TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800295-26.2019.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA JOSE FERNANDES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SOLICITAÇÃO DE SENHA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENVIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Danos Morais, em que a parte autora aduz que possui um cartão de crédito nº 6062.XXXX.XXXX.4403 e que solicitou o envio por parte da requerida de sua nova senha para que possa efetuar compras, senha esta solicitada a meses e nunca enviada pela ré até a propositura da presente demanda.
Sobreveio sentença que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. 1864702).
Em suas razões, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese que o recorrido pague indenização pelo dano moral em face da negativa injustificada de enviar a senha do cartão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (id. 1864706).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (id. 1864709).
É o relatório.
i.s
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, conforme os protocolos de números: 20192875795180000; 20192900108370000; 20192907069800000; 20193098634400000; 20193131611830000), não obtendo êxito em conseguir a nova senha do cartão de crédito de forma administrativa.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a empresa ré a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora com base na taxa SELIC, desde o evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbências.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0800295-26.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JOSE FERNANDES ARAUJO
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação19/04/2023