
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000324-39.2016.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EVA BATISTA DA SILVA, impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0000324-39.2016.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra o BANCO BMG.
Constatado não haver procuração outorgada a advogada que subscreveu o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, fora determinado a intimação da parte autora/apelante, para no prazo de dez (10) dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não recebimento do referido apelo, contudo a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o breve relatório.
O RECURSO DE APELAÇÃO não merece ser CONHECIDO por ausência de pressuposto processual.
Na hipótese tendo sido verificado não haver procuração outorgada a advogada que subscreveu o Recurso de Apelação interposto, a recorrente fora devidamente intimada para regularizar o ato, contudo não atendeu a intimação para regularizar sua representação processual.
Registe-se que a capacidade processual é requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo. E na hipótese concreta, não foi observada, em razão da ausência de instrumento procuratório/substabelecimento da advogada que veio a assinar o recurso interposto.
Desta forma, o não conhecimento do Recurso de Apelação é medida que se impõe no termos do art. 76, § 2º, I, do atual Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(....)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Nesse sentido a jurisprudência do col. STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA FAZÊ-LO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE REGULARIZASSE SUA REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 1075020/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Assim, verificado que a peça recursal está subscrita por advogado não habilitado nos autos, e não tendo a parte providenciado a regularização processual no prazo concedido, o ato é inexistente e o recurso não deve ser conhecido.
Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de regularidade da representação postulatória.
Intimem-se as partes
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de outubro de 2022.
0000324-39.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/10/2022