Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0800590-08.2018.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Conforme o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. II. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. III. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-08.2018.8.18.0075 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-08.2018.8.18.0075

APELANTE: OLAVO MESQUITA OSORIO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOELSON JOSE DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Conforme o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo.

II. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.

III. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por OLAVO MESQUITA OSÓRIO em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ-PI, extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse da parte autora/apelante, que se manteve inerte após intimação para informar se já havia sido nomeado e tomado posse no cargo, e fazer os requerimentos a que fazia jus no prazo judicial.

Irresignado, o recorrente interpôs Apelação, alegando não ter sido regularmente intimado, seja pessoalmente ou por meio de advogado, e requerendo a retratação do Juízo a quo para que seja revogada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para dar regular andamento ao feito, com a manutenção da tutela de urgência concedida e para julgar procedente a ação. Ao final requer que, não sendo este o entendimento do magistrado de piso, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso.

Intimado, o município apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença em razão da ausência de interesse processual do apelante, que manteve-se inerte após intimação para apresentar sua manifestação e requerer o que entendesse devido nos autos principais.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pela conversão do feito em diligência, para que o órgão competente expeça certidão que ateste a intimação do apelante do Despacho de ID 6205619, e, ainda, certidão de eventual transcurso do prazo sem manifestação do ora apelado, se efetivamente verificada a perda do prazo.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por OLAVO MESQUITA OSÓRIO em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ-PI, extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse da parte autora/apelante, que manteve-se inerte após intimação para informar se já havia sido nomeado e tomado posse no cargo, e fazer os requerimentos a que fazia jus no prazo judicial.

Irresignado, o recorrente interpôs Apelação, alegando não ter sido regularmente intimado, seja pessoalmente ou por meio de advogado, e requerendo a retratação do Juízo a quo para que seja revogada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para dar regular andamento ao feito, com a manutenção da tutela de urgência concedida e para julgar procedente a ação. Ao final requer que, não sendo este o entendimento do magistrado de piso, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso.

Intimado, o município apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença em razão da ausência de interesse processual do apelante, que manteve-se inerte após intimação para apresentar sua manifestação e requerer o que entendesse devido nos autos principais.

Depreende-se dos autos que a Juíza singular proferiu despacho a fim de que o Autor informasse nos autos se já foi nomeado e tomou posse no cargo, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.

Com o escoamento do lapso temporal contido no despacho retromencionado, sem que houvesse o Demandante adotado os procedimentos necessários à sua regularização, resultou na prolação da sentença extintiva, sem enfrentamento do meritum cause.

Data vênia, na hipótese, em que pese os autos terem ficado paralisados, não há como reputar culpa ao Autor, especialmente pelo fato de não ter sido intimado pessoalmente sobre qualquer ato que deveria ter sido promovido objetivando o regular andamento do processo.

Outrossim, ao utilizar como fundamentação para a extinção do feito, a desídia da parte autora, faz-se necessário, em consequência, atender a regra contida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim, uma vez constatado que não houve a efetiva intimação pessoal da parte Autora, a sentença que extinguiu o feito sem observância dos requisitos instituídos na norma processual deve ser declarada nula.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Na hipótese, paralisado o processo por mais de trinta dias, foi determinada a intimação da parte autora, via postal, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Segundo o Tribunal a quo, no aviso de recebimento consta menção de que a correspondência foi entregue em "mãos próprias", mas inexiste assinatura no documento. Por se tratar de documento apócrifo, o acórdão recorrido concluiu que a intimação não foi válida, não se podendo extinguir o feito pela inércia da autora a caracterizar abandono da causa.

3. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação da parte autora for encaminhada ao endereço informado na petição inicial, é necessário seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 882.626/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 26/6/2019.)

Destarte, nota-se que a sentença vergastada está em desacordo com a norma processual, devendo, portanto, ser anulada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

É como voto.

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0800590-08.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

OLAVO MESQUITA OSORIO

Réu

MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Publicação

16/11/2022