Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801374-11.2020.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada, em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante, a correspondente contraprestação. 2. Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.3. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801374-11.2020.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-11.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: MARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada, em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante, a correspondente contraprestação. 2. Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.3. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença”.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença de id 5995922, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo e cobrança, julgou procedente a demanda proposta por MARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA, para condenar o requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

Na exordial da petição inicial (id 5995457 ), a autora aduziu que é servidora pública do Município de União-PI e foi admitida mediante concurso público em 01/07/2002, para o cargo de Professor, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Narrou que, em janeiro/2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o Município requerido concedeu ao requerente a segunda jornada de trabalho (20 horas) com prazo indeterminado, também chamado de segundo turno.

Alegou que o ente público pagava ao servidor, pela segunda jornada de trabalho (20 horas), a quantia de R$ 2.153,95 (dois mil, cento e cinquenta e três reais, noventa e cinco centavos), valor equivalente ao vencimento do seu enquadramento no cargo efetivo correspondente a classe e nível, no termos da Lei Municipal nº. 577/2011.

Aduziu que, no dia 27/01/2020, o servidor foi surpreendido por meio das redes sociais com a convocação pela Municipalidade para renovação de contratos e atualização de portarias de segundo turno, ocasião em que ficou ciente que a sua portaria, concedida em janeiro/2018, fora revogada de forma unilateral, sem comunicação prévia, através do Decreto Municipal nº. 52/2019.

Mencionou que o Município réu se recusou a realizar o pagamento da segunda jornada à parte autora, referente ao período de janeiro/2020.

Com base em tais fatos, o autor requereu a condenação do município requerido, ao pagamento referente à segunda jornada, do período de janeiro/2020.

Contestação apresentada em id  5995916.

Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 5995922), julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de União-PI ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de União-PI interpôs apelação (id  5995925) onde pugnou pela reforma da r. sentença, julgando improcedente a demanda, alegando o descabimento das cobranças pleiteadas e a validade do ato administrativo.

As contrarrazões foram apresentadas em id 5995928.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 7336386)

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


É o relatório.

Passo ao voto.


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II- MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI em face de sentença proferida nos autos da ação de nulidade de ato administrativo e cobrança, que o apelado propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.

No caso dos autos, cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo. 

Em id 5995921 Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Irresignado, o Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da r. sentença, julgando improcedente a demanda, alegando o descabimento das cobranças pleiteadas e a validade do ato administrativo. O MM. Juiz a quo fundamentou a sentença atacada nos seguintes termos:

“A Constituição Federal de 1988 consagra, como seus corolários, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o artigo 5.º, inciso XXXVI, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Trata-se de um importante óbice às leis prejudiciais que incidam retroativamente sobre situações já consolidadas na vigência da lei pretérita. É, pois, uma garantia constitucional da irretroatividade da lei em proteção da segurança jurídica. Assim, o dispositivo constitucional em comento veda a ação estatal em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga.

Fora juntado, com a inicial, a cópia do Decreto nº 52/2019, onde se observa em seu artigo 2º que o mesmo “entrará em vigor na da tá da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, tendo este sido publicado em 24/01/2020.

(...)

Assim, cabe a este Juízo apreciar se referido Decreto foi sancionado dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, considerando que, conforme dispõe o artigo 37,caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Desta forma, em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. (...)”.

O caderno processual mostra que houve a exclusão do segundo turno da apelada e, em consequência, a redução dos respectivos vencimentos da servidora.

As provas acostadas aos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante, a correspondente contraprestação. 

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade. 

A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 

Vê-se, pois, que o Apelante não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da Apelado, fato este que enseja a nulidade do ato administrativo. Ementa do citado precedentes in verbis: 

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – (...) 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI. 2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais. 3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial. 4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário. 5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) 

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019) 

Posto isso, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida. 

Por fim, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801374-11.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

MARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA

Publicação

13/12/2022