TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759563-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOLINA DE SOUSA PINTO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Determinada a emenda da inicial para que autora informasse se recebeu os recursos oriundos do suposto contrato e, caso negue tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.
2. Petição inicial instruída com documentos indispensáveis à propositura da Ação e acompanhada de histórico de empréstimo do INSS em nome da agravante.
3. A regularidade ou não da contratação bancária e a ocorrência ou não da liberação dos valores referentes ao empréstimo são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
4. Não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários.
5. Trata-se de relação consumerista em que é possível verificar a hipossuficiência da agravante frente a instituição financeira, logo, cabível a inversão do ônus probatório em favor daquela.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCOLINA DE SOUSA PINTO contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO PAN S/A, ora agravado, pela qual o juízo a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A emenda determinada compreendeu as seguintes diligências: a) indicar se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especificar o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indicar a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) juntar comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informar se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais (ID n° 5142731), a parte agravante alegou que apenas as informações referentes aos extratos bancários não constam nos autos. Quanto a estes documentos, argumentou que não constituem prova cabal para a elucidação da lide, bem como que a parte autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para emití-los, de modo que exigí-los inviabilizaria o seu acesso à justiça.
Medida liminar para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do agravado foi concedida (ID nº 5202605).
Em sede de contrarrazões (ID nº 5719496), o agravado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão arbitrada pelo juízo “a quo”.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada (ID nº 7732778).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 5202605 e conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A recorribilidade da determinação atacada pode ser extraída do seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE AVANÇOU O LIMITE DO SIMPLES IMPULSO OFICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POTENCIAL PREJUÍZO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE IMPLICITAMENTE DECIDIU SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo” (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”. 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013265-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
II. MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Determinou o magistrado de piso que a petição inicial deveria ser emendada pela autora, ora agravante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A emenda exigida compreende, dentre outras diligências, informar se recebeu os recursos oriundos do suposto contrato e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela agravante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
No caso em exame, verifica-se que a autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo bancário objeto dos autos, seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a referida juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa destacar o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autorreferente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”
Friso que não se olvida que a parte autora poderia juntar os extratos, mas é possível a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Na revisão de contratos submetidos à disciplina jurídica do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759563-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOLINA DE SOUSA PINTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2022