TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800012-02.2018.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: REGIANA LUCIA COSTA, FRANCISCA COELHO COSTA, KERLANE ALENCAR CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os apelados promoveram cumprimento de sentença contra o recorrido. Este, em oposição, manejou embargos à execução, em verdade, impugnação ao cumprimento de sentença, e afirmou que o valor executado continha excesso.
2. Cumpre verificar se a quantia apontada no laudo da contadoria está correta e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redistribuídos. Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes, mas o excesso de execução pode ser discutido.
3. Há excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, o que pode ocorrer, segundo o art. 743: a) Quando o credor pleiteia quantia superior à do título.
4. Entretanto, o embargante, ora recorrente, não apresenta o valor que entende corrente, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, e, portanto, como reconhecido pelo juiz a quo “estranhamente, não apresenta memorial de cálculos, tampouco indica o valor que entende devido, contrariando expressamente as determinações do art. 917, §4º, inciso I, do CPC”. De fato, trata-se de impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. Portanto, inexiste o excesso alegado pelo recorrente, pelo que o inconformismo, neste ponto, merece rejeição.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Fixo os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% do valor da execução, nos termos art. 85, §11, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÉ DO PIAUÍ (PI) requerendo a reforma da sentença que extinguiu os embargos do executado propostos pelo recorrente, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por REGIANA LÚCIA COSTA, FRANCISCA COELHO COSTA e KERLANE ALENCAR CARVALHO que tramitava na Vara Única de Jaicós (PI).
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que não se verifica a apresentação de memorial de cálculos com os requisitos previstos no art. 798 do NCPC, por essa razão, verifica-se defeituosa a petição inicial, dificultando o julgamento da lide e a defesa do executado, que não pode verificar a precisão dos débitos apresentados, bem como a real exigibilidade do valor requerido.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução tendo em vista que o exequente/embargado pleiteia quantia superior às dos títulos em questão e aduz que remessa dos autos à contadoria judicial é medida necessária.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões alegando intempestividade do recurso e que, em momento algum, a apelante apresentou qualquer cálculo para confrontar, e, não manifestou-se sobre os apresentados pelo Órgão do Tribunal
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Os apelados promoveram cumprimento de sentença contra o recorrido. Este, em oposição, manejou embargos à execução, em verdade, impugnação ao cumprimento de sentença, e afirmou que o valor executado continha excesso.
Cumpre verificar se a quantia apontada no laudo da contadoria está correta e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes, mas o excesso de execução pode ser discutido, consoante o mesmo jurista ensina.
Há excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, o que pode ocorrer, segundo o art. 743: a) Quando o credor pleiteia quantia superior à do título.
Entretanto, o embargante, ora recorrente, não apresenta o valor que entende corrente, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, e, portanto, como reconhecido pelo juiz a quo “estranhamente, não apresenta memorial de cálculos, tampouco indica o valor que entende devido, contrariando expressamente as determinações do art. 917, §4º, inciso I, do CPC”.
De fato, trata-se de impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'." (Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 27. ed., p. 86).
Por outro lado, não merce prosperar ainda a alegação de inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 798, pois os documentos de id 5193997 e id 9193995 são os cálculos onde claramente é identificado o índice de correção, termos inicial e final e taxa de juros, não tendo havido cerceamento de defesa.
Portanto, inexiste o excesso alegado pelo recorrente, pelo que o inconformismo, neste ponto, merece rejeição.
Quanto ao segundo tema, a sucumbência é a obrigação da parte vencida de arcar com os custos do processo e ressarcir a parte vencedora das despesas que antecipou, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I, p. 300:
Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
Os artigos 82, § 2º e 85 do CPC de 2015, estabelecem que o vencido será condenado no pagamento das despesas que o vencedor antecipou mais os honorários advocatícios. E a derradeira parcela é devida por ter ele dado causa a que o vencedor tivesse que contratar profissional para representá-lo. Mas esta remuneração deve ser justa. Daí a necessidade de verificar em cada caso, a natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e zelo que foram despendidos na realização da tarefa.
Dentro desse contexto, entende-se que o percentual de 10% o valor da execução pelo executado (art. 83, §7º, do CPC) preenche os requisitos acima.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Fixo os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% do valor da execução, nos termos art. 85, §11.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800012-02.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuREGIANA LUCIA COSTA
Publicação18/10/2022