TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0828055-88.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
APELANTE: José Noronha Pessoa Neto
DEFENSOR PÚVLICO: Dr. Nelson Nery Costa
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. “Quando a matéria alegada é de ordem pública – v. g. prescrição – a garantia torna-se dispensável, o que possibilita o recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade”. Precedentes do TJMG e do STJ.
2. Apelo conhecido e provido, de ofício, para determinar o recebimento do embargos à execução como exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, de ofício, para anular a sentença, determinando-se o recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Noronha Pessoa Neto contra a sentença que, sem resolver o mérito, julgou extintos seus embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí, tendo em vista a ausência de garantia do juízo.
O apelante relata que a execução fiscal foi iniciada no ano de 2002; que foi determinada a citação penhora e avaliação dos bens do executado; que em 2016 o exequente solicitou a realização de penhora online, via Bacenjud, e o pedido foi acolhido e cumprido em 2018; que, na sentença recorrida, o magistrado a quo “ressaltou que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita não isenta a necessidade de garantia em juízo para a apresentação dos Embargos à Execução, configurando caução como requisito imprescindível para o prosseguimento dos embargos, conforme a Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º”. que, por esse motivo, o juiz “determinou a extinção do feito sem resolução de mérito”.
Em razões de apelo, invoca o enunciado da Súmula Vinculante nº 28 e alega: que a defesa do executado se concentra nos embargos à execução e, portanto, “não seria adequado a exigência de depósito como requisito de procedibilidade dos embargos, caracterizando uma verdadeira constrição a garantia do contraditório e ampla defesa, ainda mais para aqueles gozam do benefício da justiça gratuita”; que o art. 914 do CPC “legitima a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução”; que a penhora online identificou contas de titularidade do executado com o valor de com o valor de R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) e R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos); que verificou-se a prescrição intercorrente.
Ao final, requer a nulidade da sentença apelada, com o retorno dos autos ao primeiro grau.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega que “a garantia do pleito executivo fiscal permanece sendo condição de procedibilidade dos embargos à execução”, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A Súmula Vinculante 28, invocada pelo apelante em suas razões de apelo, dispõe que “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. Contudo, enunciado não afasta a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, conforme precedentes transcrito a seguir:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 28. INAPLICABILIDADE.
- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 28 não se aplica aos embargos à execução fiscal, os quais se submetem à previsão de legislação específica.
- Não existindo prévia garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos à execução fiscal opostos pelo devedor, pois não satisfeita a condicionante prevista no art. 16, §1º, da Lei 6830/80.1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO (ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/80). SÚMULA VINCULANTE 28. INAPLICABILIDADE.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede julgamento de recurso repetitivo, decidiu que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, não se aplica às execuções fiscais o artigo 736 do CPC/73, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. A Súmula Vinculante 28 do E. Supremo Tribunal Federal dispensa a garantia da dívida tributária para o ajuizamento de ações de conhecimento tais como ações anulatórias e mandados de segurança, inaplicável, portanto, aos embargos do devedor no âmbito das execuções fiscais. (…)
5. Apelo desprovido.2
O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que a súmula vinculante 28 não se aplica aos embargos à execução, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28.
1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980).
2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões.
3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria.
4. Recurso ao qual se nega provimento.3
Na oportunidade, consignou o Relator. Min. Roberto Barroso: “(…) mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal. Observe-se que adotar interpretação em sentido diverso implicaria o reconhecimento, em sede de reclamação constitucional, da não recepção do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, entendimento nunca afirmado pelo Plenário desta Corte”.
Também não se pode afastar a necessidade da garantia do juízo nos embargos à execução com fundamento no Código de Processo Civil, considerando que a exigência é prevista em legislação específica e, portanto, se sobrepõe à regra geral em razão do princípio da especialidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia. A propósito, confira-se a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.”
3. Recurso Especial não provido.4
De mais a mais, a concessão da gratuidade da justiça ao embargante não o desonera de comprovar a insuficiência patrimonial para garantir o juízo, conforme precedente do STJ citado na sentença
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for.
3. Agravo interno não provido.5
Registre-se que o magistrado a quo oportunizou a comprovação da inexistência de bens para garantir o juízo (id 5797177), sem que o embargante tenha trazido aos autos qualquer prova de insuficiência patrimonial. Enfim, as alegações trazidas pelo apelante/embargante para afastar a necessidade de garantia do juízo são improcedentes.
Não obstante, observa-se que os embargos à execução versam tão somente sobre a prescrição, de sorte que cabia ao magistrado a quo enfrentar a alegação por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
De fato, a ausência de garantia do juízo não impede a apreciação das matérias de ordem pública suscitadas em sede de embargos à execução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal – (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição –, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. (…)6
No mesmo sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PEÇAS AUTOMOTIVAS – RECUSA LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.- Na dicção do art. 16, §1º, da Lei Federal 6.830/80, a garantia consiste em condição sine qua non para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.- Quando a matéria alegada é de ordem pública – v. g. prescrição – a garantia torna-se dispensável, o que possibilita o recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade.
- Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.7
Em suma, cabia ao magistrado a quo enfrentar a alegação de prescrição suscitada em sede de embargos à execução independentemente da garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
A prescrição alega pelo embargante/apelante pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, contudo, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, já que não foi oportunizada a apresentação de impugnação pelo Estado do Piauí, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, de ofício, para anular a sentença, determinando-se o recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.022642-6/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014.
2TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164249 – 0004576-19.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.
3STF, Rcl 20617 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016.
4STJ, REsp n. 1.651.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.
5STJ, AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.
6STJ, AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.
7TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.584006-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021.
0828055-88.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorJOSE NORONHA PESSOA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022