TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0815545-38.2021.8.18.0140
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, MARCIO VINICIOS MESQUITA DA CRUZ, CAIO VINICIOS DA COSTA MESQUITA, RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. TESES ANTAGÔNICAS. VERSÕES ANTAGÔNICAS. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1- Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Na fase de pronúncia, só se licencia a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, como excludente de ilicitude, diante de sua comprovação inconteste, ou mais do que isso, de sua inequívoca certeza. Havendo qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, deixa-se a palavra final ao Tribunal Popular, juízo natural e constitucional dos crimes contra a vida.
2- Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação.
3- Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Alberto Mesquita da Cruz, Márcio Vinícius Mesquita da Cruz, Caio Vinícius da Costa Mesquita e Renan Gomes Mesquita da Cruz, contra sentença de fls. 01/17 (Documento nº 7556749), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou os recorrentes como incurso nas penas do Art. art. 121, §2°, incisos II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal(Homicídio Qualificado) para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público, com base no Inquérito Policial n.º 1911/2021/DHPP/DHZN-l, ofereceu DENÚNCIA contra FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, MÁRCIO VINÍCIUS MESQUITA DA CRUZ, CAIO VINÍCIUS DA COSTA MESQUITA e RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ, qualificados nos autos, por conduta que se ajusta ao tipo penal previsto art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c art. 1°, inciso I, da Lei 8.072/90, supostamente praticado contra a vítima JOÃO WELLINGTON BEZERRA LINS.
Após regular tramitação sobreveio decisão que pronunciou FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, MÁRCIO VINÍCIUS MESQUITA DA CRUZ, CAIO VINÍCIUS DA COSTA MESQUITA e RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ, como incursos nas penas do art. 121, §2°, incisos II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Os pronunciados apresentaram recurso em sentido estrito em ID n.7556776 aduzindo: a) afirmam que o recorrente RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ não teve a oportunidade de ser interrogado embora estivesse presente na videoconferência; b) afirma que mesmo conforme a versão acusatória, não ficou demonstrada a participação de todos os denunciados; c) requer a impronúncia dos acusados CAIO VINÍCIUS DA COSTA MESQUITA, RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ e FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria e participação deles na morte da vítima, porém, se mantido a decisão de pronúncia, que se afaste as qualificadores; d) requer a absolvição do acusado MÁRCIO VINICIUS MESQUITA DA CRUZ ao argumento de que agiu em legítima defesa própria e de sua mãe ESMERALDA MESQUITA DA CRUZ, porém, se não absolvê-lo, que se afaste as qualificadoras.
Em contrarrazões (ID nº 7556787), o Representante do Ministério Público requer a manutenção integral da sentença de pronúncia.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, faz-se justo destacar que, em suas razões recursais, apesar de não pleitear nulidade, o recorrente aduz que houve cerceamento do direito de defesa diante da ausência de interrogatório do recorrente Renan Gomes Mesquita da Cruz. Compulsando os autos, verifico que na decisão de pronúncia o magistrado aduziu:
Ressalta-se que RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ não foi interrogado, uma vez que se encontra foragido desde 30.04.2021, data em que foi expedido o competente mandado de prisão em seu desfavor. Contudo, conforme pontuado pela Defesa do acusado e pelo Ministério Público, o denunciado foi devidamente citado e possui defesa compartilhada com os demais acusados, tendo, desse modo, sua defesa participado de todos os atos processuais.
Ocorre que, compulsando a audiência de instrução e julgamento, não verifico a presença do réu ou qualquer tentativa da defesa para que fosse ouvido por videoconferência mesmo não tendo sido localizado após a citação pessoal. Não consta qualquer irresignação da defesa na de ID 7556661 ou 7556729, pelo contrário, em ambas as atas consta a ausência do recorrente. Por sua vez, na apresentação dos memoriais da defesa nada foi aduzido em relação à suposto cerceamento do direito de defesa.
Portanto, não verifico qualquer nulidade ou cerceamento do direito de defesa considerando que houve tentativa de intimação para que o réu comparecesse em audiência de instrução e que a defesa técnica por ele constituída compareceu à audiência de instrução e não trouxe aos autos qualquer argumento para que o réu fosse ouvido por videoconferência ou para que fosse localizado.
Por fim, destaca-se que sequer houve pedido expresso de reconhecimento de nulidade nas razões recursais.
DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU OS RECORRENTES
O presente recurso requer a absolvição sumária do réu MÁRCIO VINICIUS MESQUITA DA CRUZ e a impronúncia dos demais recorrentes.
Nesse sentido, colho trecho da versão apresentada por Márcio em juízo, conforme extraída da decisão de pronúncia:
Em seu interrogatório, MÁRCIO VINICIOS MESQUITA DA CRUZ disse: “[…] que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, em legítima defesa; que o fato ocorreu na porta da casa de sua mãe; que não conhecia a vítima; que, das testemunhas ouvidas, conhece apenas João Luís e não tem nada a alegar contra ele; que a arma utilizada foi um rifle; que se preparava para ir ao terreno do irmão, quando um sobrinho ligou e disse que havia homens na casa de sua mãe e que ela estava sendo feita de refém; que, ao chegarem ao local, estavam puxando sua mãe para a rua; que, quando desceu do carro, o grupo disparou duas vezes em sua direção; que disparou para cima, para que soltassem sua mãe, mas, como não soltaram, revidou e atirou contra eles; que os disparos contra ele (interrogado) foram efetuados por duas pessoas; que quem estava arrastando sua mãe era Jerônimo; que agiu para defender sua mãe; que o rifle utilizado é de FRANCISCO ALBERTO; que estava com o rifle para manutenção e, no dia dos fatos, levaria a arma de volta para a propriedade de FRANCISCO ALBERTO; que não comprou carro de Júnior, nem de seus amigos, pois não sabe dirigir; que não tem conhecimento de que ninguém que tenha comprado o carro (...); que fora à casa de FRANCISCO ALBERTO porque ele o chamara para ir ao terreno; que, após os disparos, entrou na casa de sua mãe, deixou a arma no quintal e foi para a casa de FRANCISCO ALBERTO com ele; que, posteriormente, buscaram o rifle e levaram de volta ao terreno; que a espingarda encontrada em sua casa é sua, pois ele é pescador e a utiliza quando vai pescar (...); que Sandra, sua irmã, presenciou o ocorrido [...]”.
Ou seja, o recorrente admite que disparou contra a vítima, contudo, argumenta que os disparos foram proferidos em legítima defesa própria e de sua mãe e que reagiu pois sua mãe estava sendo feita de refém pela vítima, Jerônimo e que este estava arrastando sua mãe. A vítima nega a versão apresentada em denúncia de que havia adquirido carro da vítima e que dois indivíduos atiraram contra si e que somente disparou para cima, para que largassem sua mãe.
A versão do acusado foi corroborada pelos corréus e familiares FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ e CAIO VINICIUS MESQUITA DA CRUZ, contudo, Caio afirma que não presenciou os disparos, que somente ouviu a versão em momento posterior.
No mesmo sentido, a versão de João Luís da Silva, testemunha, conforme trecho da decisão recorrida:
“[...] que conhecia FRANCISCO ALBERTO, filho de Esmeralda; que não conhece Jerônimo; que não sabe se FRANCISCO ALBERTO havia comprado alguma caminhonete; que ouviu dizer que pessoas chegaram armadas na casa de Esmeralda; que ouviu o som de disparos; que as pessoas saíram da residência com Esmeralda de refém; que não conhecia a vítima; que a vítima foi socorrida, mas não sabe por quem; que não conhece Alberto Macedo; que mora próximo de Esmeralda; que foram dois carros a chegar na casa de Esmeralda; que levaram Esmeralda para o outro lado da rua, onde um carro estava estacionado; que FRANCISCO ALBERTO chegou com os irmãos e sobrinhos, momento em que viram Esmeralda ser levada, e os disparos se iniciaram; que não sabe quem atirou (...); que não conversou com Esmeralda sobre o ocorrido (...); que MÁRCIO é irmão de FRANCISCO ALBERTO, e RENAN é filho (...); que não sabe o motivo do crime; que ouviu dizer que os acusados frequentaram uma chácara perto de União [...]”.
Destaca-se também a testemunha Alberto Macedo de Oliveira, que afirmou que houve contato telefônico ao número de sua namorada, “Tati” e que Tati lhe encaminhou um áudio, no qual uma pessoa dizia que, caso ele não pagasse a dívida, comeria capim, mas que ao enviar uma foto ficou comprovado que estavam procurando outro Alberto e que já haviam encontrado a mãe da pessoa procurada.
Ocorre que, em sentido contrário, existem as versões apresentadas pelo informante Jerônimo Júnior Ferreira dos Santos e por outros informantes. Com efeito, a versão da defesa é de que Márcio disparou porque sua mãe estava sendo feita de refém por Jerônimo com o auxílio da vítima.
Por sua vez, a versão do Ministério Público é de que no dia 06 de março de 2021 os indiciados FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, MÁRCIO VINÍCIUS MESQUITA DA CRUZ, com participação de CAIO VINÍCIUS DA COSTA MESQUITA e RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima JOÃO WELLINGTON BEZERRA LINS, ocasionando sua morte. Na ocasião, o Ministério Público afirma que a vítima JOÃO WELLINGTON BEZERRA LINS e mais 05 (cinco) pessoas oriundas do Estado de Alagoas, quais sejam, as testemunhas Jerônimo Júnior Ferreira dos Santos, Manoel Miguel Rosa, Valmir Araújo dos Santos, Fábio Aparecido de Sousa Apolinário e Thiago Rodrigues da Silva dirigiram-se à residência de propriedade da senhora Esmeralda Mesquita da Cruz , com o intuito de cobrarem uma dívida na qual era credor o Sr. Jerônimo Júnior Ferreira dos Santos e era devedor o acusado FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ. A acusação afirma que enquanto estavam no local aguardando a presença do devedor, de inopino apareceu um carro no qual se encontravam os 04 (quatro) recorrentes e que deste veículo desceram os acusados FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ e MÁRCIO VINÍCIUS MESQUITA DA CRUZ efetuando diversos disparos de arma de fogo.
Enquanto os recorrentes afirmam que apenas Márcio disparou e que o fez porque a mãe estava sendo feita de refém pelos indivíduos que com ela estavam, os informantes que estavam com a vítima no momento dos disparos afirmam que os disparos foram realizados de inopino e que a senhora Esmeralda, mãe de Márcio, em nenhum momento foi ameaçada e que foi abordada de forma cordial, conforme afirmado pelo informante Jerônimo.
Com efeito, Fábio Aparecido de Sousa Apolinário afirmou que a vítima e Jerônimo não chegaram atirando. No mesmo sentido, o informante Valmir Araújo dos Santos disse que no dos dos fatos Jerônimo desceu do carro e se dirigiu à casa de uma senhora, mãe do devedor e que a vítima e Tiago também desceram, mas ficaram perto do carro e que chegou um Gol preto, e três pessoas desceram. Afirma que a vítima não atirou, pois não teve tempo para sacar a arma e que os agentes já chegaram efetuando disparos.
Nesse ponto, não se ignora que existem versões antagônicas e que ainda subsistem dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, contudo, em sede de juízo de pronúncia, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
A sentença de pronúncia se caracteriza como mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado não deve se aprofundar no conjunto probatório dos autos, mas apenas mencionar as provas sobre a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes no feito, conforme dispõe o art. 5º , inciso XXXVIII , alínea c , da Constituição Federal.
No caso, a materialidade do crime se encontra comprovada pelo exame cadavérico realizado na vítima e na oitiva da prova oral que indica que a vítima faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo produzidos na ação da qual tomaram parte todos os recorrentes, cabendo ao Conselho de Sentença examinar o grau de envolvimento de cada um na execução.
É esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal De Justiça, consoante se infere do seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A pretensão recursal quanto à falta de indícios suficientes de autoria do crime, a concluir pela decisão de impronúncia, demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. -"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da
acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunaldo Júri"( HC 223.973/RS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), DJe de 26.8.2014). Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 523075 BA 2014/0128831-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014)
É importante frisar que, para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz a comprovação inequívoca de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme dispõe expressa do art. 25 do Código Penal.
Assim sendo, constato que não existe, no presente feito, versão única sobre o que teria acontecido no dia dos fatos, situação essa que não permite o acolhimento da tese de legítima defesa e em consequência disso a absolvição sumária do recorrente, uma vez que para o acolhimento da referida tese é necessário que existam provas seguras, incontroversas e inequívocas acerca da sua ocorrência. In casu, não existem provas inelutáveis capazes de demonstrar o instituto da legítima defesa
Acerca do pleito de impronúncia formulado por Caio, Renan e Francisco Alberto, destaco novamente que Somente há que se aplicar a impronúncia, ou mesmo absolvição sumária, quando ocorrer certeza que o acusado não praticou o crime, ou o tiver praticado sob a égide de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade, sob pena de subtrair a competência absoluta dos jurados para apreciar o crime doloso contra a vida, de modo que havendo dúvida quanto à autoria ou dolo, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Em que pese os recorrentes sustentarem que apenas Márcio disparou e que o fez em legítima defesa, existem elementos divergentes a este respeito e que devem ser submetidos ao Conselho de Sentença. Por exemplo, a testemunha Fábio Aparecido de Sousa Apolinário afirmou que uma das pessoas que desceu do carro e partiu em direção da vítima foi o recorrente FRANCISCO ALBERTO.
Valmir Araújo dos Santos afirmou que três pessoas desceram do veículo em que estavam os recorrentes e partiram em direção à vítima.
Jerônimo Júnior Ferreira dos Santos afirmou que que um carro chegou, e dele desembarcaram quatro pessoas e que os indivíduos que desceram do carro, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima.
Com efeito, os informantes destacaram que mais de um dos recorrentes de encontrava armado. Em fase inquisitorial, Valmir Araújo relatou que um indivíduo portava arma longa e outro arma pequena e que não viu se o terceiro se encontrava armado.
Com efeito, existem indícios da participação dos quatro recorrentes na execução do crime, ainda que não esteja indicado que todos dispararam. Com efeito, para ser submetido ao julgamento na condição de partícipe não se exige que todos os pronunciados tenham efetuado os disparos que culminaram na morte da vítima, bastando a existência de indícios no sentido de que colaboraram para a prática de crime doloso contra a vida. No caso, entendo que a prova oral colhida na audiência coloca os quatro recorrentes na cena do crime e indicam que podem ter concorrido para a prática da infração penal, estando suficientes os indícios para a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que pronunciou os recorrentes, porquanto, em fase de pronúncia, só se exige a presença de comprovação de materialidade e indício suficientes de autoria e, no caso em recurso, existe tese antagônica corroborada por prova oral.
DAS QUALIFICADORAS
Os recorrentes aduzem que devem ser afastadas as qualificadoras pois manifestamente improcedentes. Nesse sentido, colho o trecho da decisão recorrida referente às qualificadoras:
No que se refere à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), esta se caracteriza pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Emerge dos autos que o crime teria ocorrido em virtude de uma dívida entre um amigo da vítima e um dos acusados, por conta da compra de um veículo. Dessa forma, a presente qualificadora deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.
A qualificadora do meio que resulta perigo comum (art. 121, § 2°, III, CP), traduz-se pela mera possibilidade de o meio empregado causar risco a um número elevado e indeterminado de pessoas. Consta nos autos que a vítima estaria acompanhada de outras pessoas, que confirmaram em Juízo estarem presentes no momento dos disparos. Diante disso, a mencionada qualificadora merece ir a julgamento pelos jurados.
Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. Contudo, não há, nos autos, suporte probatório que comprove a existência do elemento surpresa, bem como, deve-se considerar que existem informações de que a vítima e outros presentes, no momento do ocorrido, estariam portando arma de fogo. Assim, a referida qualificadora não merece prosperar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial:
Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
Os disparos de arma de fogo desferidos em local com circulação de pessoas, e que tem potencialidade para atingi-las, além da vítima visada, podem configurar a qualificadora do perigo comum, o que encontra previsão ao final do inciso III , do § 2º , do art. 121 do Código Penal .
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.
Por sua vez, desponta do caderno processual que os recorrentes, teoricamente, cometeram o delito em questão imbuído por motivo fútil, pois existem elementos a indicar que o delito decorreu de um desentendimento por conta de dívidas do pagamento de um veículo.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou a desclassificação do delito ou, ainda, o afastamento das qualificadoras, só podem ocorrer, quando não existir nenhuma prova da materialidade do delito ou da sua autoria ou provada a ausência do animus necandi ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 16 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0815545-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDepartamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2022