
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0759109-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0755766-24.2020.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (Processo nº 0011707-24.2001.8.18.0140), em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por Metalúrgica Viana LTDA, ora agravada, na qual o douto Magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento do valor de R$ 659.487,27 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) para o requerido METALÚRGICA VIANA LTDA, bem como o valor de R$ 24.494,58 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) para o requerido BORGES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0755766-24.2020.8.18.0000, distribuído em 02 de setembro de 2020 à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, enquanto que o presente Agravo foi distribuído em 12 de outubro de 2022, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJe.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de outubro de 2022.
0759109-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMETALURGICA VIANA LTDA - ME
Publicação17/10/2022