
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0750061-42.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: NELSA PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA SUL 1 - BELA VISTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de ato do MM. Juiz de Direito J. E. CÍVEL E CRIMINAL SUL 1 – BELA VISTA – ANEXO II, que proferiu despacho nos autos do Processo n.º 0024913-07.2019.818.0001, negando seguimento ao recurso por considerá-lo deserto.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir o despacho não observou os requisitos da concessão de assistência judiciária. Quanto ao preenchimento dos requisitos, mesmo sendo desnecessário, juntou declaração e comprovação de gastos afirmando não possuir meios de arcar com as custas de processo judicial. Assim, afirma preencher os requisitos ensejadores da gratuidade de justiça e que, por ser pobre na forma da lei, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que seja concedida a segurança para cassar a referida decisão para que o mencionado feito tenha seu prosseguimento normal nos termos da legislação que estabelece a Justiça Gratuita e subsidiariamente que seja o presente recurso recebido como recurso inominado em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da fungibilidade.
A inicial veio acompanhada dos documentos (id 1684356)
É o relatório sucinto. Decido
Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vista a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei n.º 9.099, de 1995.
No caso foi indeferido pedido de gratuidade de justiça no autos do Processo n° 0024913-07.2019.818.0001.
Com efeito, apesar de a parte impetrante haver solicitado no corpo do recurso a concessão da assistência judiciária gratuita, pode o MM Juiz a quo, entendendo que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o pedido, indeferi-lo.
Destarte, em havendo dúvidas acerca da real condição financeira da parte litigante, é normal que se exija a comprovação efetiva, por meio de documentos, de modo a oferecer elementos ao exame da necessidade da parte que busca o benefício.
Compulsando os autos virtuais que deram origem ao presente mandamus, o impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois nos autos de n.º 0024913-07.2019.818.0001 apesar de haver declaração de hipossuficiência, há também contrato de compra e venda em que resta comprovada renda da impetrante no valor de R$ 4.275,53 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), situação que impossibilita a comprovação da situação de miserabilidade.
Desta forma, se o impetrante não colacionou ao processo de origem documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira nos autos do processo de origem, não merecem lograr êxito as razões do presente mandamus, vez que não demonstrada a existência de direito líquido e certo a justificar inadiável e pronta intervenção judicial deste órgão recursal, posto que o juiz primevo não teve a oportunidade de analisar documentos capazes de comprovar a situação de hipossuficiência do impetrante.
Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a que se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional. No mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO DESERTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. I – RELATÓRIO DISPENSADO II – FUNDAMENTAÇÃO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001091-80.2017.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.05.2018)
(TJ-PR - MS: 00010918020178169000 PR 0001091-80.2017.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifo nosso)
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 c/c. o art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0750061-42.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorNELSA PATRICIA PEREIRA DA SILVA
RéuJuizado ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA
Publicação18/10/2022