Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0761610-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO “CDC” AOS PLANOS DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. ATENDIMENTO “HOME CARE”. LIMITAÇÃO DA COBERTURA À TABELA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A limitação da cobertura de tratamento médico de que necessita a paciente aos valores indicados na tabela da operadora, em última análise, significa obstáculo contratação de profissional habilitado e ao tratamento da paciente, reputado indispensável ao restabelecimento de sua saúde. 2 - Embora o plano de saúde réu/recorrido permita o reembolso assistencial apenas nos limites das obrigações contratuais, deve-se respeitar, na hipótese, as normas consagradas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao julgador afastar as cláusulas consideras abusivas (Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). 3 - Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 4 - Não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa agravada em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa, que sofre constantemente de dores e necessita das sessões de fisioterapia vindicadas em atendimento “home care”. Dever do plano de saúde réu/agravado custear integralmente o tratamento recomendado à paciente por indicação médica. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761610-18.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761610-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE NASARE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FERREIRA AMORIM

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO “CDC” AOS PLANOS DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. ATENDIMENTO “HOME CARE”. LIMITAÇÃO DA COBERTURA À TABELA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A limitação da cobertura de tratamento médico de que necessita a paciente aos valores indicados na tabela da operadora, em última análise, significa obstáculo contratação de profissional habilitado e ao tratamento da paciente, reputado indispensável ao restabelecimento de sua saúde.

2 - Embora o plano de saúde réu/recorrido permita o reembolso assistencial apenas nos limites das obrigações contratuais, deve-se respeitar, na hipótese, as normas consagradas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao julgador afastar as cláusulas consideras abusivas (Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).

3 - Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).

4 - Não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa agravada em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa, que sofre constantemente de dores e necessita das sessões de fisioterapia vindicadas em atendimento “home care”. Dever do plano de saúde réu/agravado custear integralmente o tratamento recomendado à paciente por indicação médica. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE NASARÉ DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada (Proc. n° 0824942-58.2020.8.18.0140) proposta pela recorrente em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com vistas a concessão de tutela de urgência ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.


Na decisão vergastada (Id. 21050900 dos autos originais), o d. juízo de primeiro grau, tendo em vista a suposta incompatibilidade na prestação de serviço entre as partes, determinou que a agravante/autora contratasse profissionais privados, repassando ao juízo o respectivo orçamento, com valores a serem reembolsados pelo plano de saúde, respeitados os limites da tabela de prestação de serviços do respectivo plano.


Em suas razões (Id. 5807051), a recorrente afirma que possui 74 (setenta e quatro) anos e contratou plano de saúde junto à operadora recorrida (Unimulti Especial – Coparticipação) (Número da carteira: 990010001307470). Sustenta que o referido plano de saúde lhe custa mensalmente R$ 532,40 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos). Diz que é portadora de dores poliarticulares, espondiloartrose cervical e tóraco-lombar, pés planos por insuficiência do tibial posterior, rizartorse avançada em ambos polegares, gonartrose dos joelhos com alteração da patela e lesão meniscal. Assevera que, por indicação médica, necessita de sessões diárias de fisioterapia em atendimento “home care”. Diante das recusas da operadora em atender a determinação médica, informa a autora/agravante ter proposto ação ordinária no 1° grau, na qual fora deferida medida liminar no sentido de que a ré/agravada restabelecesse imediatamente as sessões de fisioterapia na modalidade “home care” enquanto necessitar, na forma estabelecida pelo profissional de saúde que a acompanha. Aduz que os profissionais indicados pelo plano de saúde acabaram por lesionar o pulso da recorrente (que possui artrite e artrose), momento em que fora solicitado o envio de outro profissional especializado em geriatria. A partir desse momento, expõe a autora/agravante que o plano de saúde réu/agravado passou a se manifestar em juízo alegando que a autora/recorrida não aceitava os profissionais encaminhados, bem assim estes não queriam atendê-la. O d. juízo a quo, então, ao entender relevantes os argumentos da operadora ré/agravada, determinou que a autora/recorrente contratasse profissionais particulares, com o devido reembolso dos valores despendidos, de acordo com os limites previstos no contratoin casu, R$ 32,00 (trinta e dois reais) por sessão. Alega a autora/agravante que tal medida é inadequada e abusiva, haja vista que o valor mínimo para sessões pretendidas nos autos seria de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Com efeito, requer a autora/agravante o deferimento de tutela antecipada recursal, para que a UNIMED, ora agravada, seja obrigada a custear o seu tratamento em atendimento “home care”. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim estabelecer, em caráter definitivo, a ordem para que UNIMED (ré/agravada) preste o serviço de saúde (sessões de fisioterapia) em “home care”, com os custos dele decorrentes.


Em decisão monocrática (Id. 5820177), deferi o pedido de antecipação da tutela, para “suspender os efeitos da decisão interlocutória até julgamento do mérito deste recurso e determinar que a agravada, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie a continuidade do tratamento da agravante em sua residência, fornecendo o home care de fisioterapia, conforme requerido na origem”.


Em decisão Id. 24212848 do processo de origem, o d. juízo de 1º grau observou e cumpriu a ordem emanada neste instrumental nos seguintes termos: “De início, revogo o despacho de Id 24160620, vez que proferido em desatenção à ordem expedida nos autos do AI n.º 0761610-18.2021.8.18.0000. Como acima relatado, a decisão deste juízo que determinou a autora que contratasse profissionais privados para que pudesse ser reembolsado pela ré, de forma limitada à tabela de prestação de serviços, foi suspensa no âmbito do agravo interposto pela demandante, sendo determinado à requerida que custeie a continuidade do tratamento da autora em sua residência, fornecendo o home care de fisioterapia, conforme requerido na exordial. Deste modo, não compete a este juízo apreciar a petição da ré de Id 23793316, na qual pleiteia o restabelecimento da decisão agravada, em atenção ao princípio do devido processo legal e da hierarquia do Poder Judiciário. Deverá a parte ré/agravada manifestar seu inconformismo no bojo do agravo de instrumento. Dito isso, e em estrito cumprimento ao determinado nos autos do AI n.º 0761610-18.2021.8.18.0000, DETERMINO que a parte ré RESTABELEÇA, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento do das sessões de fisioterapia na modalidade “home care”, a ser prestado por profissionais competentes e especializados para o tratamento da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.”.


Em contrarrazões (Id. 6238774), a operadora ré/agravada afirma que durante o trâmite processual “vem apresentando soluções e oferecendo alternativas para garantir a continuidade dos serviços de saúde dos quais necessitam a Autora”. Sustenta que “não se trata de recusa por parte desta Cooperativa em cumprir o que foi determinado em Juízo, mas de ausência de prestadores que aceitem prestar serviços à usuária e que, simultaneamente,sejam aceitados por ela e sua família”. Aduz que “tendo esgotado todos os profissionais disponíveis na rede credenciada à Unimed Teresina, não restou outra alternativa senão a busca de profissionais não credenciados para a manutenção dos serviços de fisioterapia na modalidade Home Care”. Diz que, para a sua própria surpresa, “até mesmo tais profissionais se negaram a prestar tal serviço quando foram informados de que paciente se tratava, conforme demonstrado no ID de n° 19564689, dos autos principais e que encontram-se anexados à íntegra nesta petição”. A parte demandada/agravada, ato contínuo, garante não ter qualquer resistência à pretensão formulada, mesmo antes do início do processo judicial, cingindo-se, diante da situação limite apresentada, a pleitear que a parte autora, ora agravante, indique algum profissional de sua confiança para que possa proceder à contratação e custear o seu tratamento.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo admissibilidade recursal


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Constata-se que busca a autora/recorrente a realização de sessões de fisioterapia em atendimento “home care” a serem custeadas pelo plano de saúde réu/agravado. Tal medida fora concedida liminarmente na origem, conforme relatado. Contudo, o d. juízo a quo, em decisão posterior, determinou que a autora/recorrente contratasse profissionais particulares, com o devido reembolso dos valores despendidos, de acordo com os limites previstos no contrato.


Ressalte-se, ainda, inicialmente, que objeto deste instrumental limita-se tão somente ao exame da decisão do juízo de 1º grau que determinou à autora/agravante a contratação de profissionais habilitado, com dever de reembolso dos valores despendidos pela operadora ré/agravada. Questões outras, a exemplo das declinadas em contrarrazões pela operadora ré/agravada - a saber, dificuldade de manutenção do tratamento da autora/agravada em razão de conflitos com profissionais contratados - deverão ser dirimidas na instância originária, haja vista escaparem do âmbito de cognição da causa na via deste instrumental (cognição sumária).


Pois bem.


Compulsando os autos, observa-se evidente o conflito entre o direito à saúde da agravante e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde. Nessa linha, urge destacar que o direito à saúde fora uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Constituição da República a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Ademais, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde. Veja-se:


Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


No caso em apreço, o laudo médico constante dos autos de origem recomendou o tratamento “home care” requestado, em razão das dores crônicas que a recorrente, idosa, vinha sofrendo (Id. 12796070). Com efeito, diante da recusa da operadora em prestar o tratamento em “home care” adequado às necessidades da paciente (Id. 13745779 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau determinou que o plano de saúde fornecesse imediatamente o atendimento na modalidade em domicílio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias (Id. 14442155 – processo de origem).


Contudo, a meu ver, de forma inadequada, d. juízo de 1º grau posteriormente ordenou à autora/agravante a contratação dos profissionais especializados na área da fisioterapia, esclarecendo que caberia ao plano de saúde reembolsá-la, observados os limites estipulados no contrato, notadamente na tabela de prestação de serviços da ré/agravada (Id. 21050900 – processo de origem). Ora, apesar de adimplir valor considerado alto em cotejo com sua renda mensal, tenho que o plano de saúde contratado agira ilicitamente, seja por meio da recusa do tratamento em domicílio (Id. 13745779 – processo de origem), seja requerendo que o pagamento dos profissionais privados fosse limitado ao valor contrato (R$ 32,00), que representa apenas cerca de 25% (vinte e cinco por cento) do que seria desembolsado pela recorrente, conforme as pesquisas de profissionais habilitados (Id. 5807051 - p. 09) (Id. 17236303 – processo de origem).


Não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa agravada em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa, que sofre constantemente de dores e necessita das sessões de fisioterapia vindicadas em atendimento “home care”. Entendo, assim, que deve o plano de saúde réu/agravado custear integralmente o tratamento recomendado à paciente por indicação médica.


Importante anotar que, embora o plano de saúde réu/recorrido permita o reembolso assistencial apenas nos limites das obrigações contratuais, deve-se respeitar, na hipótese, as normas consagradas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao julgador afastar as cláusulas consideras abusivas (Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).


A limitação verificada viola o princípio da boa-fé e da justa e legítima expectativa da consumidora, pessoa idosa, uma vez que, em última análise, impede a contratação de profissional habilitado e o tratamento da paciente, reputado indispensável ao restabelecimento.


Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).


Nessa linha de entendimento, eis os precedentes a seguir:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - RITUXIMABE - DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento RITUXIMAB (MABTHERA 500 mg) pela seguradora.

2- A autora sofre diariamente com os efeitos de uma doença grave denominada Miastenia Gravis da junção neuromuscular (CID 10 G 70.0), e que vem evoluindo com piora progressiva desde o diagnóstico.

3- No caso, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação resta comprovada, pois conforme consta no laudo médico, a paciente necessita deste medicamento para não ocorrer a sua piora clínica. Restando evidente, portanto, os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi da dicção do art. 300 do CPC.

4- Se aplicam aos contratos de plano de saúde e seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

5- Se a moléstia está coberta pelo plano de saúde, a autora, ora agravada, não poderia ser impedida de receber o tratamento indicado pelo seu médico. A recusa da cobertura por parte da agravante, significa, em última análise, negar cobertura ao tratamento de moléstia amparada pelo contrato, contrariando sua finalidade e natureza de assistência à saúde.

6- Pertinente asseverar que os planos de assistência à saúde privados são contratos onerosos, em que os próprios usuários custeiam a assistência médica que lhes é prestada.

7- Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750122-03.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DESPESAS MÉDICAS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - CAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO DEMONSTRADA - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS OU CONVENIADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO - ABUSIVIDADE. Na impugnação à justiça gratuita concedida, incumbe ao impugnante derruir a presunção relativa de hipossuficiência existente em relação à pessoa física. Não derruída tal presunção, descabida revogação da benesse. "Nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). É abusiva a cláusula de limitação do reembolso que não apresenta critérios claros e de fácil compreensão, sendo inviável apurar qual o valor devido.

(TJ-MG - AC: 10000210569174001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, o recurso merece provimento, de modo a desobrigar a autora, ora agravante, de quaisquer dispêndios relacionados ao tratamento “home care” de que necessita, cabendo exclusivamente à operadora de plano de saúde a contratação e o custeio da medida.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinar exclusivamente à agravada, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a contratação de profissional habilitado na área da fisioterapia e o custeio do tratamento em “home care” necessário ao restabelecimento da saúde da autora/agravante.


Sem preliminares.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0761610-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARIA DE NASARE DA CONCEICAO

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

18/11/2022