
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759095-73.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DIOGENES ARAUJO SOUZA
IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Talita Damas Ferreira (OAB/PI 18.401), em favor de Diógenes Araújo Souza, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
Em síntese, a impetrante alega que o paciente, em 14/05/2019, por volta das 14 horas, a vítima teve seu carro Ford Ka, cor prata, placa QPN 3694, tomado de assalto, bem como seu aparelho celular.
Menciona que a vítima declarou que não chegou a visualizar o assaltante que estava no outro carro, mas que na delegacia, através de fotos que lhe foram exibidas, reconheceu o paciente Diógenes Araújo Sousa como sendo um dos assaltantes e, por essa razão, o paciente teve sua prisão preventiva decretada.
Argumenta, contudo, que o paciente é inocente, pois na época do crime, residia em outra cidade, qual seja, Santa Quitéria do Maranhão.
Defende que a decisão não está fundamentada e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema aplicada, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, salientando que o paciente encontra-se trabalhando e possui residência fixa.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona os documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
In casu, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão de Diógenes Araújo Sousa.
Ocorre que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, conforme alegado na inicial, impossibilitando, assim, que se possa analisar se tal medida fixada em desfavor do paciente é ou não ilegal.
Frise-se que, no documento de id 8795495, fls. 186/190, consta a decisão da autoridade coatora que delibera acerca da manutenção da prisão preventiva do paciente, consignando que “persistem os motivos da custódia cautelar do réu invocados pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos”, porém, a decisão impugnada é a primeva, a qual não consta nestes autos.
Portanto, um dos documentos mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, conforme alegado na exordial pela impetrante, inexiste nos autos.
Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não na prisão do paciente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO ELABORADO PELO COAF. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O reclamo não veio instruído com a íntegra dos procedimentos investigatórios instaurados contra o recorrente, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se conteriam provas derivadas das declaradas ilícitas pela Corte de origem.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que as informações encaminhadas pelo COAF independem de prévia autorização judicial e não violam a garantia do sigilo fiscal e bancário, o que reforça a inexistência de mácula a ser corrigida na via eleita.
4. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS INSTAURADOS CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É impossível o exame da pretendida reunião dos procedimentos investigatórios deflagrados na origem, uma vez que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 86.999/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)(Sem grifo no original).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. "O advogado que renuncia ao mandato ainda fica vinculado ao processo pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC). Nesse contexto, considerando-se que advogado e paciente foram devidamente intimados da data em que seria realizada a sessão para deliberação sobre eventual recebimento da denúncia, observa-se que o paciente encontrava-se sim representado por advogado constituído, porquanto realizado o ato dentro do prazo de 10 (dez) dias trazido na norma." (HC 280.682/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. O impetrante, intimado da data em que o mandamus seria apreciado, renunciou ao mandato, substabeleceu e requereu o adiamento do julgamento na sua véspera, o que foi indeferido pela Corte Estadual, eis que não apresentou qualquer comprovação de que não teria condições de comparecer por questões de saúde, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. Dá causa à ausência de sustentação oral o advogado que, mesmo intimado, não se apresenta à sessão de julgamento no processo em que mantinha legalmente a condição de defensor, a par da renúncia do mandato e substabelecimento feitos à véspera, bem como deixa de comprovar o motivo de saúde alegado.
4. Constitui comportamento contraditório, vedado em sede processual, a parte pretender a anulação de acórdão por falta de sustentação oral da qual deu causa. Exegese do art. 565 do Código de Processo Penal.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A defesa deixou de anexar aos autos a decisão que impôs ao paciente a medida extrema, cingindo-se a juntar cópia da sentença de pronúncia, que manteve sua segregação antecipada, o que impede o exame da ilegalidade arguida.
2. Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo.
3. Extrai-se do acórdão impugnado que a prisão do paciente encontra-se devidamente justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
4. Caso em que o acusado, em comum acordo e unidade de desígnios com a corré, por motivo torpe (meramente financeiro) e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima (9 tiros), teria orquestrado, como mandante, a morte do marido de sua amante e, posteriormente, atrapalhado a investigação criminal, induzindo e instruindo o depoimento de testemunhas e obstruindo a coleta de provas.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 410.875/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759095-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDIOGENES ARAUJO SOUZA
Réu3 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação14/10/2022