Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova de Títulos 0759140-77.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759140-77.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Prova de Títulos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
AGRAVADO: SOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA


DECISÃO 

 

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS/PI, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802219-90.2021.8.18.0049, em trâmite na Vara Única da Comarca de Elesbão, o qual foi impetrado por SOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA, ora agravada.

Na decisão agravada, o MM. juiz a quo determinou a suspensão da eficácia dos atos administrativos lesivos à impetrante, assegurando-lhe o direito de aceitação do Diploma de graduação e contagem dos títulos apresentados à comissão organizadora da Seleção Pública Simplificada n° 02/2021 da Prefeitura de Francinópolis-PI.

Emergem dos autos que a agravada concorreu ao cargo n° 6 (Educação Infantil) da Seleção Pública Simplificada n° 02/2021 da Prefeitura Municipal de Francinópolis, Estado do Piauí.  Todavia, ao apresentar a documentação exigida no certame, foi desclassificada, na data de 27/07/2021, pela comissão organizadora do concurso, sob a alegação de que o diploma de curso superior apresentado não tinha validade, haja vista que foi obtido por Instituição de Ensino não credenciada pelo MEC. Portanto, diante da situação apresentada, a candidata impetrou mandado de segurança, obtendo o deferimento da liminar que ora se agrava.

 Em suas razões recursais, o agravante sustenta “que a decisão de descredenciamento proferida pelo MEC em 04 de setembro de 2009 não foi expressamente suspensa com a interposição de recurso administrativo pela Faculdade Reunida (FAR), e que tal decisão é reconhecidamente anterior à conclusão do curso de graduação da impetrante (conclusão essa ocorrida em 09 dezembro de 2011)”.

Defende, ainda, a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economicidade, isonomia e segurança jurídica, sobretudo porque não há para o Município a necessidade de contratação de outro profissional, além do que o prazo de contratação temporária previsto, nos termos do Edital nº 002/2021, é de apenas 1 ano, findando no segundo semestre do ano de 2022.

Por fim, pugna pela revogação da liminar concedida pelo Juízo a quo, em decorrência da legalidade na atuação da comissão organizadora do teste.

Alega que estão configurados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal (ID n. 8819459).

Juntou documentos (ID n. 8819463/ 8819667).

É o que basta relatar.

Passo a decidir. 

O Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Neste sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.

Porém, antes mesmo de adentar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, preparo e recorribilidade do ato.

E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que não procede a inconformidade.

Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, na forma do art. 183, do CPC/2015.

Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada foi proferida em 08 de agosto de 2022 e a parte recorrente intimada em 29/08/2022, conforme se verifica na aba expediente dos autos originários (Proc. 0802219-90.2021.8.18.0049) e na certidão juntada pelo Oficial de Justiça em ID n. 31279305.

Daí que, contando-se os 30 (trinta) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, o termo final seria em 11 de outubro de 2022. Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 13 de outubro de 2022.

Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição

 

TERESINA-PI, 14 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759140-77.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Detalhes

Processo

0759140-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS

Réu

SOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA

Publicação

14/10/2022