Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000536-15.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000536-15.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000536-15.2017.8.18.0074

APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO, em face do acórdão que determinou a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sanada a omissão alegada. 

Em suas contrarrazões recursais, argumentou o banco embargado, em síntese, que é descabida a fixação de honorários advocatícios no presente caso. Diante do que expôs, requereu a rejeição dos embargos, por não existir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.

Enuncio, desde logo, afastando-me do entendimento outrora professado, que não há omissão a ser sanada, sendo descabida a fixação de honorários advocatícios no caso em apreço.

O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.

 

III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

Detalhes

Processo

0000536-15.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/10/2022