Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800645-03.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC (ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, com observância da média de consumo nos 03 (três) meses anteriores. - Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. - In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras do apelado, bem como o porte da apelante, de modo que, a manutenção da condenação em dano moral, é medida que se impõe. - Quanto ao valor da indenização por dano moral, impõe-se a sua redução para de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois tal quantia se revela suficiente à compensação dos transtornos experimentados pelos recorridos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800645-03.2020.8.18.0167 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-03.2020.8.18.0167

RECORRENTE: GILVANIA DE HOLANDA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC (ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, com observância da média de consumo nos 03 (três) meses anteriores.

- Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

- In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras do apelado, bem como o porte da apelante, de modo que, a manutenção da condenação em dano moral, é medida que se impõe.

- Quanto ao valor da indenização por dano moral, impõe-se a sua redução para de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois tal quantia se revela suficiente à compensação dos transtornos experimentados pelos recorridos.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC (ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILVANIA DE HOLANDA ALENCAR em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alega que teve seu nome inscrito no SCPC em decorrência da substituição do seu medidor de energia e consequentemente a cobrança de uma taxa indevida no valor de R$270,53 (duzentos e setenta reais e cinquenta e três reais) no seu talão de energia referente ao mês de novembro de 2019 .

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 6459034) que julgou: “ julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a parte demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Em sede de tutela de urgência, determinar que a parte requerida retire, no prazo de até cinco dias úteis a contar do ciente a esta decisão, o nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em que o tiver inserido, devendo comprovar a referida exclusão nestes autossob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Ressalte-se que a referida decisão restringe-se tão somente ao débito discutido na presente demanda; c) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 270,53 (duzentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) e, inclusive, de seus posteriores acréscimos; d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Razões do Recurso (ID 6459040), sustentando em suma: da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6459044).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço. Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.

E finalmente, o dano moral, diverso do apontado pelo réu, este restou comprovado.

Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, já que foi imputado ao autor uma cobrança muito superior em relação ao seu real consumo, tornando inviável o pagamento.

Em que pese a não comprovação nos autos de corte do serviço essencial, verifica-se que os autores precisaram recorrer ao Poder Judiciário para demonstrar junto a ré que o valor cobrado em sua conta de energia é indevido, a fim de lograr solução para seu problema.

Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o desarrazoado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (hum mil reais) .

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a autora, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0800645-03.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GILVANIA DE HOLANDA ALENCAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/11/2022