Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono Material 0754646-09.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0754646-09.2021.8.18.0000

ASSUNTO(S): [Abandono Material, Transporte, Educação Infantil - Pré-Escola]

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORRENTE 

 RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo titular da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0802037-10.2020.8.18.0027.


Em suas razões recursais, o representante do órgão ministerial aduz que, tendo requerido tutela de urgência para que fossem determinadas medidas corretivas do transporte público escolar no Município de Corrente – PI, o juízo de primeiro grau deferiu a medida apenas para uma determinada área no Município, qual seja a Localidade “Vereda da Porta”, quando, na verdade, as irregularidades encontradas abrangem todo o território do município. Requer, portanto, a antecipação da tutela para reforma da referida decisão, de modo a evitar prejuízos irreparáveis aos alunos da rede pública.


O Ministério Público Superior reitera in totum o teor do presente recurso (ID nº 4075244 – págs. 01/13) interposto pelo Ministério Público de 1º grau. (ID. 5523069).


Foi deferida o pedido de tutela antecipada requerido no presente agravo de instrumento, tão somente para determinar que a medida imposta na decisão liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0802037-10.2020.8.18.0027 tenha abrangência geral, não somente para os alunos da Localidade Vereda da Porta, mas para todos os alunos que dependem de transporte escolar fornecido pelo município de Corrente/PI (ID. 4210297).


Em consulta ao sistema eletrônico, constato que nos autos iniciais de primeira instância nº. 0802037-10.2020.8.18.0027, em 16 de agosto de 2022, foi proferida sentença julgando “PROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela deferida para: 1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE na obrigação de fazer, consistente FORNECER e MANTER em todos os dias letivos transporte escolar gratuito aos alunos da rede municipal de ensino, em veículo apto e dirigidos por motoristas devidamente habilitados (com CNH categoria “D” e curso de capacitação específico para transporte de escolares) em quantidade suficiente ao atendimento da demanda, conforme normas de segurança aplicáveis previstas nos Arts. 136 a 139 da Lei nº 9.503/1997 (CTB)”.

 

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.


No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau.


Entendo que o posterior julgamento do mandamus  termina por esvaziar o objeto do presente recurso.


É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

 II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

 III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

 IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

 V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

 2. Agravo interno não provido.

 (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

 

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso. 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. 

 

 DISPOSITIVO


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.


Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 18 de outubro de 2022.


 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754646-09.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Detalhes

Processo

0754646-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono Material

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE

Publicação

18/10/2022