Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001402-48.2016.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0001402-48.2016.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOANICE MOTA DOS REIS, MARIA DAS MERCEDES MOTA SARAIVA, HILARIO MOTA, MARIA DAS DORES MOTA PEREIRA, GAIOSO MOTA, FRANCISCO MOTA, SEBASTIAO MOTA
APELADO: LUIZ LOBO COSTA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6061372 – págs. 98/101) interposta por JOANICE MOTA DOS REIS e OUTROS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 6061372 – págs. 93/94), nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada em face de LUIZ LOBO COSTA, ora apelado.


Tempestivamente interposto o recurso de Apelação Cível, não foi juntado comprovante de preparo, requerendo os apelantes a concessão da gratuidade judiciária.


Consoante cediço o preparo recursal é condição de admissibilidade do recurso. O pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelo deve estar acompanhado de prova robusta acerca da situação econômica do recorrente, na forma do art. 6º, da Lei n° 1.060/50, sob pena de aparentar ser o requerimento do benefício mero pretexto, objetivando burlar o fisco estadual.


Assim sendo, proferi despacho (ID 8123118) determinando a comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, ou pagar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.


No entanto, vislumbro que os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para demonstrar a sua hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas processuais respectivas, conforme movimentação do sistema no dia 15 de setembro de 2022.


É o que importa relatar. DECIDO.


De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.


O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção.


Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.


Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.


Essa é a dicção do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução nº 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n° 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.


Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, inciso III, do CPC e o citado art. 91, inciso VI do RITJ/PI, autorizam o Relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


No caso em exame, os apelantes não apresentaram elementos que demonstrem a situação de hipossuficiência, razão pela qual determinei que os mesmos fossem instados a apresentar documentos, ou, alternativamente, pagar o preparo recursal, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, o que não fora atendido.


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelos recorrentes, o mencionado pressuposto recursal.


Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que os apelantes recolheram o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento das custas.


Logo, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, e como in casu não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas.


Por todo exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, inciso VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001402-48.2016.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0001402-48.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOANICE MOTA DOS REIS

Réu

LUIZ LOBO COSTA

Publicação

23/10/2022