TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000470-97.2019.8.18.0063
APELANTE: BEVENUTO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ADESÃO À CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL – RECONHECIDA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA – VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enuciado 1º do FONAJE).
2 - Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida em face da instituição financeira autora. Por isso, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Inteligência do art. 27 do CDC. Precedentes.
4 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
5 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
6 - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de consórcio sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI.
7 - A simples menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada. Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte autora/apelada a opção de aceitar ou não o prêmio seguro.
8 - Sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
9 - Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados.
10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Palmeirais - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL E DANOS MORAIS (Processo nº 0000470-97.2019.8.18.0063), ajuizada por BEVENUTO DA SILVA ARAÚJO.
Na sentença (Num. 4802422 - Pág. 95 - 101), o douto Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulas, em relação à quota 730 do grupo 33177, as cláusulas insertas no contrato firmado, as quais preveem a contratação obrigatória de Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia. Condenou o consórcio apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o valor de R$ 987,84 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor pago indevidamente nas prestações da cota 730, do grupo 33177. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Num. 4802422 - Pág. 129 - 145), a recorrente afirma a necessidade de alteração para o rito dos juizados especiais cíveis e a configuração da prescrição. Quanto ao mérito, alega que o autor/apelado contratou livremente o consórcio com o seguro. Afirma que, embora se admita a ilegalidade da contratação, o autor/apelado aderiu ao grupo do consórcio, na 13ª assembleia de um total de 72 (setenta e duas), ou seja, assumiu apenas 60 (sessenta) parcelas e não a totalidade de 72 (setenta e duas). Aduz, ainda, a indevida condenação em danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida na origem.
Ausentes contrarrazões do apelado (Num. 4802423 - Pág. 20).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 4888099 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Nulidade da sentença – Não adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. alega a necessidade de alteração do rito processual adotado na origem, para o rito estabelecido na Lei nº 9.099/90 (Juizados Especiais Cíveis).
Sobre o ponto, destaco que o rito procedimental, estabelecido na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, constitui mecanismo efetivador do acesso à justiça que se integra ao Poder Judiciário, propiciando mais fácil acesso ao jurisdicionado.
No entanto, diversamente do afirmado pela apelante, “exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor” (Enuciado 1º do FONAJE).
Neste sentido, destaco o julgados abaixo deste TJPI:
MANDADO DE SEGURANÇA. CORREIÇÃO PARCIAL. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RITO COMUM. LEI 9.099/95. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impossibilidade de impetração de mandamus com intuito recursal. 2. A meu sentir, não comportam acolhida as pretensões correicionais referentes à revisão de decisão do Magistrado porque o ato em questão exibe natureza jurisdicional, e pode ser revisto oportunamente pela via recursal. 3. Verifica-se que a propositura da ação perante o rito do Juizado Especial Cível constitui uma faculdade da parte autora, podendo ela assim optar em qual âmbito tramitará a sua insurgência. 4. Segurança Denegada. (TJ-PI - MSCIV: 07033069420198180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifei.
Deste modo, considerando a faculdade do autor/apelado em optar por exercer seu direito de ação por meio de rito diverso do previsto pela Lei nº 9.099/90, afasto a preliminar de nulidade.
Prejudicial de mérito – Prescrição
O banco apelante sustenta a existência de prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V do CC/02), pois o recorrido aderiu ao contrato de consórcio em 25/02/2011, quando então teve ciência da contratação do seguro.
Não assiste razão à apelante.
Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018) – Grifei.
Pois bem. Consoante afirmado pelo recorrente, a adesão do apelado ao consórcio ocorreu em 25/02/2011 (Num. 4802422 - Pág. 132), assumindo 60 parcelas mensais (Num. 4802422 - Pág. 138). A demanda, por sua vez, foi ajuizada em 11/11/2019 (Num. 4802420 - Pág. 1)
Desta forma, impõe-se somente, reconhecer a prescrição quinquenal parcial, referente às parcelas descontadas anteriormente à 05 anos ao ajuizamento da ação (11/11/2014).
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame ilegalidade da contratação de seguro prestamista, quando da contratação de consórcio entre as partes sob a alegação de configuração de venda casada.
Resta evidente a hipossuficiência da parte apelada em face da instituição autora. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Transcrevo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de consórcio sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da Item IV - Cláusula 4.2 e 4.4 “d” (Num. 4802422 - Pág. 29 - 30).
A menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada. Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte autora/apelada a opção de aceitar ou não o prêmio seguro.
Neste caso, preceitua o inciso I do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
Ademais, é de se ressaltar os ditames do Código Civil acerca da matéria. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. – Grifei.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020) – Grifei.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – TARIFAS RELACIONADAS AO REGISTRO DOS CONTRATOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CELEBRADAS COM SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO MUTUANTE – VENDA CASADA CONFIGURADA – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1639259/SP (REPETITIVO) - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se que a alteração da parte dispositiva do julgado, em primeiro grau de jurisdição, ocorreu, apenas, para sanar omissão, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas pelo Banco Central, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas nos contratos e/ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente, uma vez que limitação prevista na Resolução nº 3.518/2007-CMN e na Resolução nº 3.919/2010-CMN, somente se aplica às pessoas naturais; ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Em recente entendimento, firmado no julgamento dos REsp´s. 1.639.259 e 1.639.320/SP, submetidos ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela ilegalidade da contratação de seguro com a instituição financeira, cedente do crédito perseguido pelo mutuário, ou com seguradora por ela indicada, em especial quando a apólice é vinculada ao contrato de empréstimo, porque, além evidenciar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprimido do contratante o poder de barganha em busca do melhor preço, assim como o direito de escolha da seguradora que melhor atendesse suas necessidades. (TJ-MT - AC: 10572795420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2020) – Grifei.
Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados.
Neste ponto, observo assistir razão à apelante ao afirmar que o recorrido aderiu apenas à 60 parcelas restantes do grupo (Num. 4802424 - Pág. 33), razão pela qual devendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve recair apenas sobre tais parcelas, caso ainda não prescritas.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: I) reconhecer a prescrição quinquenal parcial referente às parcelas descontadas anteriormente à 05 anos ao ajuizamento da ação (parcelas anteriores à 11/11/2014); e II) estabelecer que a devolução dos valores indevidamente descontados (Seguro Prestamista e Quebra de Garantia), deve recair apenas sobre as 60 (sessenta) parcelas em relação às quais o apelado aderiu, desde que, não estejam prescritas.
Sem majoração em honorários, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0000470-97.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBEVENUTO DA SILVA ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação10/05/2023