Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010436-12.2019.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010436-12.2019.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010436-12.2019.8.18.0087

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA ASSUNCCAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como declarar a inexistência dos débitos objeto desta ação e determinar a retirada do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo: síntese da demanda; eficácia probatória das telas sistêmicas; inexistência de atos ilícitos; a ausência de situação ensejadora para caracterizar danos morais; da diminuição do quantum indenizatório; da intimação para se efetuar o pagamento no retorno à primeira instância; prequestionamento. por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

 O recorrido apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pagos regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Ademais, a apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a legalidade das cobranças. Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve se fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/03/2023

Detalhes

Processo

0010436-12.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

MARIA ASSUNCCAO DA SILVA

Publicação

14/03/2023