TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756077-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE RECURSAL QUE SE RESTRINGE AOS VÍCIOS E NULIDADES FORMAIS NO ATO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TCE/PI. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ANTES DO JULGAMENTO NA CORTE DE CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É cediço que no processo administrativo, os réus devem ter amplamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a interposição de recursos, muitos dos quais, com efeito suspensivo. Nesse sentido, já decidiu o STF, nos termos da Súmula Vinculante nº. 03, que assegura o exercício pleno da defesa também no âmbito administrativo. Do exame dos autos, extrai-se que: i) o Recurso de Reconsideração foi protocolado em 09/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.167) e conhecido, monocraticamente, pelo Relator, na mesma data (id nº. 2277527 – pág.52); ii) a procuração foi juntada aos autos no dia 21/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.37); iii) a sessão de julgamento, que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade na representação, ocorreu em 07/04/2016 (id nº. 2277527 – pág.48), com juntada do voto aos autos, em 31/05/2016 (id nº. 2277527 – pág.45). Por conseguinte, vislumbra-se que, ao menos em análise perfunctória, própria deste momento processual, de fato, a procuração, outorgando poderes ao patrono da Agravante, foi juntada aos autos antes mesmo da data da sessão de julgamento que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade de representação. Pondere-se, ainda, que a Lei Orgânica do TCE/PI – Lei nº. 5.888/09, em seu art. 170, determina, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do CPC aos processos, no âmbito do Tribunal de Contas. Nesse contexto, o CPC aduz, em seu art. 76 (art. 13, do CPC/73), que, constatada a irregularidade da representação, será concedido prazo razoável à parte para que seja sanado o vício, o que não se verificou na espécie. Ademais, o Regimento Interno do TCE/PI – Resolução nº. 13/2011, ainda, atribui ao Relator, em seu art. 246, XXVII, a competência para determinar, monocraticamente, a realização de diligência, a fim de sanear ou instruir processos, o que não se evidenciou no caso sob análise, considerando que houve decisão de conhecimento do Recurso na mesma data do seu ingresso. Assim, evidencia-se que, além do instrumento procuratório ter sido acostado aos autos, antes mesmo do julgamento do Recurso de Reconsideração, a irregularidade de representação é vício sanável, de modo que, ao decidir pelo não conhecimento do aludido Recurso, em razão da irregularidade na representação da Agravante, a Corte de Contas parece ter violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, mais, que o Regimento Interno do TCE/PI, em seu art. 423, atribui efeito suspensivo ao Recurso de Reconsideração, este, in casu, sequer apreciado, no seu mérito, sob alegação de irregularidade de representação aqui debatida, de modo que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela Agravante. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de sustar os efeitos do acórdão nº. 2187/2015 – proc. TC-E nº. 52.808/12 e acórdão nº. 1.001/2016 – proc. TC-E nº. 004241/2016, que julgou irregulares as contas da Agravante, referentes à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do Município de Aroazes/PI, no período de 01/01/2012 à 31/12/2012, e, por consequência, determinar a suspensão da inclusão do nome da Agravante da relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e direitos políticos suspensos, relativa a este fato, mantendo-se a liminar concedida em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “Diante das razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de sustar os efeitos do acórdão nº. 2187/2015 – proc. TC-E nº. 52.808/12 e acórdão nº. 1.001/2016 – proc. TC-E nº. 004241/2016, que julgou irregulares as contas da Agravante, referentes à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do Município de Aroazes/PI, no período de 01/01/2012à31/12/2012, e, por consequência, determinar a suspensão da inclusão do nome da Agravante da relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e direitos políticos suspensos, relativa a este fato, mantendo-se a liminar concedida em todos os termos e fundamentos”.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE, objetivando reformar decisão interlocutória, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, ajuizada pela agravante em face do Estado do Piauí e Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE.
Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, requerida para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que determinou a inclusão do nome do agravante na relação dos gestores que tiveram as contas rejeitadas, com suspensão de seus direitos políticos.
Argumenta, que foram praticados diversos atos irregulares no processamento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sendo que as falhas apontadas não são gravíssimas e que as sanções são desarrazoadas e desproporcionais.
Ao pedido juntou os documentos nº 2277523/2277531. Pedido de efeito suspensivo ativo deferido no documento nº 2282259.
Manifestação ministerial de segundo grau no documento nº Id nº 4378389, requerendo diligências, deferidas no documento nº 5846368.
Contraminuta ao recurso apresentadas pelo Estado do Piauí no documento nº 6583961, sem suscitar nenhuma preliminar.
No mérito, afirma que não foram verificadas irregularidades no procedimento que tramitou junto à Corte de Contas do Estado, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau.
Parecer do Ministério Público Superior – Id nº 6939419 – onde o parquet opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
É de se registrar, inicialmente, que o exame da matéria sob litígio não deve impedir ou interferir na fiscalização dos atos de gestão e nas contas apresentadas, por parte do Tribunal de Contas, em face da expressa previsão constitucional do princípio da separação dos poderes.
Logo, a análise recursal deve restringir-se à alegação de suposta nulidade e vícios formais, no ato de julgamento pelo TCE/PI, que deve ocorrer dentro da estrita legalidade, afastando-se do exame recursal as matérias relativas ao mérito das decisões proferidas pela Corte de Contas, ou seja, a revisibilidade judicial deve se ater à verificação do devido processo legal.
Nesse sentido, infere-se que a Agravante aduz que restaram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que o Recurso de Reconsideração, em face da decisão que declarou a irregularidade de suas contas, não foi conhecido pela Corte de Contas estadual, em razão de suposto defeito de representação, sob a alegação de ausência de procuração que outorgasse poderes ao advogado subscritor do Recurso.
Aduz, mais, que o aludido fundamento não deve prosperar, considerando que o instrumento procuratório foi anexado aos autos antes mesmo da inclusão do processo em pauta de julgamento.
Com efeito, as decisões proferidas em processos administrativos de contas devem ter amplamente assegurados aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a interposição de recursos, muitos dos quais, com efeito suspensivo.
Nesse sentido, já decidiu o STF, nos termos da Súmula Vinculante nº. 03, que assegura o exercício pleno da defesa também no âmbito administrativo.
Ainda, o Regimento Interno do TCE/PI – Resolução nº. 13/2011 - aduz, em seu art. 237, in litteris:
“Art. 237 - Os processos de fiscalização obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.”
Do exame dos autos, extrai-se que: i) o Recurso de Reconsideração foi protocolado em 09/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.167) e conhecido, monocraticamente, pelo Relator, na mesma data (id nº. 2277527 – pág.52); ii) a procuração foi juntada aos autos no dia 21/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.37); iii) a sessão de julgamento, que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade na representação, ocorreu em 07/04/2016 (id nº. 2277527 – pág.48), com juntada do voto aos autos, em 31/05/2016 (id nº. 2277527 – pág.45).
Por conseguinte, vislumbra-se que, de fato, a procuração, outorgando poderes ao patrono da Agravante, foi juntada aos autos antes mesmo da data da sessão de julgamento que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade de representação.
Pondere-se, ainda, que a Lei Orgânica do TCE/PI – Lei nº. 5.888/09, em seu art. 170, determina, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do CPC aos processos, no âmbito do Tribunal de Contas.
Nesse contexto, o CPC aduz, em seu art. 76 (art. 13, do CPC/73), que, constatada a irregularidade da representação, será concedido prazo razoável à parte para que seja sanado o vício, o que não se verificou na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido ( STJ - AGINT NO ARESP 1236883 / DF 2017/0332106-0. Órgão julgador: 3ª TURMA DO STJ. Relatora: Min. Nancy Andrighui. Julgamento: 14/08/2018. Publicação – 16/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC. Precedentes. 2. Diante da ausência de procuração outorgada à advogada que subscreveu o recurso de apelação, bem como da falta de assinatura por parte das advogadas que detinham poderes de representação, cabia à Corte de origem conceder prazo para que fossem sanados os vícios, ao invés de reconhecer, de imediato, a inadmissibilidade do apelo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1245518/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)
Ademais, o Regimento Interno do TCE/PI – Resolução nº. 13/2011, ainda, atribui ao Relator, em seu art. 246, XXVII, a competência para determinar, monocraticamente, a realização de diligência, a fim de sanear ou instruir processos, o que não se evidenciou no caso sob análise, considerando que houve decisão de conhecimento do Recurso na mesma data do seu ingresso.
Assim, evidencia-se que, além do instrumento procuratório ter sido acostado aos autos, antes mesmo do julgamento do Recurso de Reconsideração, a irregularidade de representação é vício sanável, de modo que, ao decidir pelo não conhecimento do aludido Recurso, em razão da irregularidade na representação da Agravante, a Corte de Contas parece ter violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, mais, que o Regimento Interno do TCE/PI, em seu art. 423, atribui efeito suspensivo ao Recurso de Reconsideração, este, in casu, sequer apreciado, no seu mérito, sob alegação de irregularidade de representação aqui debatida, de modo que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
Diante das razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de sustar os efeitos do acórdão nº. 2187/2015 – proc. TC-E nº. 52.808/12 e acórdão nº. 1.001/2016 – proc. TC-E nº. 004241/2016, que julgou irregulares as contas da Agravante, referentes à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do Município de Aroazes/PI, no período de 01/01/2012 à 31/12/2012, e, por consequência, determinar a suspensão da inclusão do nome da Agravante da relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e direitos políticos suspensos, relativa a este fato, mantendo-se a liminar concedida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756077-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas
AutorTALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE
RéuTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/12/2022