TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801267-77.2021.8.18.0028
APELANTE: JODARBI DO NASCIMENTO ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 28 DA LEI 11.343/06; 307 E 329, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS JÁ ATENDIDOS NA ORIGEM.
1. In casu, o acusado Jodarbi do Nascimento restou condenado pela prática dos crimes de resistência, de falsa identidade e de posse de drogas para uso próprio, delitos ocorridos em 09 de maio de 2021, não havendo nada nos autos que indiquem a prática do crime de ameaça (art. 147, CP) e muito menos a sua extinção pela prescrição da pretensão punitiva.
2. Além disso, observa-se que só figura um réu na presente ação penal, não existindo nenhum corréu que tenha agido em concurso com o recorrente. Também não há falar em agressão injusta a direito do acusado ou de outrem, não se justificando a tese defensiva de legítima defesa. Pelo contrário, in casu, o que houve foi agressão provocada pelo recorrente contra ato legal praticado pelos policiais militares.
3. Ressalte-se, por fim, que as penas aplicadas ao recorrente foram fixadas no mínimo legal, houve o reconhecimento da confissão espontânea, tanto é que a aplicação dessa atenuante concorreu com a agravante da reincidência, o que levou à manutenção da pena-base fixada, por não haver preponderância entre elas. Da mesma maneira ocorreu com o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi garantido ao recorrente o direito de ser posto em liberdade.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público Estadual, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JODARBI DO NASCIMENTO ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 307 e 329, ambos do CP, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória:
“(…) no dia 09 de maio de 2021, por volta das 13h:30min, na região do cais, nesta cidade, o denunciado JORDABI DO NASCIMENTO ALMEIDA transportava uma pequena porção de crack, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta também que no dia 09 de maio de 2021, durante a abordagem da polícia militar, na região do cais, nesta cidade, o denunciado JORDABI DO NASCIMENTO ALMEIDA atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Ainda, na mesma ocasião, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante emprego de violência a funcionário público competente para executá-lo.” (Núm. 6372638 – Págs. 01/03)
A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação. Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado à pena de 05 (cinco) meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 307 e 329, ambos do Código Penal, além da pena restritiva de direito de 03 (três) meses de prestação de serviço à comunidade, pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (Núm. 6372705 – Págs. 01/11). Irresignado, o sentenciado Jodarbi do Nascimento, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, interpôs recurso de apelação. Em suma, em suas razões, requer: “a) Preliminarmente, no que concerne ao delito de ameaça, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, já que entre o recebimento da denúncia e os dias atuais já decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos; b) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado MAURICIO OLIVEIRA BARROS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; c) Não acolhido o pedido anterior, a ABSOLVIÇÃO do acusado JODARBI DO NASCIMENTO ALMEIDA, com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal. d) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.” (Núm. 6372710 – Págs. 01/05). Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Núm. 6372716 – Págs. 01/09). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento parcial recurso e, nesta parte, pelo seu desprovimento (Núm. 7274633 – Págs. 01/10). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de JODARBI DO NASCIMENTO ALMEIDA contra a sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 307 e 329, ambos do Código Penal, além da pena restritiva de direito de 03 (três) meses de prestação de serviço à comunidade, pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Em suas razões recursais, requer: a) extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça em face da prescrição; b) absolvição do acusado Maurício Oliveira Barros por insuficiência de provas; c) absolvição por ausência de tipicidade, pois o réu teria agido em legítima defesa; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; f) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; g) fixação de regime inicial menos gravoso.
Pois bem.
Da detida análise dos presentes autos, constata-se que o acusado Jodarbi do Nascimento restou condenado pela prática dos crimes de resistência, de falsa identidade e posse de drogas para uso próprio, delitos ocorridos em 09 de maio de 2021, não havendo nada nos autos que indiquem a prática do crime de ameaça (art. 147, CP) e muito menos a sua extinção pela prescrição da pretensão punitiva.
Além disso, observa-se que só figura um réu na presente ação penal, não existindo nenhum corréu que tenha agido em concurso com o recorrente. Também não há falar em agressão injusta a direito do acusado ou de outrem, não se justificando a tese defensiva de legítima defesa. Pelo contrário, in casu, o que houve foi agressão provocada pelo recorrente contra ato legal praticado pelos policiais militares.
Nesse sentido, os policiais militares Gilson Siebra de Sousa e Genaldo José de Veloso, tanto em sede policial quanto em juízo, foram uníssonos ao afirmarem que o acusado se apresentou no momento da abordagem como sendo o nacional Edson Luís de Sousa, e que somente em sede policial, foi constatado a falsidade da identificação. Relataram, ainda, que o réu se opôs a prisão em flagrante efetuada, utilizando força física para impedir a execução do ato legal, conduta esta que causou lesões nos policiais e danificou o aparelho celular de Genaldo José.
No que tange ao crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28, da Lei 10.826/03), como bem fundamentou o d. Sentenciante a quo:
“A materialidade do delito se encontra sobejamente comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação da natureza e quantidade de drogas e laudo toxicológico definitivo (id. 20326020), concluindo que a droga apreendida trata-se de 2,75g (dois gramas e setenta e cinco centigramas) de massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarela, positivo para cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro de papel, conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344/98 SVS/SM, além da prova oral colhida. De acordo com as normas vigentes, a droga em questão é capaz de causar dependência física e/ou psíquica aos usuários.”
O apelante, em juízo, confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que estava com drogas no momento em que foi abordado e que as tinha consigo para consumo próprio.
Com efeito, a prova produzida é certa em apontar que o recorrente praticou os delitos pelos quais restou condenado, razão pela qual, não há falar em absolvição por ausência de prova ou pelo reconhecimento da excludente da legítima defesa.
Ressalte-se, por fim, que as penas aplicadas ao recorrente foram fixadas no mínimo legal, houve o reconhecimento da confissão espontânea, tanto é que a aplicação dessa atenuante concorreu com a agravante da reincidência, o que levou a manutenção da pena-base fixada, por não haver preponderância entre elas. Da mesma maneira ocorreu com o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi garantido ao recorrente o direito de ser posto em liberdade.
À vista disso, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
Teresina, 11/02/2023
0801267-77.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJODARBI DO NASCIMENTO ALMEIDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023