TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-61.2020.8.18.0009
RECORRENTE: JOSIANE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA. FATURAS NÃO PAGAS. PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA A REALIZAR UM ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO DIVERSO DO DEVIDO. DESVINCULAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A DÉBITOS ANTIGOS DAS FATURAS DE CONSUMO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE DÉBITOS ANTIGOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-61.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JOSIANE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público providencie o refaturamento do seu consumo e que celebre parcelamento da dívida inadimplida em relação à sua unidade consumidora.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para confirmar a tutela antecipada deferida nos autos, a qual determinou a desvinculação do parcelamento, ficando a suspensão do serviço por inadimplemento apenas por débito ATUAL e condicionada à desvinculação do parcelamento das faturas de energia, bem como determinar à requerida que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº 1214158-5, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento (ID 3014745).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de cobrança dos débitos parcelados em fatura única e o dever de pagamento dos valores devidos em razão da utilização do serviço (ID 3014749).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 3014755).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC em razão da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2022
0800621-61.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSIANE DOS SANTOS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/11/2022