TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751108-20.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: MICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES
Advogado(s) do reclamado: BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA INTRA-ARTERIAL (QTIA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos artigos 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível ao interessado demandar em face do Estado.
2. O perigo da demora encontra-se consubstanciado no fato de que o demandante foi diagnosticada com um câncer altamente maligno, sendo que a realização de Quimioterapia Intraarterial (QTIA) é o único eficaz para o tratamento da enfermidade.
3. Conforme o entendimento Min. Barroso do Supremo Tribunal Federal, previsto no Informativo nº 841 (RE 566471/RN), cabe ao Poder Judiciário efetivar as políticas públicas no âmbito da saúde, devendo determinar que o Estado forneça medicamentos, desde que esteja comprovada a necessidade do fármaco e a tentativa prévia de obtê-lo no âmbito administrativo
4. Há razoabilidade e proporcionalidades pautadas no preenchimento dos requisitos. Não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentarias.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID nº 3328303 – págs. 01/06) interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por M.I.D.A.U., representada por sua genitora, MICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES.
Compulsando os autos, verifica-se que o M.M. Juiz deferiu a medida de urgência para determinar que o requerido arque com os custos do tratamento de quimioterapia intra-arterial (QTIA), no prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte autora (ID nº 3328305 – págs. 02/05).
O Recorrente alega que o Magistrado sentenciante não observou precedente do Supremo Tribunal Federal, alegando o tema da participação da União no presente feito e eventual condenação desta a ressarcir o Estado pelo que este houvesse prestado por força de decisão judicial. Argumentou ainda que não houve observância das regras de repartição de competências. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular/reformar a decisão agravada, negando a tutela provisória ou obrigando o juiz a quo a admitir a União Federal na lide.
Além disso, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No entanto, o Relator indeferiu esse pedido, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão (ID nº 3426661).
O Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão, ante a presença dos requisitos da tutela de urgência.
Ministério Público Superior devidamente intimado emitiu parecer opinado pelo conhecimento do recurso e no mérito seja negado provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, ante a prevalência do direito à saúde.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – PRELIMINAR
Inicialmente cabe enfrentar a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda.
A preliminar de necessidade de intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi, reiteradamente, discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados nº 2 e nº 6 das súmulas deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Vejamos:
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do Supremo Tribunal Federal, à luz da tese vinculante firmada no tema 793:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (Grifei)
Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos artigos 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível ao interessado demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.
Sendo assim, a decisão obedece a regra da repartição de competências, já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Estado, conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Grifei)
Logo, a parte autora pode demandar seu direito em face de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.
Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificados em forma de súmulas deste Tribunal, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Agravante pretende a reforma de decisão proferida pela D. magistrado a quo, determinando que o requerido arque com os custos do tratamento de quimioterapia intra-arterial (QTIA) para retinoplastoma, conforme relatórios médicos, já que o tratamento não é garantido pelo SUS, apesar de ter restado evidenciado nos autos que a ausência do tratamento poderá ocasionar sequelas à recorrida.
No caso em tela, o perigo da demora encontra-se consubstanciado no fato de que a demandante foi diagnosticado com um câncer altamente maligno, sendo que a realização de Quimioterapia Intraarterial (QTIA) é o único eficaz para o tratamento da enfermidade.
Conforme o entendimento Min. Barroso do Supremo Tribunal Federal, previsto no Informativo nº 841 (RE 566471/RN), cabe ao Poder Judiciário efetivar as políticas públicas no âmbito da saúde, devendo determinar que o Estado forneça medicamentos, desde que esteja comprovada a necessidade do fármaco e a tentativa prévia de obtê-lo no âmbito administrativo:
“(...) no caso de demanda judicial, o Estado estaria obrigado a fornecer medicamento incorporado pelo SUS. Em tais circunstâncias, caberia ao Judiciário apenas efetivar as políticas públicas já formuladas no âmbito do sistema de saúde. Nessa hipótese, deve-se exigir apenas que o requerente comprove: a) a necessidade do fármaco; e b) a prévia tentativa de sua obtenção pela via administrativa.”
Esse é o entendimento sumulado do TJ/PI, verbis:
SÚMULA 28, TJ/PI – O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA.
Embora o tratamento seja de alto custo, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário para o tratamento da enfermidade. Neste sentido, outro verbete sumulado do TJ/PI, verbis:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentarias.
Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do tratamento não merecem acolhimento.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE, provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0751108-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES
Publicação12/12/2022