Acórdão de 2º Grau

Concurso para servidor 0012459-03.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA -AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF - PRETERIÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a jurisprudência do SF e a preterição do candidato ao cargo público, asseverou a Colenda Turma: " Observar-se que o Mandado de Segurança impetrado não possui provas convincentes do preenchimento das vagas por intermédio da contratação de terceiros, mediante concurso ou não, em detrimento da nomeação do impetrante, muito menos prova da existência ou criação de vaga efetiva para o cargo pleiteado." " A relação de contratados a título precário apresentada pelo autor não específica a área de atuação do impetrante, assim, não se tem como saber que a vaga está sendo ocupada indevidamente e que o impetrante foi preterido no seu direito à nomeação" "Desta forma, o impetrante não provou o seu direito líquido e certo na petição inicial mediante prova pré-constituída. Assim, configura-se inadequada a interposição da presente ação mandamental com vistas à nomeação ao Cargo Público, que tem sua pretensão amparada no art. 5º Inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009." " Logo, à candidata apelante não assiste o direito subjetivo à nomeação, pois, não sugiram vagas no prazo de validade do concurso". 2. Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido contraditório foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto. Assim, O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012459-03.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012459-03.2016.8.18.0000

Origem: Floriano / 2ª Vara

Embargante: NERIVALDO VIRGINIO DA SILVA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO

Procuradoria-Geral do Município de Floriano

Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA -AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF - PRETERIÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a jurisprudência do SF e a preterição do candidato ao cargo público, asseverou a Colenda Turma: " Observar-se que o Mandado de Segurança impetrado não possui provas convincentes do preenchimento das vagas por intermédio da contratação de terceiros, mediante concurso ou não, em detrimento da nomeação do impetrante, muito menos prova da existência ou criação de vaga efetiva para o cargo pleiteado." " A relação de contratados a título precário apresentada pelo autor não específica a área de atuação do impetrante, assim, não se tem como saber que a vaga está sendo ocupada indevidamente e que o impetrante foi preterido no seu direito à nomeação" "Desta forma, o impetrante não provou o seu direito líquido e certo na petição inicial mediante prova pré-constituída. Assim, configura-se inadequada a interposição da presente ação mandamental com vistas à nomeação ao Cargo Público, que tem sua pretensão amparada no art. 5º Inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009." " Logo, à candidata apelante não assiste o direito subjetivo à nomeação, pois, não sugiram vagas no prazo de validade do concurso". 2. Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido contraditório foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto. Assim, O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado”.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração ID (5692597) - (pág. 295/301) opostos por NERIVALDO VIRGINIO DA SILVA, em face de Acórdão ID (5692597) - (págs. 277/289) proferido nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou provimento para manter a sentença do Juízo de origem em todos os seus termos.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora contraditório em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afirma que por não ter prova do preenchimento do cargo público para o qual fez o concurso, teve a apelação não provida. Aduz que a jurisprudência do STF não faz a exigência de criação de vagas novas, vez que houve terceirização e ocupação disfarçada de cargos públicos.

Assevera que a jurisprudência do STF veda o preenchimento de vaga ofertada em concurso público para aprovado em teste seletivo, caracterizando a preterição do embargante. Ao final, requer o provimento dos embargos declaratórios.

Intimado o Município agravado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada.

Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à jurisprudência do STF e a preterição do candidato ao cargo público, asseverou esta Colenda Turma:  

" Observar-se que o Mandado de Segurança impetrado não possui provas convincentes do preenchimento das vagas por intermédio da contratação de terceiros, mediante concurso ou não, em detrimento da nomeação do impetrante, muito menos prova da existência ou criação de vaga efetiva para o cargo pleiteado." " A relação de contratados a título precário apresentada pelo autor não específica a área de atuação do impetrante, assim, não se tem como saber que a vaga está sendo ocupada indevidamente e que o impetrante foi preterido no seu direito à nomeação" "Desta forma, o impetrante não provou o seu direito líquido e certo na petição inicial mediante prova pré-constituída. Assim, configura-se inadequada a interposição da presente ação mandamental com vistas à nomeação ao Cargo Público, que tem sua pretensão amparada no art. 5º Inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009." " Logo, à candidata apelante não assiste o direito subjetivo à nomeação, pois, não sugiram vagas no prazo de validade do concurso".

Vê-se, pois, que o tema no qual o embargante alega ter sido o acórdão contraditório, foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto. Assim, O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.

 

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0012459-03.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso para servidor

Autor

NERIVALDO VIRGINIO DA SILVA

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO - PI

Publicação

08/11/2022