TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-85.2017.8.18.0033
Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292)
Apelado: JOHNNY LAHEWERTHON CASTRO BRAGA
Advogados: Hiroito Takahashi Koseki (OAB/PI nº 12.654) e outra
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, não foi devidamente realizado na sentença.
2. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, movida por JOHNNY LAHEWERTHON CASTRO BRAGA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento dos valores requeridos.
APELAÇÃO: irresignado, a Autora argumentou, em suas razões recursais, que: i) a sentença não obedeceu à tabela anexa à lei nº 6.194/74 na fixação da indenização; ii) “o douto juízo sentenciante deveria ter aplicado a redução proporcional da indenização para limitar o valor indenizável ao patamar de 75% do valor máximo indenizável para o seguimento corporal lesionado, isto é, 75% de R$ 3.375,00, perfazendo o montante de R$ 2.531,25 (Dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e não R$ 7.762,50 (Sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)”; iii) “a requerida efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (Mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de modo que qualquer valor a ser pago a título de complementação deve se limitar à diferença entre o valor correspondente à lesão suportada (R$ 2.531,25) e o valor pago na via administrativa (R$ 1.687,50), resultando no valor de R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos)”; iv) não foram comprovadas as despesas médicas; v) não há possibilidade de condenação em honorários.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a comprovação da invalidez permanente da Apelante e o seu grau; ii) a comprovação das despesas médicas; iii) o quantum indenizatório devido.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2 MÉRITO – DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
Nessa esteira, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
Lei nº 6.194/1974
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Todavia, a indenização, no caso de invalidez permanente, será proporcional à extensão do dano físico, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º, da citada legislação, in verbis:
Lei nº 6.194/1974
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No mesmo sentido, é a súmula nº 474 da Corte Superior, pela qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.
Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que este foi registrado em boletim de ocorrência e, ademais, não foi contestado pela parte Ré, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.
No que concerne ao segundo ponto, isto é, a prova do dano, observa-se que o mesmo restou comprovado através de laudo pericial judicial, que atestou a existência de comprometimento do membro inferior esquerdo. Assim, verifica-se que a parte Recorrida possui invalidez permanente parcial incompleta.
Dito isto, entendo que se aplica o disposto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Desta maneira, chega-se à indenização cabível através do seguinte procedimento: primeiro, verifica-se a parte do corpo afetada; segundo, observa-se na tabela anexa à Lei nº 6194/74, o percentual a que corresponde tal segmento corporal; terceiro, aplica-se esse percentual sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT; por fim, sobre o valor obtido, aplica-se os percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10%, a depender da intensidade dos danos.
In casu, o segmento orgânico/corporal da parte Autora, ora Apelada, afetado no acidente automobilístico, foi, conforme laudo pericial, o membro inferior esquerdo. Com efeito, segundo o perito, as sequelas do acidente geraram “limitações nas funções relacionadas ao membro inferior esquerdo e principalmente no joelho afetado” (id. 2848376, p. 08).
Sendo assim, o percentual a ser aplicado, sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é o de 70% (setenta por cento), o que resulta em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Todavia, conforme o laudo pericial, a perda funcional permanente da mão foi de 75%, o que caracteriza a invalidez permanente parcial incompleta, com perdas de repercussão intensa, a atrair o percentual de 75% previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Deste modo, sobre o valor de R$ 9.450,00 aplica-se o percentual de 75%, obtendo-se, portanto, o valor final da indenização devida, que é R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Descontados os R$ 1.687,50 pagos administrativamente, a indenização restante é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Inobstante, observa-se que, na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a indenização devida seria de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contudo, como apontado, a indenização complementar real é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Isto posto, deve ser dado parcial provimento, no ponto, ao recurso da Ré, para reduzir a indenização nos termos apontados.
Quanto às despesas médicas, o art. 3º, III, da Lei do DPVAT afirma que é cabível o reembolso da vítima no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
In casu, observa-se que restaram comprovadas despesas médicas no valor de R$ 1.532,66 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de id. 2848292 e seguintes. Sendo assim, não há o que reformar na sentença neste ponto.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e reduzir a indenização de R$ 9.295,16 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) para R$ 6.932,66 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para reduzir a indenização devida de R$ 9.295,16 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) para R$ 6.932,66 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), mantendo a sentença quanto aos demais termos.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0800020-85.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOHNNY LAHEWERTHON CASTRO BRAGA
Publicação16/11/2022