Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000868-43.2016.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em síntese, a lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, ora Recorrido, aposentado do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2 Compulsando os autos, verifica-se no id 5185923, e demais provas carreadas, que o Apelante NÃO colacionou documentos hábeis a rechaçar o alegado pelo Recorrido, isto é, não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Recorrido. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Recorrido e os atos praticados pelo Apelante. 4 Aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. 5 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6282424). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000868-43.2016.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000868-43.2016.8.18.0065

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em síntese, a lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, ora Recorrido, aposentado do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2) Compulsando os autos, verifica-se no id 5185923, e demais provas carreadas, que o Apelante NÃO colacionou documentos hábeis a rechaçar o alegado pelo Recorrido, isto é, não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Recorrido. 3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Recorrido e os atos praticados pelo Apelante. 4) Aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. 5) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 6) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6282424).



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro – II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, Recorrido.


Em síntese, a lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, ora Recorrido, aposentado do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação.


A sentença (id 5185923 – págs. 117 – 121) em resumo, verbis:

[…]

Por todo o exposto, julgo procedente o presente feito, no sentido de: 01. Declarar inexistente o contrato firmado entre o autor e a instituição financeira requerida, cessando eventuais novos descontos; 02. Condenar a instituição financeira requerida a devolver em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores efetivamente descontados até a presente data no beneficio previdenciário do autor, que tenham origem no contrato declarado inexistente. 03. Condenar a instituição financeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 6.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios à ordem de 15% do valor da condenação.

[…]

BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, interpelou Recurso de Apelação – id 5185923 – págs. 125/140, em síntese, defende a pactuação da transferência bancária sub judice entre Apelante e Apelado, de modo que, seja conhecido e provido o presente apelo, com intuito de reformar a sentença ora vergastada. Caso assim não entenda, que o quantum da indenização por danos morais seja reduzido.


RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 5185923 – págs. 149 - 162, em resumo, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, e que o Apelante seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Intimado o Parquet – id 6282424, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Custas recolhidas (5185923 – pág. 142).




É o relatório. 

Passo ao voto. 



I  - PRELIMINAR


Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.


II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.


III - DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5185923 – págs. 117/121, que julgou procedente o pedido formulado na exordial – id 5185921, em face de empréstimo consignado não autorizado pelo Recorrido.


Pois bem,


Estamos diante de uma relação consumerista, isto é, sob a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Compulsando os autos, verifica-se no id 5185923, e demais provas carreadas, que o Apelante NÃO colacionou documentos hábeis a rechaçar o alegado pelo Recorrido, isto é, não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Recorrido.


Nesta toada, é evidente que se impõe ao Apelante nos presentes autos, a inversão do ônus da prova, ou seja, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do Recorrido.


Por oportuno, com relação ao prazo prescricional, se depreende de vários julgados dos Tribunais pátrios, aplicação do lapso temporal de 5 (cinco) anos, indo de encontro com o art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, violação do direito ocorre de forma contínua, isto é, passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito.


Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃONA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidase de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Na espécie, o último desconto ocorrido nos proventos do suplicante datam de 08/06/2015 (fl. 23), ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 26/10/2016 (fl. 2). Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2020. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, na medida em que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Devem os autos retornar à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0009465-74.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022)


Nessa esteira, e considerando o que já foi explanado, cito o art. 27 do CDC, verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos).


Outrossim, o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.


Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Recorrido, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos.


Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.


Ademais é cristalino o art. 14 do mesmo diploma, que vaticina: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. E, ainda, em seu §3º “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.


Em contrapartida, reza a Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Nesse confronto, tendo sido efetivada a transferência bancária pelo Apelante, e não autorizada pelo Recorrido, fica evidente o não cumprimento com o que preconiza a súmula N18, deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Assim, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (negritamos)

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Neste ínterim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.


Por outro lado, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV -  DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto cobrado indevidamente, decorrente de transferência bancária, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo RECORRENTE.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Portanto, evidencia-se nos presentes autos, o abalo sofrido pelo Recorrido, aposentado, tendo seus parcos proventos prejudicados em sua subsistência, isto é, a gravidade dos danos intrinsecamente ensejam tal reparação.

V - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6282424)

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000868-43.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Publicação

14/12/2022