade da multa aplicada.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, desconstituindo multa imposta à requerente no importe de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), constante em fatura do mês de janeiro/2020 da unidade de matrícula nº 27559092-5. E denegou a indenização por danos morais, repetição de indébito e cessação de cobrança.
Razões da demandada/Recorrente (id 4257109): da preliminar de complexidade da demanda; do mérito da causa – improcedência dos pedidos; da religação à revelia; do regular processo administrativo; da legalidade da multa aplicada; do não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma a sentença de mérito para declarar a legalidade da multa aplicada à Recorrida.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Indefiro a preliminar de incompetência absoluta do juizado por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Tal se faz dispensável para o deslinde da causa. A lide, para sua resolução, mesmo se necessitasse de perícia, seria permitida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 35, § único, da Lei nº 9.099/95.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.
No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 02/10/2019 (corte em virtude da fatura paga em atraso com vencimento em 27 de agosto de 2019). Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito e que não houve demora no restabelecimento do serviço, sobretudo porque a recorrida não comunicou de imediato o adimplemento da fatura, conforme verificado nos autos.
Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência, em 04/11/2019, para constatação do problema acima narrado, o qual houve recebimento da notificação, conforme Aviso de Recebimento. Foi constatada ligação irregular, gerando procedimento administrativo, o qual houve notificação por aviso de recebimento.
No caso dos autos, os Termos de Deliberações que apuraram as irregularidades no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança das multas se mostra legítima.
Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.
Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor da consumidora, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por suposta falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 23/11/2022
0800509-02.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFLAVIA VANESSA AMORIM CAMPELO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação24/11/2022