TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000203-44.2016.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: NIVALDO DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO ADIMPLIDOS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. O inciso VIII, do artigo 7º, da CF/88, prevê, expressamente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, o qual é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
3. É direito de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada, não sendo possível acolher alegação de falta de disponibilidade de recursos para arcar com o pagamento, inclusive porque já havia – ou pelo menos deveria haver – previsão orçamentária para custeio de despesas com pessoal.
4. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de remuneração e décimo terceiro salário a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000203-44.2016.8.18.0027
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: NIVALDO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por MUNICIPIO DE CORRENTE - PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, aqui versada, proposta em por NIVALDO DA SILVA ALVES, ora apelado.
Entendeu o magistrado, em suma, que o apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas na inicial, tendo se limitado a defender a ausência de previsão orçamentária. Em razão disso, julgou procedente o pedido, para condenar o apelante ao pagamento do 13º salário de 2012 e dos salários de novembro e de dezembro de 2012, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 3º, I, do CPC..
Daí o recurso em apreço, onde o apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram analisadas as ponderações suscitadas na defesa, notadamente quanto a ausência de dotação orçamentária.
No mérito, aduz que não há provas nos autos capaz de afirmar, com plena certeza, que os valores cobrados são realmente.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, a questão discutida nos autos cinge-se à análise da omissão do apelante em pagar verbas devidas a servidor público efetivo do ente municipal.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
De plano, afasta-se a preliminar recursal, porquanto é cristalina a existência de adequada fundamentação na sentença, tendo o magistrado da causa apreciado de forma expressa os argumentos suscitados pelo apelante em sua defesa, especialmente a tese de ausência de previsão orçamentária, como se verifica do seguinte trecho do julgado:
“O município requerido não juntou qualquer documentação que comprovasse que os vencimentos tenham sido creditados em conta e/ou repassados à parte requerente. Limitou-se a dizer que o pagamento do débito é incabível já que não há previsão orçamentária. Ocorre que é infundada a argumentação da parte, já que é obrigação da Administração Pública honrar com o pagamento da remuneração de seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito”.
DO MÉRITO
Conforme se depreende dos autos, o apelado afirmou ser servidor público efetivo do Município de Corrente - PI, não tendo recebido, contudo, as remunerações dos meses de novembro e dezembro de 2012, tampouco o 13º salário do mesmo ano. De fato, observa-se, pela portaria de nomeação, termo de posse e contracheques acostados à inicial, que ele ocupa o cargo efetivo de professor no ente municipal.
Com efeito, o artigo 39, da Constituição Federal, preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus à garantia prevista no artigo 7º, inciso VIII, verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3ºº Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto noart.7ºº, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
O inciso VIII, do artigo 7º, da CF/88, a que se refere o dispositivo trasladado acima, por sua vez, prevê, expressamente, o direito ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”, verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Outrossim, é direito de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Ademais, o vínculo foi firmado com o ente municipal, pessoa jurídica distinta da pessoa física do gestor à época, razão pela qual a edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor, sob a alegação de que a despesa foi gerada durante a gestão anterior.
Sobre o assunto, colaciona-se os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇAO. NECESSIDADE DA REMESSA EX OFFICIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475, 2º, CPC. EXIGÊNCIA DE O PAGAMENTO A SER EFETUADO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA EXECUTIVA. MÉRITO. AÇAO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. (...) 8. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser restringidos por regras relativas à Administração Pública. 9. O pagamento das verbas salariais em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos. Assim sendo, não pode o servidor arcar com o ônus da conduta do ex-gestor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. (...) 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 60008148 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 20/10/2010, 3a. Câmara Especializada Cível)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. TESES. 1) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NÃO ACOLHIDA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; (...) (TJ-AL - APL: 00007994320138020006 AL 0000799-43.2013.8.02.0006, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2014)
Na hipótese em apreço, por se tratar de fato negativo e considerando que o apelado, como dito, demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo com o ente municipal, competia ao apelante comprovar que procedeu ao pagamento das verbas devidas, já que possui meios hábeis para evidenciar o adimplemento dos salários dos seus servidores.
Contudo, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil, ou seja, não juntou qualquer comprovante do pagamento das verbas reclamadas na inicial.
Assim, ausente a prova do adimplemento das verbas citadas, não merece reparos a sentença de primeiro grau que condenou o apelante no pagamento dos respectivos valores.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.
Teresina, 20/11/2022
0000203-44.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuNIVALDO DA SILVA ALVES
Publicação20/11/2022