TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0003066-20.2017.8.18.0000
Agravante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Junior (OAB/PI nº 8.699)
Agravados: MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES E OUTROS
Advogado: Antonio Sarmento de Araujo (OAB/PI nº 3.072)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Luciano José Linard Paes Landim, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos de Ação de Suspensão dos Efeitos de Assembleia Geral (Processo nº 0016479-44.2012.8.18.0040) proposta por Maria de Lourdes Soares Melo e outros, revogou decisão anteriormente proferida, para, assim, indeferir o pedido de citação dos advogados Egilda Rocha Castelo Branco, Geovane de Brito Machado e Celso Barros Advocacia e Consultoria.
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que: i) trata-se de uma ação ordinária de suspensão dos efeitos de assembleia geral com o objetivo de suspender os efeitos da assembleia realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Piauí – SINTE-PI; ii) na exordial, os Autores, ora Agravados, sustentam que a pauta do edital não previa, especificamente, que a Assembleia trataria de honorários advocatícios, bem como que as pessoas que liberaram não eram beneficiárias do Precatório nº 93.000.439-6; iii) conforme se depreende, a referida ação é composta por litisconsórcio passivo unitário, que exige, portanto, a citação válida de todos os litisconsortes para que o processo não seja eivado de nulidade; iv) até a presente data, não houve a citação válida de todos os litisconsortes, pleito este formulado nos autos originários; v) em despacho datado de 27-01-2017, o juízo a quo deferiu o pedido de citação dos advogados Egilda Rocha Castelo Branco, Geovane de Brito Machado e de Celso Barros Advocacia e Consultoria, sob o fundamento de que eles receberam honorários no pagamento do precatório nº 93.000.439-6, razão pela qual devem compor o polo passivo da demanda; vi) todavia, em despacho do dia 28-01-2017, o juízo a quo chama o feito à ordem e revoga o despacho anterior, indeferindo o pedido de citação e determinando que os Agravados recolhessem as taxas de preparo e baixa a fim de que o feito seja julgado; vii) essa decisão, contudo, viola o direito dos litisconsortes passivos unitários em participarem da demanda e é, inclusive, causa de nulidade da ação, caso ela prossiga sem a citação deles; viii) o julgador não possui discricionariedade quanto à formação, ou não, do litisconsórcio passivo unitário, uma vez que se trata de regra processual expressa; ix) o novo despacho viola, ainda, o princípio constitucional da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da harmonia entre as decisões; x) o Novo Código de Processo Civil veda decisões surpresas, como o foi a decisão que revogou a decisão anteriormente concedida, desrespeitando, também, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com base nisso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, ao final, a confirmação da liminar, reconhecendo-se a necessidade e de se citar os demais litisconsortes passivos.
Contrarrazões nas quais os Agravados argumentam que: i) se os pretensos litisconsortes, quem sejam, EGILDA ROCHA CASTELO BRANCO, GEOVANE DE BRITO MACHADO e CELSO BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA, tivessem pleiteando direito próprio, estariam na condição de assistentes e não de litisconsortes; ii) o Agravante, ao requerer a citação daqueles como litisconsortes, está pleiteando direito alheio em nome próprio, sem procuração ou autorização legal para tanto; iii) os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários da Ação de Anulação de Assembleia Geral, na qual se autorizou a formalização de contrato de representação advocatícia com o Agravante, não participaram originariamente deste, pois somente depois é que vieram a firmar subcontratação com os advogados originais, com repartição dos honorários, sem qualquer permissão dos clientes.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: possibilidade ou não de ingresso dos agravantes no feito.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Conforme disposto no art. 1.015, IX do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”.
Além disso, verifico que o presente Agravo está instruído com os requisitos e os documentos obrigatórios conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Isto posto, conheço do presente recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, o Agravante pleiteia a modificação da decisão agravada, a fim de que sejam citados Egilda Rocha Castelo Branco, Geovane de Brito Machado e Celso Barros Advocacia e Consultoria, na condição de litisconsortes passivos necessários.
Antes de passar à análise de seus argumentos, convém fazer breve resumo do processo, a fim de melhor delinear a questão.
Com efeito, trata-se, originariamente, de Ação de Suspensão de Assembleia Geral, proposta pelos ora Agravados, na qual se busca anular assembleia convocada e realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Piauí – SINTE-PI, em cuja ata restou autorizada a formalização de um contrato de honorários advocatícios com o Sr. Luciano José Linard Paes Landim e outros, referentes a uma demanda proposta em face do Estado do Piauí e da qual resultou a expedição de precatórios em favor dos sindicalizados.
Na ação anulatória, os Autores, ora Agravados, visam desconstituir a referida contratação, por entenderem que a pauta do edital não previa, especificamente, que a reunião assemblear trataria de honorários advocatícios, bem como que as pessoas que liberaram não eram beneficiárias do Precatório nº 93.000.439-6.
Citado para integrar a lide, o Sr. Luciano José Linard, ora Agravante, requereu a citação de outros advogados que atuaram conjuntamente no feito, por entender que estes seriam litisconsortes passivos necessários, pleito que, após ter sido indeferido pelo juiz de primeiro grau, foi concedido, em sede de antecipação de tutela recursal, por decisão do então relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Interposto agravo interno em face dessa decisão, o qual foi, contudo, julgado improvido.
Como se nota, o cerne da questão controvérsia é a necessidade ou não de ingresso de Egilda Rocha Castelo Branco, Geovane de Brito Machado e Celso Barros Advocacia e Consultoria no feito de origem, como litisconsortes passivos necessários.
Passo ao exame.
De início, convém destacar que, de fato, o escritório Celso Barros Advocacia e Consultoria, bem como os advogados Geovane de Brito Machado e Egilda Rocha Castelo Branco, não foram contratados pelo SINTE-PI, mas sim pelos causídicos que já fazem parte da lide, entre eles o Agravante. Esse foi, inclusive, o motivo pelo qual o juízo a quo indeferiu o pedido de citação dos mesmos.
Contudo, apesar de o juízo a quo estar certo quanto a quem são as partes contratantes do contrato cuja validade se discute, com a discussão da validade da Assembleia Geral do Sindicato, deve-se atentar, também, ao fato de que os advogados contratados pelo SINTE-PI contrataram outros advogados para lhes prestar assessoria jurídica e, com eles, repartir os trabalhos da causa, assim como, consequentemente, os honorários advocatícios.
Tanto isso é verdade que EGILDA ROCHA CASTELO BRANCO, GEOVANE DE BRITO MACHADO e CELSO BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA figuram como beneficiários do precatório nº 93.000.439-6, conforme documento id. 4890422,0 pág. 1079, dos autos deste Agravo de Instrumento.
Por tal razão, é nítido que esses outros advogados contratados possuem interesse jurídico na preservação do contrato firmado entre o SINTE-PI e os advogados que já são réus na ação originária, uma vez que, se declarado inválido esse primeiro contrato, por consequência, o contrato com eles estabelecido será, também, invalidado e, assim, não serão remunerados pelos serviços jurídicos efetivamente prestados.
Por conseguinte, há, também, interesse daqueles na presente lide, posto que a decisão nela prolatada poderá interferir nas suas esferas jurídicas, que serão contundentemente alteradas no caso de procedência do pedido de anulação.
Nessa seara, diferentemente do que argumentam os Agravados, as pessoas mencionadas acima devem integrar a lide como efetivos litisconsortes passivos unitárias e, portanto, necessárias.
São esclarecedoras as lições de Fredie Didier Jr. sobre o tema:
“Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes.
[…]
Se unitário passivo, será necessário (art. 114, caput, CPC), salvo se houver expressa disposição legal em outro sentido.
Isso decorre do trecho do art. 114 do CPC, que impõe o litisconsórcio quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
In casu, as pessoas físicas e jurídicas que foram autorizadas a ingressarem no feito estão inscritos como beneficiários do precatório nº 93.000.439-6, visto que prestaram assessoria jurídica e repartiram os trabalhos da causa defendida pelo advogado Réu da ação originária.
Desta forma, fica evidente que as pessoas supracitadas compõem a relação jurídica discutida no processo originário, dado que teriam suas esferas jurídicas contundentemente alteradas no caso de procedência do pleito do Sindicato Agravado.
Ora, no caso de atendimento ao pleito de suspensão da Assembleia Geral, que deferiu o pagamento de honorários advocatícios fixados em precatório por meio de desconto na folha salarial, é certo que todos os advogados beneficiados pelo precatório em questão suportariam os efeitos de tal decisão.
E mais: levando em consideração a natureza da relação jurídica em comento, que diz respeito à prestação de serviços advocatícios ao SINTE-PI, bem como o pedido formulado pelo mesmo sindicato na ação originária, a decisão a ser proferida pelo juízo a quo deve ser, impreterivelmente, igual para todos os litisconsortes passivos, o que caracteriza a unitariedade do litisconsórcio em questão.
Isso porque o pedido do Sindicato agravado na ação originária, como já explicitado, é a suspensão dos efeitos de assembleia que definiu a fórmula de pagamento de honorários advocatícios, alegando, para tanto, ilegalidades no ato de convocação da assembleia e a indisponibilidade de verbas salariais.
Por conseguinte, o reconhecimento de procedência às alegações levantadas pelo Autor, ora Agravado, na ação originária acarretaria, indubitavelmente, a sustação de todos os descontos realizados em folha de pagamento dos filiados para pagamento dos honorários advocatícios ao Réu, ora Agravante, e aos demais advogados inscritos no precatório de nº 93.000.439-6.
Isto posto, fica evidente a existência de litisconsórcio passivo unitário e, portanto, necessário, nos termos do art. 114, do CPC/15, que prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes”:
Desta feita, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o imperativo legal do parágrafo único do art. 115, do CPC que aduz, ipsis litteris:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Por todo o exposto, dou provimento ao presente recurso e confirmo a decisão liminar, que determinou a citação, no processo a quo, de EGILDA ROCHA CASTELO BRANCO, GEOVANE DE BRITO MACHADO e CELSO BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA, na qualidade de litisconsortes, garantindo-se a eles todos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, a fim de confirmar a decisão de id. 4890422, pp. 1340-1342, a qual determinou a citação, no processo a quo, de EGILDA ROCHA CASTELO BRANCO, GEOVANE DE BRITO MACHADO e CELSO BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, garantindo-lhes todos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0003066-20.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RéuANA MOREIRA DE BRITO
Publicação16/11/2022