Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0757419-61.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A decisão objeto deste recurso deferiu a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a demandada promova a ligação da energia elétrica na Secretaria de Educação, unidade consumidora nº 4613198, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa que foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento. 2) O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 3) No presente caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final corroborando com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em cassação da liminar deferida. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 2561341. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757419-61.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757419-61.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A decisão objeto deste recurso deferiu a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a demandada promova a ligação da energia elétrica na Secretaria de Educação, unidade consumidora nº 4613198, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa que foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento. 2) O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 3) No presente caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final corroborando com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em cassação da liminar deferida. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 2561341. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 2561341... Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção”.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL PIAUÍ), regularmente qualificada e representada, impugnando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única de Canto do Buriti – Piauí, lançada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, também qualificada, ora agravada.

Alega que a agravada possuía (e ainda possui) débitos atuais em aberto, conforme demonstrativo anexo, fato que por si só, justificou a sua conduta, que a agravada possui diversas ocorrências de religação à revelia para se furtar do pagamento de suas faturas.

Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para que se suspenda a eficácia da decisão agravada, determinando-se ao douto Juízo a quo o que de direito, cassando-se integralmente a liminar deferida pelo juízo a quo, requer-se pelo menos que seja condicionado o cumprimento da liminar ao adimplemento por parte do município agravado referente ao débito dos últimos 90 dias.

Por fim, com fulcro no art. 272, § 5º, do CPC, requer para todos os fins legais e processuais, sob pena de nulidade, que TODAS as intimações e publicações relativas ao presente processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DÉCIO FREIRE, inscrito na OAB/MG sob o nº 56.543 e OAB/PI 7.369-A.

Esta Relatoria, proferiu decisão monocrática (ID 2561341) DENEGANDO o efeito suspensivo ativo postulado e mantendo-se a decisão do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

Houve contrarrazões ao Agravo, ID 4952267, na qual a parte agravada requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que receba o agravo de instrumento, mas que o julgue improcedente, diante das alegações acima relatadas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

A decisão objeto deste recurso deferiu a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a demandada promova a ligação da energia elétrica na Secretaria de Educação, unidade consumidora nº 4613198, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento.

Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial:

CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. MEDIDOR DEFEITUOSO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172). 2. Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 3. Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 4. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010107-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)



O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.

Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

No presente caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final corroborando com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em cassação da liminar deferida.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 2561341.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0757419-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

13/12/2022