TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001084-62.2015.8.18.0057
APELANTE: MARIA DAS GRACAS REIS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O cerne do debate é a comprovação do efetivo exercício do trabalho no período discutido. Pois bem, a Autora/Apelante não conseguiu demonstrar o efetivo exercício da função no período vindicado - agosto de 2014 a janeiro de 2015. 1.1. Ressalte-se que o magistrado de 1º grau abriu prazo para produção de provas, entretanto, deixara a Autora precluir a oportunidade, tendo acrescido provas somente em sede deste apelo, entretanto, não há possibilidade de inovação de provas em sede recursal com objetivo de esclarecer fatos, sem que tenha sido apreciado por Juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, §3° do CPC”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS GRAÇAS REIS, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais nº 0803641-09.2020.8.18.0026, visando a reforma da sentença de 1º instância, para o pagamento dos vencimentos da Apelante correspondentes aos meses de agosto de 2014 a janeiro de 2015, no valor total de R$ 5.424,81 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro, e oitenta e um centavos) bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em inicial, a Apelante argumenta que prestou serviço como albetizadora para o programa “Mais Viver Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social”, da SEDUC - Secretaria Estadual de Educação, na cidade Massapê do Piauí/ PI, desde 04/08/2013, em contrato de 06 (seis) meses, que foi prorrogado por igual tempo, por meio do Edital n° 009/2014, desta vez para o período de 04/02/2014 a 04/08/2014.
Aduz, ainda, que por diversas vezes a Apelante entrou em contato com o ente público, através da Regional de Educação, para solucionar os entraves ao pagamento, sem sucesso.
Citado, o Estado do Piauí refutou argumentos da inicial, alegando, essencialmente, a ausência de comprovação do alegado, no que concerne ao período trabalhado, o que não gera direito imediato ao pagamento da bolsa disponibilizada pelo edital.
Apresentada a Réplica a Contestação, a parte limitou-se a reforçar argumentos iniciais.
Posteriormente, o MM. Juiz a quo proferiu decisão interlocutória determinando a produção de outras provas, conforme a seguir:
“ (...) Dessa forma, considerando que o termo de compromisso acostado a inicial foi subscrito unicamente pela própria autora, determino sua intimação para, em 10 dias, juntar aos autos: a) edital, contrato ou outro documento que comprove a convocação para prorrogação do programa de bolsa, que deverá ter sido subscrito por ambas as partes, publicado oficialmente pelo réu ou que por qualquer outra forma legítima demonstra a existência de vontade do réu; e b) relatórios da atividade desenvolvida ou outro documento que cumpra esta finalidade.(...)”
Diante disso, o Estado do Piauí não fez nenhum requerimento ou apresentou outras provas, enquanto a parte autora apenas solicitou a dilação do prazo, em virtude da dificuldade de se comunicar com o ente público, tendo em vista a pandemia do COVID-19 e o trabalho remoto, autorizado à época.
À vista disso, o Juízo de 1º grau sentenciou o processo julgando improcedente o pedido autoral, considerando não ser possível concluir a efetiva prestação de serviços do período alegado, por falta de provas.
Em Apelação, reforçou fatos e pedidos debatidos no processo de conhecimento e colacionou novas provas.
Intimado, o Estado do Piauí se limitou aos argumentos apresentados em Contestação anterior.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4486846.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria das Graças Reis, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0001084-62.2015.8.18.0057, visando a reforma da sentença de primeira instância.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, ao considerar não ser possível concluir a efetiva prestação de serviços do período alegado, por falta de provas.
Em Termo de Compromisso anexo - ID Nº 3119846, é possível visualizar a contratação da apelante na data 04/08/2013, sem, entretanto, confirmar data de vigência expressa. Já o Edital n° 009/2014- ID nº 3119846, confirma prorrogação do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado por mais 6 (seis) meses, até fevereiro de 2015, neste momento, concedendo a faculdade de continuação dos serviços.
Ainda, juntou nos autos extratos de pagamento comprovando ausência de pagamentos repassados.
Em Apelação, a Apelante juntou Ofício Circular n° 012/2018, assinado pela Diretora da Unid. de Educação de Jovens e Adultos, no qual solicitou informações acerca dos professores que trabalham na Etapa II- agosto/ 2014 a janeiro/2015. Posteriormente, juntou e-mail em resposta ao Ofício, encaminhado pela Supervisora do Programa Mais Viver – Massapê do Piauí, informando que a Sra. Maria das Graças Reis trabalhou no período determinado.
Apesar disso, o cerne do debate é a comprovação do efetivo exercício do trabalho no período discutido. Verifica-se, portanto, que a parte não conseguiu suprir a prova do exercício da função, ainda que tenha demonstrado a possibilidade de prestação de serviço.
Ressalte-se que o MM. Juiz da primeira instância abriu prazo para produção de provas, entretanto, deixara a apelante precluir a oportunidade, tendo acrescido provas em sede deste apelo, entretanto, não há possibilidade de inovação em recurso, conforme art. 141 e 932, III do CPC.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXISTÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GRAU MÁXIMO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa - Havendo laudo pericial produzido em juízo e que confirma o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como inexistindo outras provas, não há qualquer direito ao recebimento da parcela em grau máximo.
(TJ-MG - AC: 10000221613557001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)
Neste mesmo sentido, como acertadamente decidido pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em inversão do ônus da prova, sob risco de incidir em prova impossível, bem como o ônus de comprovar por quaisquer meios o alegado é originariamente da Autora, ora Apelante.
Eis o que o próprio Código de Processo Civil expressa:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Repise-se, em decisão interlocutória - 3119850, o juízo de 1º grau possibilitou, inclusive, a apresentação de “relatórios da atividade desenvolvida ou outro documento que cumpra esta finalidade”, tendo, desta forma, sido amplamente oportunizada a produção de provas para a Autora durante a instrução processual, entretanto, quedara insuficiente a ação atuação da Autora/Apelante.
Ao analisar os autos, verifica-se a fragilidade das provas, podendo considerar-se até a sua própria ausência, eis que insuficientes à demonstração do direito pleiteado. Desta forma, atendendo ao disposto no ordenamento jurídico pátrio e visando garantir a segurança jurídica, entendo que não prosperam as alegações da Apelante de que faria jus à contraprestação pecuniária relativa a período em que não não logrou êxito em demonstrar que efetivamente trabalhado (agosto de 2018 a janeiro de 2019), e, consequentemente, também não há o que se falar em danos morais.
Logo, não havendo mais pontos a serem apreciados, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0001084-62.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DAS GRACAS REIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2022