Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0828055-88.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. “Quando a matéria alegada é de ordem pública – v. g. prescrição – a garantia torna-se dispensável, o que possibilita o recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade”. Precedentes do TJMG e do STJ.2. Apelo conhecido e provido, de ofício, para determinar o recebimento do embargos à execução como exceção de pré-executividade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828055-88.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0828055-88.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

APELANTE: José Noronha Pessoa Neto

DEFENSOR PÚVLICO: Dr. Nelson Nery Costa

APELADO: Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. “Quando a matéria alegada é de ordem pública – v. g. prescrição – a garantia torna-se dispensável, o que possibilita o recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade”. Precedentes do TJMG e do STJ.
2. Apelo conhecido e provido, de ofício, para determinar o recebimento do embargos à execução como exceção de pré-executividade.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, de ofício, para anular a sentença, determinando-se o recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Noronha Pessoa Neto contra a sentença que, sem resolver o mérito, julgou extintos seus embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí, tendo em vista a ausência de garantia do juízo.

 

O apelante relata que a execução fiscal foi iniciada no ano de 2002; que foi determinada a citação penhora e avaliação dos bens do executado; que em 2016 o exequente solicitou a realização de penhora online, via Bacenjud, e o pedido foi acolhido e cumprido em 2018; que, na sentença recorrida, o magistrado a quo “ressaltou que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita não isenta a necessidade de garantia em juízo para a apresentação dos Embargos à Execução, configurando caução como requisito imprescindível para o prosseguimento dos embargos, conforme a Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º”. que, por esse motivo, o juiz “determinou a extinção do feito sem resolução de mérito”.

 

Em razões de apelo, invoca o enunciado da Súmula Vinculante nº 28 e alega: que a defesa do executado se concentra nos embargos à execução e, portanto, “não seria adequado a exigência de depósito como requisito de procedibilidade dos embargos, caracterizando uma verdadeira constrição a garantia do contraditório e ampla defesa, ainda mais para aqueles gozam do benefício da justiça gratuita”; que o art. 914 do CPC “legitima a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução”; que a penhora online identificou contas de titularidade do executado com o valor de com o valor de R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) e R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos); que verificou-se a prescrição intercorrente.

 

Ao final, requer a nulidade da sentença apelada, com o retorno dos autos ao primeiro grau.

 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega que “a garantia do pleito executivo fiscal permanece sendo condição de procedibilidade dos embargos à execução”, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia.

 

 

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A Súmula Vinculante 28, invocada pelo apelante em suas razões de apelo, dispõe que “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. Contudo, enunciado não afasta a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, conforme precedentes transcrito a seguir:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 28. INAPLICABILIDADE.
- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 28 não se aplica aos embargos à execução fiscal, os quais se submetem à previsão de legislação específica.
- Não existindo prévia garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos à execução fiscal opostos pelo devedor, pois não satisfeita a condicionante prevista no art. 16, §1º, da Lei 6830/80.1

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO (ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/80). SÚMULA VINCULANTE 28. INAPLICABILIDADE.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede julgamento de recurso repetitivo, decidiu que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, não se aplica às execuções fiscais o artigo 736 do CPC/73, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. A Súmula Vinculante 28 do E. Supremo Tribunal Federal dispensa a garantia da dívida tributária para o ajuizamento de ações de conhecimento tais como ações anulatórias e mandados de segurança, inaplicável, portanto, aos embargos do devedor no âmbito das execuções fiscais. (…)
5. Apelo desprovido.2

 

O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que a súmula vinculante 28 não se aplica aos embargos à execução, nos seguintes termos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28.
1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980).
2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões.
3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria.
4. Recurso ao qual se nega provimento.3

 

Na oportunidade, consignou o Relator. Min. Roberto Barroso: “(…) mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal. Observe-se que adotar interpretação em sentido diverso implicaria o reconhecimento, em sede de reclamação constitucional, da não recepção do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, entendimento nunca afirmado pelo Plenário desta Corte”.

 

Também não se pode afastar a necessidade da garantia do juízo nos embargos à execução com fundamento no Código de Processo Civil, considerando que a exigência é prevista em legislação específica e, portanto, se sobrepõe à regra geral em razão do princípio da especialidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia. A propósito, confira-se a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.”
3. Recurso Especial não provido.4

 

De mais a mais, a concessão da gratuidade da justiça ao embargante não o desonera de comprovar a insuficiência patrimonial para garantir o juízo, conforme precedente do STJ citado na sentença

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for.
3. Agravo interno não provido.5

 

Registre-se que o magistrado a quo oportunizou a comprovação da inexistência de bens para garantir o juízo (id 5797177), sem que o embargante tenha trazido aos autos qualquer prova de insuficiência patrimonial. Enfim, as alegações trazidas pelo apelante/embargante para afastar a necessidade de garantia do juízo são improcedentes.

 

Não obstante, observa-se que os embargos à execução versam tão somente sobre a prescrição, de sorte que cabia ao magistrado a quo enfrentar a alegação por se tratar de matéria cognoscível de ofício.

 

De fato, a ausência de garantia do juízo não impede a apreciação das matérias de ordem pública suscitadas em sede de embargos à execução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal – (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição –, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. (…)6

 

No mesmo sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PEÇAS AUTOMOTIVAS – RECUSA LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.- Na dicção do art. 16, §1º, da Lei Federal 6.830/80, a garantia consiste em condição sine qua non para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.- Quando a matéria alegada é de ordem pública – v. g. prescrição – a garantia torna-se dispensável, o que possibilita o recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade.
- Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.7

 

Em suma, cabia ao magistrado a quo enfrentar a alegação de prescrição suscitada em sede de embargos à execução independentemente da garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

 

A prescrição alega pelo embargante/apelante pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, contudo, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, já que não foi oportunizada a apresentação de impugnação pelo Estado do Piauí, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura.

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, de ofício, para anular a sentença, determinando-se o recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.022642-6/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014.

2TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164249 – 0004576-19.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.

3STF, Rcl 20617 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016.

4STJ, REsp n. 1.651.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.

5STJ, AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.

6STJ, AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.

7TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.584006-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021.

 


 

Detalhes

Processo

0828055-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JOSE NORONHA PESSOA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022