TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030655-86.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CRISTOVAO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. Não restou demonstrada a existência omissão na decisão recorrida, haja vista ter restado claro os motivos da manutenção do acórdão atacado. 3. O objetivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na inadmissão do recurso, em face da ausência de quaisquer dos vícios exigidos pela via escolhida. 4. Argumentos que denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Prequestionadores de ID 7232412, opostos por ANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS, em face do acórdão de ID 6919444, que afastando as preliminares suscitadas, conheceu do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo.
Em sede dos aclaratórios, aduziu o embargante a existência de omissão para fins exclusivamente prequestionadores, requerendo o exame específico do presente acórdão, alegando que os doutos julgadores deixaram de se manifestar a respeito do argumento de que: “O apelado não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda. Com efeito, não existe nos autos qualquer prova de vínculo obrigacional entre o apelante e o apelado.” E de que “ao embasar a ação monitória, é essencial a prova documental acerca do crédito a ser recebido.”
Alegam também, que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que: “a obrigação foi originada de contrato de fomento mercantil, contudo não juntou qualquer nota fiscal ou recibo que pudesse embasar suas afirmações e podendo a mesma ter origem em atividade ilícita”.
Alega ainda, que o aresto restou omisso sob o argumento de que a inicial “também não veio instruída com memorial de cálculo, necessário para se conhecer como se calculou o valor cobrado.”
Sendo assim, o Recorrente pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecido para fins de prequestionamento da matéria, tendo em vista as omissões apontadas pelos autores.
Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões de embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim se manifestaram:
2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...).
Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. LEI Nº 9.032/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não seriam estes cabíveis somente para fins de prequestionamento, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. […] (STJ – AgRg no REsp 1103124/PR, rel. min Og Fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012, DJe 29/02/2012).
Em igual sentido, outros Tribunais como se vê dos julgados a seguir transcritos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – AC 00126971920144039999 SP 0012697-19.2014.4.03.9999; Relator: Des. David Dantas Oitava Turma; Julgado: 25/04/2016; e-DJF3 Data:09/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO SÃO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE PERMITE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. FATOS NOVOS EXIGEM AÇÃO NOVA. ADEMAIS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ESPÉCIE NOVA DE RECURSO PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS – Embargos de Declaração Nº 70069793685, Sexta Câmara Cível, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/07/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO CONTIDA NO JULGADO, OU AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. AUSENTES ESSAS HIPÓTESES, DEVEM SER REJEITADOS. É INVIÁVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJRO - ED 00047523820108220014 RO 0004752-38.2010.822.0014; Relator: Desembargador Kiyochi Mori; Publicado no DO: 04/04/2016).
O embargante alega a existência de omissão para fins exclusivamente prequestionadores, requerendo o exame específico do presente acórdão, alegando:
a) que os doutos julgadores deixaram de se manifestar a respeito do argumento de que: “O apelado não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda. Com efeito, não existe nos autos qualquer prova de vínculo obrigacional entre o apelante e o apelado.” E de que “ao embasar a ação monitória, é essencial a prova documental acerca do crédito a ser recebido.”
b) que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que: “a obrigação foi originada de contrato de fomento mercantil, contudo não juntou qualquer nota fiscal ou recibo que pudesse embasar suas afirmações e podendo a mesma ter origem em atividade ilícita”.
c) que o aresto restou omisso sob o argumento de que a inicial “também não veio instruída com memorial de cálculo, necessário para se conhecer como se calculou o valor cobrado.”
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no acórdão, e, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pelo embargante.
Quanto ao ponto, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, no acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a legitimidade ativa do apelado/embargado para ajuizar a presente demanda. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (ID 6919444 ):
“O apelante defende a ilegitimidade do Sr. Cristovão Alves da Silva para propor a ação ao argumento de que os cheques estão endossados em branco (título transmitido sem identificação do beneficiário, sendo vendado quando o valor for superior a R$: 100,00 (cem reais) conforme artigo 69 da Lei 9.069/85).
Segundo Arnaldo Rizzardo, cheque nominal é aquele “dirigido a uma pessoa determinada, colocando-se nele o nome do beneficiário, e impondo-se ao sacado a verificação de quem o apresenta para o seu desconto”.
Tratando-se de cheque nominal que tem indicação expressa do nome do beneficiário na cártula, este é transmissível via endosso, conferindo o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. Desse modo, a simples assinatura ou rubrica no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso, como se pode extrair da disposição na Lei do Cheque:
(...)
Desta forma, ainda que o caso seja de endosso em branco e que o apelante seja apenas portador das cártulas, esse possui legitimidade para ajuizar a ação, razão porque afasto essa preliminar.”
Quanto à alegação de que “a obrigação foi originada de contrato de fomento mercantil, contudo não juntou qualquer nota fiscal ou recibo que pudesse embasar suas afirmações e podendo a mesma ter origem em atividade ilícita”, também foi rechaçada no acórdão, vejamos:
“O apelante alega que a inicial é inepta em decorrência da ausência de nota fiscal ou recibo para demonstração da origem licita dos títulos executivos, bem como pela falta de memória de cálculo para justificar a cobrança da dívida.
Apesar disso, evidencia-se dos autos que os títulos executivos se encontram anexados, em suas vias originais.”
Compulsando os autos observa-se que o autor fora devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial acostando aos autos o contrato original ao qual pretende eficácia de título executivo, sob pena de indeferimento da inicial. O que fez, conforme ID 4120155, Pags.28/33.
No que tange a alegação de que o aresto restou omisso sob o argumento de que a inicial “também não veio instruída com memorial de cálculo, necessário para se conhecer como se calculou o valor cobrado.” foi devidamente fundamentada no acórdão, como se vê abaixo:
“De outra parte, o recorrente sustenta que a petição não veio instruída com memória de cálculo, nem com o título de crédito, apresentando tão somente cópia dos mesmos, em desacordo com a norma do artigo 700 do CPC.
Mesmo assim, a petição inicial indica que houve a atualização individual de cada título executivo, apontando o valor final, requerendo o pagamento da quantia obtida, não havendo, no caso, mácula capaz de comprometer a regularidade da peça inicial.”
O magistrado não é obrigado a analisar todos os fundamentos alegados pelo apelante quando um único deles já é o bastante para negar a sua pretensão. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”
Desta feita, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não merece, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos, acolhendo, de igual sorte, o entendimento jurisprudencial de que somente na hipótese de acolhimento dos embargos é que será possível a existência do prequestionamento pretendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0030655-86.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS
RéuCRISTOVAO ALVES DA SILVA
Publicação15/01/2023