TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801068-15.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ALINE PINHEIRO LUCIO BIZERRA
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA INGRID TRINDADE FERREIRA, JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA COM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO NO MÊS DE REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801068-15.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ALINE PINHEIRO LUCIO BIZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI17979-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de cobrança indevida em razão de uma fatura mensal que não condiz com a realidade do seu consumo, requerendo a necessidade do refaturamento bem como da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a inexistência em parte do débito, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos últimos faturamentos (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor avariado ou após a inspeção na unidade consumidora com correção da irregularidade que gerou a cobrança, com medição normal (regular) disponível (art. 115, inciso II, da Resolução 414 da ANEEL); B) Determinar que a parte requerida fica impedida de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes enquanto não promover o cálculo da diferença de valores não faturados, nos termos desta sentença, oportunizando o autor, ainda, acerca do respectivo pagamento, observando para o direito do consumidor em parcelar a diferença de faturamento apurada, em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, caso assim solicite o consumidor (art. 115, §6°, Resolução 414 da ANEEL); C) CONDENAR a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ a PAGAR, a título de restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 1.362,38 (hum mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação (ID 6655312).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 6656019).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6656034).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC em razão da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2022
0801068-15.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALINE PINHEIRO LUCIO BIZERRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/11/2022