
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0821894-28.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BISPO FILHO
APELADO: ELIENE MENDES PEREIRA E SILVA
APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO BISPO FILHO, REGINA MARIA DOS SANTOS BISPO, FRANCISCO CANTUÁRIO DA SILVA, MARIA DOS DISTERRO DA SILVA, LUIZ DE FRANÇA EVANGELISTA DE ARAÚJO, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, JOANA GONÇALVES CARDOSO, JOSÉ RICARDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE JESUS FIGUEREIDO NASCIMENTO, MANOEL RODRIGUES DE SARAIVA, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA e CLAUDIONOR MOREIRA DA CRUZ em face da sentença (Num. 4425735) proferida pelo d. juízo da 10ª Vara de Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Usucapião (Proc. nº 0821894-28.2019.8.18.0140) ajuizada em face de ELIENE MENDES PEREIRA E SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ANDRADE, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, VALDIR GOMES DA SILVA, JOSÉ GOMES DA SILVA, JURACI GOMES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, MARIA TERESA DA SILVA e JOÃO GOMES DA SILVA.
Em suas razões de apelação (Num. 4425737), os recorrentes afirmam que possuem interesse na continuidade do feito, bem como, que a extinção prematura do processo na instância originária ofendeu os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e primazia do julgamento de mérito, impondo-se a reforma da sentença. Requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Sobreveio aos autos a desistência do recurso pelos apelantes RAIMUNDO NONATO BISPO FILHO, REGINA MARIA DOS SANTOS BISPO, JOSÉ RICARDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE JESUS FIGUEREIDO NASCIMENTO, MANOEL RODRIGUES DE SARAIVA e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA (Num. 5985785).
Em Decisão Monocrática - Num. 6014040, homologuei a desistência do recurso e declarei extinto o procedimento recursal em relação aos recorrentes citados no parágrafo anterior.
Por duas vezes foram intimados os demais apelantes para informar o endereço atual da parte ré/apelada, a fim de que se procedesse à citação prevista no art. 331, § 1°, do CPC (Num. 4425745 e Num. 4425747), no entanto, a parte autora/apelante não apresentou nenhuma manifestação.
De mais a mais, verifica-se que o AR retornou dos Correios com a informação “endereço insuficiente” (Num. 4425745).
Pela terceira vez, determinei a intimação dos apelantes para informarem o endereço atual da parte ré/apelada (Num. 7383596), no entanto, estes mantiveram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste juízo consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de citação. Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO APELADO NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS NECESSÁRIOS A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO MOSTRANDO-SE IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. (TJPI; Decisão Monocrática; Apelação Cível 2012.0001.006915-4; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – Grifei.
Por conseguinte, restando infrutíferas as tentativas de intimação da apelada, e silente os recorrentes quanto à determinação judicial, para que fornecessem endereço hábil da recorrida para a concretização do ato, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0821894-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorRAIMUNDO NONATO BISPO FILHO
RéuELIENE MENDES PEREIRA E SILVA
Publicação17/10/2022