TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811360-54.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO NÃO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração de danos morais na hipótese e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante.
2. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria do apelante, deve ele ser ressarcido pelos danos sofridos.
3. A ausência de comprovação dos valores recebidos pela parte autora revela a nulidade da contratação, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados na conta do apelante, sem a compensação dos valores que foram deixados de serem repassados para a parte autora.
4. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.
5. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CANDIDO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0811360-54.2021.8.18.0140) movida pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id 7419902), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 377154483 supostamente firmado pelo apelante; condenar o apelado para restituir, na forma simples, dos valores descontados na conta do apelante, a pagar, também, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais e, por último, condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id 7419905) arguindo o fato do dano moral aplicado pelo Magistrado de piso não é condizente com o sofrimento causado a parte apelante e que condene em restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício do Recorrente.
Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva do demandado diante da sua má prestação de serviços. Diante disso, requereu, ao final, a majoração do valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 7419913), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2. 1. Da gratuidade da justiça
A instituição financeira, ora apelada, afirma, ainda, que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.
2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.
5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelante, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça requerido no Id 7419905.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem apenas o capítulo da sentença em que foi julgado parcial procedente o pedido de condenação da instituição financeira ré em danos morais. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja majorado o dever do apelado de indenizar o apelante, pelos abalos morais sofridos em razão das cobranças indevidas e que seja concedido o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante.
Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem.
3.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
A decretação de inexistência do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, no subtópico a seguir, da configuração do dano moral, considerando que os danos materiais foram reconhecidos na origem.
3.1.1 Do Dano Material - Repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Na espécie, não há que se falar em compensação, uma vez que o apelante foi vítima de fraude, não havendo provas de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo.
3.1.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que majoro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso no capítulo referente: i) à restituição em dobro dos valores descontados na conta do apelante, a fim de que seja afastada a compensação do valor que seria recebido pela parte autora; ii) ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, majorando a indenização respectiva para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC, majoro honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais).
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0811360-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE CANDIDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/11/2022