TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704055-14.2019.8.18.0000
Apelante: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS
Advogado: Ana Raquel da Silva Figueredo (OAB/PI nº 14.152)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outro
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL COM AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. VALOR CONTROVERTIDO. PLANILHA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A declaração de pobreza apresentada pela pessoa física goza de presunção relativa, não ilidida no caso concreto, de modo que lhe é devido o benefício da gratuidade da justiça.
2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ.
3. Desnecessidade de juntada de planilha de cálculo, ante a correta delimitação da controvérsia na petição inicial.
4. A norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes.
5. A sentença de extinção deve ser reformada, tendo em vista que se pautou no não cumprimento das determinações de recolhimento das custas e de depósito dos valores incontroversos, as quais se tornaram insubsistentes com o julgamento do agravo retido.
6. “Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
7. Agravo retido conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível com Agravo Retido interposta por AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação com Pedido de Tutela Parcial Antecipada, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento de custas e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) firmou contrato de financiamento de um Fiat Siena, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 875,75 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e busca com a presente ação a revisão da mencionada avença; ii) não houve inércia do Apelante; iii) há necessidade de perícia contábil para calcular o real valor da causa; iv) deve ser deferida a gratuidade e anulada a sentença.
Pugnou, por fim, pela concessão da gratuidade, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem.
Em sede de CONTRARRAZÕES, a parte Apelada pleiteou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a validade da sentença extintiva.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Outrossim, verifica-se a existência de agravo retido nos autos, que também deve ser conhecido, porque presentes seus requisitos.
Deste modo, conheço do agravo retido e da apelação.
2 DO AGRAVO RETIDO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimentos das custas pelo Autor, ora Apelante.
Observa-se que, em despacho de id. 423352 – pp. 67-68, o juízo a quo: i) indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas; ii) determinou a emenda à inicial para que fosse feita a juntada de planilha do cálculo, corrigido o valor da causa e feito o depósito dos valores incontroversos.
Em face de tal decisão, foi interposto agravo de instrumento, convertido em agravo retido no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
De início, observa-se que devem ser analisadas as questões impugnadas no agravo retido, antes da análise do mérito de apelação. Passo ao exame.
2.1 GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Primeiro, quanto ao tema da gratuidade da justiça, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, in verbis:
CRFB/1988
Art. 5º (…)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Na realidade, desse dispositivo constitucional desdobram-se duas garantias, a saber: i) assistência jurídica integral e gratuita e ii) assistência judiciária gratuita (também conhecida como benefício da gratuidade da justiça). Passo a distingui-las.
A primeira garantia refere-se ao fornecimento, pelo Estado, de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, àqueles que necessitam, conforme teor do art. 134 da CRFB/88. Essa garantia está regulada pela Lei Complementar 80/94.
Por sua vez, a segunda garantia diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que o cidadão necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial. Esta garantia, objeto do presente recurso, estava regulamentada pela Lei 1.060/1950, nos seguintes termos:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
(...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Tais dispositivos, embora revogados pelo Código de Processo Civil de 2015, estavam vigentes à época da prolação da decisão agravada. Assim sendo, em observância do princípio do tempus regit actum, faz-se necessário analisar os pressupostos ensejadores do benefício da justiça gratuita à luz da legislação revogada.
Conforme o retrotranscrito art. 2º da Lei 1.060/50, o benefício poderia ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
No tocante à definição de quem é necessitado, o art. 2º, parágrafo único, da citada Lei, dispunha que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Como se vê, não se exige a extrema miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão somente que o status econômico do pleiteante lhe impeça de demandar sem que isto lhe cause prejuízos em seu sustento.
Ademais, para pleitear o benefício, na inteligência do ab-rogado art. 4º, caput, da Lei 1.060/1950, bastava que a pessoa física se declarasse na situação de necessidade descrita, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Esse também é o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se lê nos julgados abaixo transcritos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF. AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.C.F., art.5º,LXXIV.
I - A garantia do art.5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art.5º,XXXV).
II. - R.E. não conhecido
(STF. RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.
(STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê:
RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 5º, da Lei nº 1.060/1950).
Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários-mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
Feitas estas ponderações, verifico que, in casu, o Juízo de piso considerou que, para a concessão da gratuidade, era necessária a comprovação da hipossuficiência. E, com base unicamente na ausência de prova, indeferiu o pleito.
Ora, trata-se de posicionamento oposto ao da jurisprudência dominante já exposta, que não exige a prova da pobreza. Deveras, frise-se que o benefício da justiça gratuita somente pode ser negado se houver algum indício que desconfigure a hipossuficiência, o que, in casu, não se verificou.
Impende observar que se encontra consolidado na doutrina, na jurisprudência e no novo Código de Processo Civil que a constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício.
Na doutrina, sobreleva a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, que comentam: "nada obsta, contudo, que a parte menos favorecida economicamente litigue com o benefício da gratuidade judiciária com o patrocínio de um advogado privado de sua confiança" (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.491).
No mesmo sentido da doutrina colacionada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há incompatibilidade entre o benefício da gratuidade da justiça e da constituição de advogado particular, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 1.060⁄50.
1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3°, V, da Lei nº 1.060⁄50, presumindo-se que a esta renunciou" (STJ - REsp 1.153.163⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄6⁄2012, DJe 2⁄8⁄2012).
2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF⁄88, art. 5°, inciso XXXVI; LINDB, art. 6°).
3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas – igualmente necessitadas – que delas precisam.
4. Recurso especial provido.
(STJ – REsp 1065782⁄RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe: 22.03.2013)
Do mesmo modo, o fato de a parte Autora, ora Apelante, ter firmado contrato de financiamento de um veículo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não ilide a veracidade da declaração de pobreza. Trata-se de veículo de valor mediano, que não exterioriza riqueza da parte Autora, ora Recorrente.
Ademais, o fato de pleitear a revisão do contrato denota a impossibilidade de arcar até mesmo com as parcelas do financiamento, o que indica difícil situação financeira. Sendo assim, não há qualquer elemento fático nos autos com capacidade de refutar a declaração de pobreza da parte Recorrente.
Por oportuno, destaco que os arts. 98, § 4º e 99, do novo Código de Processo Civil determinam que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e pode abranger todos os atos processuais, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo. Nesse sentido, já julgava o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.
(STJ, AgRg nos EAREsp 8.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26.02.2015)
Por tais razões, reformo, neste ponto, a decisão impugnada no agravo retido, para conceder o benefício da justiça gratuita à Autora, ora Apelante, dispensando-a do recolhimento das custas iniciais e demais custas processuais.
2.2 DO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL
Quanto ao valor dado à causa, é certo que, no Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual foi proposta a ação revisional de origem, o valor da causa quando o litígio envolvesse a modificação de negócio jurídico deveria ser o valor do próprio contrato, consoante dispunha o art. 259, V, do diploma revogado, in verbis:
CPC/1973
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será
(…)
V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
Apesar disso, ainda sob a vigência do código revogado, a jurisprudência pátria temperava a previsão legal, a fim de estabelecer que o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo e que, nas ações revisionais, tal valor corresponde à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte Autora aponta como devido.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1281512/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 405.027⁄RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18.9.2014; STJ, REsp 742.163⁄DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010.
In casu, a diferença alegada pelo Recorrente é de R$ 22.545,00, sendo este o valor controvertido e, por conseguinte, o valor da causa.
Deste modo, entendo que foi correta a decisão agravada quanto à correção do valor da causa, o qual deve passar a ser para R$ 22.545,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
2.3 DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO
Quanto à determinação de juntada de planilha de cálculo, verifica-se a desnecessidade desta, dado que a questão controvertida já se encontra suficientemente delimitada a partir do que foi exposto na própria petição inicial. Reformada, portanto, a decisão agravada neste ponto.
2.4 DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS
Quanto à determinação de depósito das parcelas incontroversas, também merece reparo a decisão impugnada no agravo retido, pelas razões a seguir expostas.
A um, é salutar mencionar que a regra dos arts. 330, §§2º e 3º, do CPC/2015, os quais preveem que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens”, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, é de direito material, e, portanto, o seu descumprimento não tem o condão de obstar o processamento do feito. Nessa linha, Fredie Didier Jr. leciona que:
“O §3º do art. 330 traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso – o qual, aliás, nem é objeto do processo. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 01. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 636).
Vê-se, assim, que o descumprimento do disposto no referido dispositivo possui efeitos materiais, quais sejam, a não paralisação da mora, que continua a incidir sobre todo o valor do contrato. Contudo, não é possível afirmar que conduz ao indeferimento da inicial, porquanto este é um efeito eminentemente processual.
Nessa linha de raciocínio, Guilherme Rizzo Amaral, ao comentar a regra prevista no art. 300, §3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 285-B, §1º, do código revogado, defende que “sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso” (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 447 – sem grifos no original).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “o depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido” (STJ, REsp 1160697/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015).
Além disso, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS, o STJ firmou, entre outras, a tese de que, nas ações revisionais, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Destarte, nota-se que a Corte Superior atribuiu, ao depósito das parcelas incontroversas, apenas os efeitos processuais de impedir a repropositura da ação pelo valor total e de ser um dos requisitos para concessão de tutela de urgência na ação revisional, nada mencionando sobre o mesmo se tratar de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se, ainda, que, na parte da tese em que se põe o depósito como requisito ao deferimento da tutela de urgência, faculta-se à parte, em seu lugar, prestar “caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ora, se o depósito da parcela incontroversa fosse requisito da ação revisional, como seria possível, então, à parte, em vez de realizá-lo, apenas caucionar o feito com base no valor fixado ao prudente arbítrio do juiz? Deve-se entender, pois, que não se trata de um requisito indispensável à propositura da ação, mas, tão somente, requisito para a paralisação da mora e para a concessão de tutela antecipada em favor do autor-devedor.
Ressalte-se que esse também tem sido o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO - VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AO CREDOR - ART. 330, § 3º, CPC/2015 - REGRA DE DIREITO MATERIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do que dispõe o art. 330, § 2º, CPC/2015, nas ações revisionais de contrato bancário, o autor deverá discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar especificamente as parcelas controvertidas e incontroversas do débito; - Ainda, por força do § 3º do mesmo artigo, deverá o valor considerado incontroverso continuar a ser pago ao credor, no tempo e modo contratados. Contudo, a norma insculpida nesse dispositivo encerra regra de direito material disciplinadora da conformação da mora acerca da obrigação subjacente, de modo que, por não elencar vício de natureza processual, não pode ensejar o indeferimento da peça de ingresso.
(TJ-MG - AC: 10024121737159002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR. EXTINÇÃO INDEVIDA DA DEMANDA. A FALTA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO ENSEJA SEU EXTERMÍNIO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. I- O artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, impunha à parte autora da demanda a obrigação de indicar as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso. II- Na espécie em análise, tem-se por atendida aquela determinação legal, eis que é possível extrair das informações constantes na peça preludial as cláusulas que pretende ver analisadas. IV- A inércia do litigante em não efetuar os depósitos judicialmente, acarreta apenas sua mora, o que não influi no mérito da ação com ela cumulada, qual seja, a revisional. V- Sentença cassada, por error in procedendo, ensejando o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - AC: 01979024820138090011, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 285-B DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ou à tese defensiva contida na contestação, contanto que exponha com clareza os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão deduzida na petição inicial. IV. O artigo 285-B do Código de Processo Civil obriga a discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso. V. Não autoriza esse dispositivo legal a interpretação de que o pagamento do valor incontroverso representa condição de procedibilidade da ação que tem por objeto a revisão de contrato bancário. VI. Cumpre a exigência do artigo 285-B a petição inicial que delimita de forma clara e precisa o objeto litigioso. VII. Nos contratos bancários, salvo regulação normativa específica, os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto 22.626/33. VIII. É ilegal a taxa de juros moratórios de 0,5% ao dia prevista em cédula de crédito bancário. IX. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF – APC: 20140310234116, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 238)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-B, DO CPC. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUESTIONADAS E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 267, IV DO CPC. SENTENÇA CASSADA. - "Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil", a obrigação imposta à parte, no que diz respeito aos requisitos da petição inicial, diz respeito exclusivamente àquela prevista no caput do dispositivo, correspondente à discriminação das obrigações que pretende questionar e à quantificação do valor incontroverso. - Ao estatuir que "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados" (§ 1º do artigo 285-B, CPC), o legislador acolheu na legislação a construção pretoriana que já indicava tal necessidade para fins de obtenção da liminar ou antecipação de tutela, garantindo ao devedor o direito de exigir do credor o recebimento do pagamento parcial. – A falta de pagamento do valor incontroverso não é causa de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois tal entendimento importaria em sério empecilho de acesso ao Poder Judiciário, diante da notória a dificuldade de liquidação da obrigação em tal situação, que depende da emissão de boleto bancário pelo credor para o pagamento parcial.
(TJ-MG – AC: 10027130036943001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014)
APELAÇÃO MÚTUO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANUTENÇÃO. 1. Art. 285-B do CPC Formalidade instrumental atendida Petição inicial acompanhada de demonstrativo dos valores que o autor considera indevidos Demandante que, ademais, vem cumprindo regularmente as obrigações contratuais Art. 285-B, § 2º, do CPC, não conduzindo, de todo modo, à exegese de que o valor incontroverso da obrigação deva estar sendo satisfeito como condição para a propositura e processamento da ação revisional Fosse assim, haveria infração gritante à regra do art. 5º, XXXV, da CF, estabelecendo o direito de ação, cujo exercício estaria condicionado, na hipótese, a ter o devedor condições econômicas de cumprir o contrato para o efeito de discutir em juízo a ilegalidade de suas cláusulas Mais razoável é a interpretação no sentido de que a propositura da ação revisional não interfere na exigibilidade da parcela incontroversa da obrigação. 2. Fato superveniente e excepcional Ausência Irrelevância Pleito revisional não se fundando nos institutos da lesão ou da onerosidade excessiva, mas na ilegalidade de cláusulas contratuais. 3. Tarifas de serviços de terceiros e registro de contrato – Contrato celebrado após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 Específicas tarifas que não foram previstas na citada resolução e respectiva Tabela I da Circular Bacen 3.371/2007, nem na Resolução CMN 3.919/2010 Consequente ilegitimidade da cobrança, de conformidade ainda com a orientação firmada no procedimento de recursos especiais repetitivos. 4. IOF Ausência de interesse recursal, porquanto a sentença nada dispôs a respeito. Preliminar afastada; apelação conhecida apenas em parte e, nessa parte, improvida.
(TJ-SP – APL: 40005795020138260477 SP 4000579-50.2013.8.26.0477, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 29/09/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2014)
A dois, é imperioso frisar que, quando o legislador pátrio desejou acrescentar alguma hipótese de indeferimento da petição inicial, ele o fez de forma cristalina, a exemplo da hipótese do art. 490, caput, II, do CPC/1973, que trata da ação rescisória, in litteris:
CPC/2015
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I – nos casos previstos no art. 295;
II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Frise-se, ainda, que, no caso da ação rescisória, trata-se também de depósito como requisito à propositura da ação, havendo o legislador infraconstitucional, nesta oportunidade, deixado suficientemente claro que a sua ausência levaria ao indeferimento da inicial.
Em interpretação sistemática e a contrario sensu, na hipótese do art. 285-B, §1º, do CPC/1973, a inexistência de menção ao indeferimento da exordial deve ser tomada como mensagem clara do legislador no sentido de que a ausência do depósito não impedirá o andamento do processo.
A três, convencionar o processamento do feito ao depósito das parcelas incontroversas é medida que vai de encontro aos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, os quais encontram guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É mister destacar que as limitações a este direito fundamental devem ser interpretadas restritivamente, o que impede a interpretação extensiva do art. 285-B, §1º, do CPC/1973, de modo a se entender que o descumprimento dele obsta o direito de ação do autor-devedor.
Diante do exposto, entende-se que a decisão agravada foi incorreta quanto a este ponto, devendo ser reformada.
Por todo o exposto, o agravo retido deve ser parcialmente provido, a fim de: i) conceder a gratuidade e dispensar a parte Autora do recolhimento de custas; ii) dispensar a apresentação de planilha de cálculo e o depósito das parcelas incontroversas; iii) manter a majoração do valor da causa, que deve ser fixado em R$ R$ 22.545,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
3 MÉRITO DA APELAÇÃO
Conforme relatado, o juízo a quo prolatou sentença extintiva, em razão do não recolhimento das custas e por entender que o depósito feito pela parte autora era “avulso, sem qualquer discriminação, em quantia que não reflete em nenhum dos valores exigidos da decisão de emenda à inicial” (id. 423351, p. 157).
Ocorre que, como já apontado acima, o despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e que determinou o depósito das parcelas incontroversas foi reformado no agravo retido, de modo que não é devida nenhuma das determinações feitas pelo juízo a quo.
Sendo assim, não é caso de indeferimento da inicial, de modo que a sentença extintiva deve ser desconstituída.
Outrossim, não é caso de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015), porquanto ainda há necessidade de instrução processual.
Isto posto, dou provimento à presente apelação e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que, conforme o entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
4 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do agravo retido e dou parcial provimento, a fim de: i) conceder a gratuidade e dispensar a parte Autora do recolhimento de custas; ii) dispensar a apresentação de planilha de cálculo e o depósito das parcelas incontroversas; iii) manter a majoração do valor da causa, que deve ser fixado em R$ R$ 22.545,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
Conheço também da Apelação e lhe dou provimento, a fim de reformar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários recursais, ante o seu não cabimento na espécie.
É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0704055-14.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAUGUSTO CESAR DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/11/2022