TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802604-10.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA EVANILDE TEIXEIRA DE SOUSA, ANGELA SAMARA TEIXEIRA GOMES, VIRGILIO VIEIRA GOMES FILHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO TRANSFORMADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restringe-se a controvérsia à análise acerca regularidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica no domicílio da parte autora , e se eventual defeito na prestação do serviço seria capaz de gerar danos morais.
2. A parte autora (apelada), na inicial, alega que reside na localidade “Baixinha”, zona rural do município de Sigefredo Pacheco (PI), e que o seu domicílio teria ficado sem energia elétrica entre os dias 05/02/2019 e 12/03/2019, em razão de um problema ocasionado no transformador de energia elétrica que abastece a região. Afirma que a referida situação foi amplamente divulgada em redes sociais, e que protocolou diversos pedidos de atendimento junto a concessionária apelante, a saber, 15571999/ 15577655/ 15535194/ 15549569/ 15553681/ 15564394/ 15512836/ 15584994/ 15571999/ 15577655, sem , contudo, obter qualquer solução para o problema. Por outro lado, a parte ré (apelante), na contestação, limitou-se a alegar que não houve falha na prestação dos referidos serviços, deixando de juntar prova em sentido contrário aos fatos narrados pela parte autora (apelada), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Nesse contexto, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária apelante, posto que a parte apelada ficou sem fornecimento de energia elétrica por mais de 07 (sete) dias, por inércia da recorrente, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 6º, inc. VI, c/c art. 14 do CDC.
3. Em relação aos danos morais, estes se mostram evidentes, na medida em que energia elétrica tornou-se item indispensável á vida hodierna, tendo a parte autora (apelada) comprovado, através dos protocolos de atendimento, as reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão, o que só foi normatizada após 1 (uma) semana.
4. No que se refere ao quantum indenizatório, este fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que não houve nenhum excesso no arbitramento, devendo a quantia ser mantida, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença, proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802604-10.2021.8.18.0026) ajuizada por ANTÔNIA EVANILDE TEXEIRA DE SOUSA, ANGELA SAMARA TEXEIRA GOMES e VIRGILIO VIEIRA GOMES FILHO , ora apelado, em face da ora apelante.
Na sentença (Num. 6355138 - Pág. 1), o juízo a quo, considerando que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica oferecido pela requerida, julgou procedente a ação “para CONDENAR a concessionária ré a pagar aos autores indenização, a título de danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação.”. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 7327971 - Pág. 1), a concessionária afirma que a parte autora (apelada) não comprovou a falha no serviço de energia elétrica em seu domicílio. Afirma que não houve dano moral a ser indenizado. Diz que na hipótese dos autos não se encontram presentes os pressupostos legais para a responsabilidade civil. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 7327978 - Pág. 1) , a parte autora (apelada) alega que houve suspensão indevida do fornecimento do serviço de energia elétrica no seu domicílio por mais de 07 (sete) dias, e que isso causou-lhe diversos transtornos. Defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer por entender desnecessária sua intervenção (Num. 7500665 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo (Num. 7327974 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 7327972 - Pág. 1). Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Restringe-se a controvérsia à análise acerca regularidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica no domicílio da parte autora , e se eventual defeito na prestação do serviço seria capaz de gerar danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige da autora à comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Na hipótese, verifico que a parte autora (apelada), na inicial, alega que reside na localidade “Baixinha”, zona rural do município de Sigefredo Pacheco (PI), e que o seu domicílio teria ficado sem energia elétrica entre os dias 05/02/2019 e 12/03/2019, em razão de um problema ocasionado no transformador de energia elétrica que abastece a região. Afirma que a referida situação foi amplamente divulgada em redes sociais, e que protocolou diversos pedidos de atendimento junto a concessionária apelante, a saber, 15571999/ 15577655/ 15535194/ 15549569/ 15553681/ 15564394/ 15512836/ 15584994/ 15571999/ 15577655, sem , contudo, obter qualquer solução para o problema.
Por outro lado, a parte ré (apelante), na contestação, limitou-se a alegar que não houve falha na prestação dos referidos serviços, deixando de juntar prova em sentido contrário aos fatos narrados pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, veja-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, verifico que houve falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária apelante, posto que a parte apelada ficou sem fornecimento de energia elétrica por mais de 07 (sete) dias, por inércia da recorrente, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 6º, inc. VI, c/c art. 14 do CDC,
Em relação aos danos morais, estes se mostram evidentes, na medida em que energia elétrica tornou-se item indispensável á vida hodierna, tendo a parte autora (apelada) comprovado, através dos protocolos de atendimento, as reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão, o que só foi normatizada após 1 semana. No mesmo sentido:
EMENTA: INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEFEITO EM TRANSFORMADOR – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REJEIÇÃO – DEMORA DE APROXIMADAMENTE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA REPARO DO TRANSFORMADOR – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser reformado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
(TJ-MT 10022325020218110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO TRANSFORMADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA EM VISTA DO PEDIDO DE CONSERTO DO TRANSFORMADOR NA REDE. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/ art. 333, II do CPC, é ônus da concessionária provar que não ocorreu o dano descrito na petição inicial, bem como que o valor cobrado a título de indenização é incorreto, pois deveria ter feito prova em sentido contrário ao apresentado pela parte autora. A responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF. Precedentes jurisprudenciais. No caso, incontroverso que ocorreu falha na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel do autor - falta de aterramento no transformador - conforme apontado na petição inicial. Ainda, a empresa apelante não apresentou qualquer prova capaz de afastar as conclusões dos laudos dos peritos do demandante, se limitando a apresentar argumentos genéricos. A concessionária tinha conhecimento do problema, não havendo que se falar em caso fortuito. Desta forma, correta a sentença condenando a concessionária a pagar indenização, a título de dano material e moral ao agricultor. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 70063802201 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 25/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2015)
Ademais, no que se refere ao quantum indenizatório, este fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), verifico que não houve nenhum excesso no arbitramento, devendo a quantia ser mantida, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0802604-10.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorANTONIA EVANILDE TEIXEIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/11/2022