Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751923-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a plausibilidade da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, sob a qual se insurge o presente recurso. 2. De fato, a a sentença exarada pelo juízo primevo, na ação originária, ultrapassou a discussão iniciada em sede instrumental, o que demonstra o acerto do reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751923-80.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751923-80.2022.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 0005514-63.2017.8.18.0000

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A 

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202) e outros 

Agravado: JOSÉ DE ARAÚJO LIMA 

Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outros 

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a plausibilidade da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, sob a qual se insurge o presente recurso. 2. De fato, a a sentença exarada pelo juízo primevo, na ação originária, ultrapassou a discussão iniciada em sede instrumental, o que demonstra o acerto do reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005514-63.2017.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante em face de JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, ora agravado, em que não conheceu do instrumental, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto, decorrente da prolação de sentença na origem.

Nas razões recursais (ID Num. 6494419), aduz o agravante que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau se deu justamente em virtude da ausência de apreciação do pedido requerido no Agravo de Instrumento, o que teria ocasionado o andamento processual dos autos de origem.

Assim, por desrespeito ao devido processo legal, a prestação jurisdicional deste órgão judicial restou inadequada, motivo pelo qual requer a retratação da decisão terminativa agravada, a fim de que seja apreciado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0005514-63.2017.8.18.0000.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID Num. 6915454).

Sem parecer ministerial.

Relatório suficiente.

 

VOTO DO RELATOR


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia quanto a plausibilidade da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, sob a qual se insurge o presente recurso.

Em análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada entendeu pela perda do objeto do recurso em virtude de, nos autos da ação originária (proc. nº 0029663-62.2015.8.18.0140), o magistrado de primeiro grau ter sentenciado o feito extinguindo a execução, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte agravada referente ao valor da execução, o que acarretou no esvaziamento do instrumental.

De fato, a sentença superveniente exarada pelo juízo primevo, na ação originária, ultrapassa a discussão iniciada em sede instrumental, o que demonstra o acerto do reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Noutras palavras, o decisum do juízo a quo esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal do agravo de instrumento, o que acarreta na sua prejudicialidade, ante a perda do objeto, motivo pelo qual mantenho a decisão terminativa atacada neste Agravo Interno. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Agravo Interno manejado por Paulo Fernando Soares contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do reconhecimento da perda do objeto. 2. A decisão interlocutória que ensejou a interposição do agravo de instrumento versou declinação da competência do juízo para outro, de modo que se neste outro já houve prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu o objeto, afinal o tema poderá ser alegado na apelação. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-5 - AGTAG: 08168620720184050000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Turma)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - Em virtude da prolação de nova decisão pelo douto Juízo de Primeiro Grau tornando sem efeito a decisão interlocutória objeto destes autos, encontra-se prejudicada a análise das razões recursais do Agravo de Instrumento, posto que combate decisão singular substituída, em que foi reaberto o prazo para apresentação de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica defendida pelo ora Agravante - Agravo de Instrumento não conhecido, ante a superveniente perda do objeto recursal. (TJ-AM - AI: 40045100520208040000 AM 4004510-05.2020.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

No mesmo sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Esse também é o entendimento consubstanciado no Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Por zelo ao debate, frise-se, ainda, que a interposição de agravo de instrumento não obsta o curso do processo até o seu retorno, salvo exceção do art. 1.019, I do CPC, de modo que o procedimento do processo principal, incluindo o julgamento, não será suspenso.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão terminativa agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

 Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0751923-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE ARAUJO LIMA

Publicação

16/11/2022