Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0015605-20.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POR “OUVIR DIZER”. FRAGILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015605-20.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015605-20.2016.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUIS SERGIO DA SILVA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POR “OUVIR DIZER”. FRAGILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 

2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que despronunciou o apelado LUIS SÉRGIO DA SILVA CONCEIÇÃO, pela prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, III e IV do Código Penal). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8015140 – Págs. 02/09), o Órgão Ministerial requer, em síntese, a pronúncia ante a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8015143 – Págs. 02/07), o recorrido pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, com a manutenção da sentença de despronúncia. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8402115), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para que o recorrido seja pronunciado Luis Sérgio da Silva Conceição pela prática delitiva descrita na denúncia. 

 

É o Relatório. 

VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado, o Parquet pugna pela pronúncia do recorrido pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo em vista que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 

 

Pois bem. 

 

É cediço salientar que, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal, se houver comprovação da materialidade e dos indícios de autoria do delito, e não havendo provas inequívocas que demonstrassem de plano não ter sido o recorrente responsável pelo crime, o magistrado deve realizar o juízo de pronúncia, tendo em vista que vige, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate. 

 

Entretanto, ressalta-se que na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário (STF ARE 1067392, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Publicação: 02/07/2020). 

 

Assim sendo, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. 

 

No presente caso, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprova pela Recognição Visuográfica do Local de Crime (ID 26690307) e pelo Laudo Cadavérico da Vítima (ID 26690307). 


Todavia, conforme detida análise das declarações colhidas em juízo, tem-se que nenhuma testemunha presenciou a prática do fato criminoso, bem como não foram capazes de indicar a autoria do referido delito, tendo apenas o informante Cláudio Barbosa e a testemunha Maria de Jesus Miranda declarado que “ouviram dizer” que o recorrido teria sido o autor do crime, por meio de populares, os quais não especificaram. 

 

Assim, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhidos sob o contraditório judicial. 

 

Conforme supramencionado, não obstante nesta fase deva se privilegiar a aplicação do princípio do in dubio pro societate, esta somente é possível na existência de dúvida acerca da autoria delitiva, que fundamente um mínimo de plausibilidade da acusação. 

 

In casu, reputa-se que não há nos autos a dúvida que pudesse fundamentar a aplicação do princípio do in dubio pro societate, mormente porque os depoimentos das testemunhas são de natureza "por ouvir dizer" (hearsay rule), uma vez que reproduzem a versão infundada de que o recorrido seria o responsável pelo crime. 

 

A par disso, ressalta-se que a testemunha de "ouvir dizer" (hearsay witness) não deve ter razoável força probatória, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

 

CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECE O ACUSADO COMO O AUTOR DO DELITO. INDÍCIO DE AUTORIA DEFINIDO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE TERCEIROS DE "OUVI DIZER". AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO.  

1. Como é de conhecimento, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 

[...] 

(STF ARE1363455, Min. LUIZ FUX, Publicação em 02/02/2022) 

 

No mesmo sentido, o entendimento consolidado pelo STJ: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL, TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) E DEPOIMENTOS SEM RELAÇÃO COM O FATO CRIMINOSO. DESCABIMENTO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. RECENTES ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) 

 

Nessa esteira, verifica-se que, em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento, seja para condenar, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

Dessa forma, com maior razão - até porque não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação -, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 

 

Ademais, para que o acusado se submeta a julgamento pelo plenário do júri, é necessário que o juiz fundamente sua decisão de pronúncia. Segundo o art. 413 do CPP, o juiz, motivadamente, conforme exige o art. 93, IX, da CF, pronunciará o acusado, somente se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 

Ocorre que o depoimento de uma "hearsay witness" não é argumento autônomo capaz de emprestar robustez a ponto de configurar o quadro legalmente previsto de “indícios suficientes de autoria ou de participação” e, assim, servir de fundamento irrepreensível para o juiz pronunciar o acusado e submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

A indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados que, em regra, predomina no Direito Penal, não é suficiente para autorizar o Estado-Juiz a dar início à persecução penal, valendo-se, unicamente, do depoimento de uma testemunha indireta, que não presenciou a ocorrência dos fatos. 

 

Portanto, a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. Assim, a pronúncia é uma forma de garantir que o acusado não seja submetido a um julgamento injusto. 

 

Por todo o exposto, vislumbra-se, então, que a pretensa decisão de pronúncia não se encontra respaldada pelos ditames legais e jurisprudenciais, razão pela qual não deve prosperar. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em discordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0015605-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS SERGIO DA SILVA DA CONCEICAO

Publicação

09/11/2022