Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800065-69.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo expressa previsão de férias pelo período de quarenta e cinco (45) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-69.2020.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-69.2020.8.18.0135

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, WAGNER LOPES MOURA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Havendo expressa previsão de férias pelo período de quarenta e cinco (45) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800065-69.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, WAGNER LOPES MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI- SINDSERM, na qualidade de substituto processual de WAGNER LOPES MOURA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800065-69.2020.8.18.0135/ Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI), ajuizada contra MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com ação (ID 6240170) alegando, em síntese, ser servidor público municipal, ocupando o cargo de Professor, e que o Município Réu não pagou de forma correta os valores das férias, uma vez que no período aquisitivo 2017/2018 pagou apenas o valor referente a 30 dias, faltando os 15 dias restantes do 1/3 de férias.

 

O Município réu apresentou contestação (ID 6240177), argumentando que o pedido de pagamento do terço de férias sobre quinze dias, que estariam inseridos nos quarenta e cinco dias, mínimos obrigatórios de férias, no recesso escolar, são indevidos e que não há previsão legal de seu pagamento, no Plano do Magistério Local.

  

Sobreveio sentença (ID 6240183), julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.

 

Opostos Embargos Declaratórios (ID 6240189) pelo autor, estes foram rejeitados (ID 6240196).

 

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 6240200) pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido direito ao 1/3 de férias com base nos 45 dias, como preceitua a Legislação Municipal.

 

Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 6240205) requerendo o improvimento do apelo.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6706703).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professor municipal, faz jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais.

 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido entendendo que “o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais”.

 

Analisando o caderno processual, verifica-se, inicialmente, que a informação trazida em inicial de ser o apelante, servidor público, ocupando o cargo de professor, do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnado em nenhum momento.

 

O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a Legislação Municipal que aborda o tema, a Lei Municipal n.º 157/2016, a qual estabelece que o professor fará jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, in verbis:

 

Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo. (...)

Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.”

 

Havendo expressa previsão de férias pelo período de quarenta e cinco (45) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.

 

Observa-se assim, que o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.

 

Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir coletada:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.

(TJRJ, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOSJulgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”

 

 

Deste modo, resta configurado o direito do apelante à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, para o Município réu a pagar ao autor a diferença do terço constitucional das férias sobre os quarenta e cinco (45) dias, referente ao período de 2017/2018 e as que não foram pagas no curso deste processo, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 – TJPI).

 

Inverto o ônus de sucumbência.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0800065-69.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

21/03/2023